Número do decreto:17200
Ano do decreto:1995
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 17.200/95
Ementa: Regulamenta a Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, e a Lei n° 15.939, de 19 de agosto de 1994 no que diz respeito a atividades de diversões públicas e dá outras providências.
Art. 1º Para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços, será considerado, nos casos de jogos e diversões públicas, o preço da entrada, admissão ou participação, cobrado do usuário, seja por meio de emissão de bilhete de ingresso, fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou “couvert” ou por qualquer outro sistema.
Art. 2° A realização de jogos e diversões públicas ficará condicionada a prévia autorização, que deverá ser requerida ao Departamento de Tributos Mercantis.
Parágrafo único. Quando for requerida a autorização de que trata este artigo, o responsável deverá informar o tipo de entrada utilizado, a lotação do estabelecimento, datas e horário dos eventos.
Art. 3° Os responsáveis pela realização de jogos e diversões públicas, que utilizem bilhetes, exceto os isentos, são obrigados a:
I - requerer previamente, ao Departamento de Tributos Mercantis, o chancelamento dos ingressos a serem utilizados;
II - informar, no ato do requerimento do chancelamento, a lotação, por tipo de ingresso, do estabelecimento e preços dos ingressos;
III - fornecer ingresso específico, devidamente chancelado.
Art. 4° Cada ingresso corresponderá a uma entrada e, além de outras indicações julgadas necessárias pelo prestador do serviço, deverá conter tipograficamente:
I - O título, a data e o horário do evento;
II - nome, inscrição municipal e C.G.C. do promotor do evento;
III - valor do ingresso, mesmo que se trate de convite ou cortesia.
§ 1° Na hipótese de confecção de ingressos para mais de um espetáculo, as indicações contidas nos incisos I e III poderão ser apostas mediante carimbo, processo mecânico ou eletrônico.
§ 2° Os ingressos serão confeccionados em via única, em duas seções, com a seguinte destinação:
- primeira seção - espectador,
- segunda seção - promotor/fiscalização.
Art. 5° Caso haja ingressos não vendidos, o promotor do evento deverá apresentá-los ao Dept° de Tributos Mercantis, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da realização do evento, para serem inutilizados.
Parágrafo único. A falta de apresentação dos bilhetes não vendidos implicará na exibilidade do imposto sobre o valor total dos ingressou chancelados.
Art. 6° Os promotores de jogos e diversões públicas deverão depositar, no ato do pedido de chancelamento prévio dos ingressos, o valor do imposto correspondente.
§ 1° Os promotores estabelecidos ou domiciliados neste Município, devidamente registrados no Cadastro Mercantil de Contribuintes, ficarão dispensados do depósito prévio correspondente ao valor do imposto, devendo o mesmo ser recolhido nas datas fixadas por Portaria do Secretário de Finanças.
§ 2° Havendo sobra de ingressos dos eventos programados, devidamente chancelados poderá o interessado requerer ao Diretor do Departamento de Tributos Mercantis no prezo previsto pelo art 5° deste Decreto, a devolução do valor correspondente, devendo acompanhar o requerimento a guia de depósito e os ingressos não vendidos.
Art. 7º O inciso III do artigo 24 do decreto n° 15.950 de 08 de setembro de 1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. ...
II - Os cinemas, quando usarem ingressos padronizados, e os demais estabelecimentos de diversões públicas que vendam bilhetes, cartelas e similares;”
Art. 8º Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Antônio Farias, 11 de novembro de 1995
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Prefeito
ROBERTO CHAVES PANDOLFI
Secretário de Finanças
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos