Número do decreto:17095
Ano do decreto:1995
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 17.095/95
Ementa: Regulamenta a Lei nº 16.065/95 de 02/08/95 e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso da atribuição que lhe é outorgada pelo artigo 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9° da Lei Municipal n°. 16.065/95 de 02108/95;
DECRETA:
Art. 1° Aos proprietários ou possuidores de terrenos localizados em logradouros públicos não pavimentados que procederem à pavimentação e drenagem às suas expensas, serão concedidos créditos fiscais para utilização como compensação de débitos tributários do IPTU, inclusive obrigações acessórias vencidas e não pagas.
Parágrafo único. Os créditos mencionados no “caput” deste artigo serão utilizados exclusivamente para compensação de débitos referentes ao imóvel beneficiado.
Art. 2° O valor do crédito a ser compensado deverá ser de igual valor ao dispendido pelo beneficiário nas obras e serviços de pavimentação e drenagem convertido este valor à mesma unidade financeira utilizada para a cobrança do IPTU.
Art. 3° Só será reconhecido o crédito do contribuinte que participar da pavimentação e drenagem através de grupo de proprietários ou possuidores, especialmente constituída para os fins a que se refere a Lei Municipal nº 16.065/95.
Art. 4° O crédito será concedido mediante despacho fundamentado do Secretário de Finanças, devendo constar o valor exato do crédito e ainda:
a) o nome e a qualificação completa do titular do crédito;
b) o imóvel que deu origem ao crédito, com o respectivo número de inscrição no cadastro imobiliário municipal;
c) as condições de utilização do crédito.
Art. 5° O processo de pavimentação e drenagem terá início mediante provocação escrita do grupo de proprietários ou possuidores, em oficio endereçado ao Secretário de Infra-Estrutura e Serviços Públicos, pedindo a sua instalação e a ele deverão ser acostados os seguintes documentos:
a) ata de fundação do grupo especialmente constituído para os fins de pavimentação e drenagem da rua, assinada por todos os seus participantes, devendo dela constar o endereço de cada imóvel que irá dar origem ao crédito;
b) anteprojeto de execução das obras e serviços de pavimentação e drenagem ou o respectivo projeto de engenharia;
c) o convênio assinado pelo grupo de proprietários ou possuidores com a construtora encarregada de executar as obras e serviços de pavimentação e drenagem, a qual deverá ser escolhida pelo grupo de proprietários ou possuidores, contendo planilha com o custo total da obra, discriminação dos respectivos preços unitários e cronograma físico-financeiro;
d) relação detalhada contendo a especificação do material a ser utilizado nas obras e serviços de pavimentação e drenagem.
Parágrafo único. O Secretário de Infra-Estrutura e Serviços Públicos deverá proceder à análise e aprovação dos custos da obra, e bem assim aprovar ou, se for o caso, determinar a elaboração do respectivo projeto de engenharia.
Art. 6° Aprovado o projeto de engenharia e o custo das obras e serviços, a Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos providenciará a elaboração do convênio a ser assinado com o grupo de proprietários ou possuidores da rua autorizando a realização das obras mediante delegação.
Art. 7° Uma vez encerradas as obras e serviços, a Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos emitirá o Termo de Conclusão das Obras e Serviços de pavimentação e drenagem e o encaminhará, com todo o processo, à Secretaria de Finanças.
Parágrafo único. O encaminhamento do processo será acompanhado de toda documentação pertinente a cada beneficiado, respectiva identificação e provas de quitação dos compromissos individuais, relacionando um a um os imóveis envolvidos, bem como seus respectivos créditos.
Art. 8° O Secretário de Finanças prolatará, ouvido o Departamento de Tributos Imobiliários e quando couber, despacho concedendo o crédito relativo a cada imóvel beneficiado, exarando-o no processo enviado pela Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos, e determinando o seu registro para a devida compensação.
Parágrafo único. Caso o débito existente, objeto da compensação mencionada, esteja ajuizado, as despesas relacionadas com custas processuais e honorários correrão por conta do contribuinte interessado, que deverá juntar a prova de sua quitação ao processo, antes do despacho do Secretário de Finanças.
Art. 9° O documento do crédito a ser registrado pela Secretaria de Finanças terá as características que forem aprovadas em instrução do Secretário de Finanças.
Art. 10. Os Secretários de Finanças e de Infra-Estrutura e Serviços Públicos baixarão as instruções necessárias à aplicação da Lei Municipal nº 16.065/95 e deste Decreto.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Antônio Farias, 13 de setembro de 1995
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife
ROBERTO CHAVES PANDOLFI
Secretário de Finanças
JOÃO BATISTA DE MEIRA BRAGA
Secretário de Infra-Estrutura e Serviços Públicos
JÓRIO VALENÇA CAVALCANTI
Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos em Exercício