Decreto Nº 17301

Número do decreto:17301

Ano do decreto:1996

Ajuda:

DECRETO Nº 17.301/96

Ementa: Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 54, inciso IV. da Lei Orgânica do Município do Recife e o art. 170 do Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife.

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente-COMAM, constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 03 de abril de 1996

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife

SYDIA MARANHÃO

Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental

DORANY SAMPAIO

Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - COMAM

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E OBJETIVO

Art. 1° Este Regimento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente do Município do Recife - COMAM.

Parágrafo único. A expressão Conselho Municipal do Meio Ambiente do Município do Recife e a sigla COMAM se equivalem para efeito de referência e comunicação.

Art. 2° O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM é um órgão institucional de participação popular, deliberativo, criado por Lei de forma colegiada, com o objetivo de normatizar, formular, controlar, acompanhar e fiscalizar a política do meio ambiente da Cidade do Recife.

Parágrafo único. O COMAM tem composição paritária formado por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) representantes do Poder Municipal e 6 (seis) representantes da sociedade civil.

Art. 3° O COMAM integra, junto com a Secretaria Municipal que trata das questões ambientais, o Sistema Municipal de Gestão Ambiental, responsável pelo planejamento e execução da política do meio ambiente da Cidade do Recife.

Art. 4° Na formulação das diretrizes da política do meio ambiente, competência que lhe é privativa, o COMAM observará os princípios gerais estabelecidos no capítulo V do Título V da Lei Orgânica do Município do Recife (LOMR) e os critérios previstos no parágrafo único do artigo 65, do Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife (PDCR) e, bem assim, as normas prescritas na Constituição Federal, na Constituição Estadual de Pernambuco e nas leis e regulamentos pertinentes à questão do Meio Ambiente.

CAPÍTULO II

DA COMPÊTENCIA E ATRIBUIÇÕES

Art. 5° Compete ao COMAM:

I - Estabelecer as diretrizes da política e das ações do Município na questão do meio ambiente;

II - Normalizar, formular, controlar, acompanhar e fiscalizar as ações da política do meio ambiente.

III - Estabeldeer as normas e os padrões de proteção, conservação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental para o Município do Recife, observadas as legislações federal, estadual e municipal;

IV - Articular-se com os orgãos municipais e com os demais municípios da Região Metropolitana do Recife para que o desenvolvimento da cidade ocorra de forma socialmente justa e ecologicamente equilibrada, em consonância com a preservação do meio ambiente;

V - Opinar, previamente, sobre os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental, nas questões referentes à política do meio ambiente do Recife;

VI - Fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a projetos de pesquisa e preservação ambiental, bem como propor formas de captação e alocação de recursos e suas respectivas finalidades;

VII - Promover pesquisas e estudos na área de preservação do meio ambiente, sugerir programas campanhas educativas e culturais, prioridades de atuação e outras medidas em defesa do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

VIII - Realizar encontros, debates, seminários e formas de discussão sobre a temática ambiental, de forma a privilegiar a atuação conjunta com entidades da sociedade civil interessadas em tais discussões;

IX - Opinar sobre a política de uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, adequando a urbanização às exigências do meio ambiente e a preservação dos recursos naturais;

X - Propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico e das demais áreas representativas dos ecossistemas recifenses;

XI - Analisar as denúncias recebidas sobre áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, encaminhando-as aos órgãos públicos competentes, para as medidas cabíveis;

XII - Subsidiar e reinvidicar aos órgãos públicos, no tocante aos procedimentos administrativos e judiciais em defesa e preservação do meio ambiente;

XIII - Propor a realização de audiências públicas, na forma da lei pertinente, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente;

XIV - Atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;

XV - Responder a consultas sobre matéria de sua competência;

XVI - Propor, na forma da legislação pertinente, sanções pelo descumprimento das normas legais e regulamentares que tratam do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

XVII - Propor alterações na legislação ambiental visando adequá-la à realidade sócio-econômica do Município;

XVIII - Propor normas e critérios complementares visando à adequação dos sistemas de fiscalização e licenciamento das atividades poluidoras, a cargo do Município;

XIX - Outras atribuições que lhe venham a ser conferidas por força da lei ou regulamento, respeitada sua competência privativa;

XX - Alterar este Regimento para adequá-lo às condições e normas legais e regulamentares supervenientes.

6° O COMAM, no uso de suas atribuições, adotará medidas que visem a defesa do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, preservando o interesse público.

CAPÍTULO III

DA FORMA DE ATUAÇÃO

Art. 7º O COMAM atuará em estreita articulação com a Secretaria Municipal que trata das questões ambientais, de modo a assegurar o pleno funcionamento do Sistema Municipal de Gestão Ambiental.

Art. 8° O COMAM atuará, também com os demais orgãos municipais e conselhos de participação popular com vistas a manuntenção da integridade do meio ambiente e, bem assim, com os orgãos institucionais federais e estaduais que tratam da política ambiental, especialmente com o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).

Art. 9° O COMAM poderá, ainda, articular-se com segmentos da sociedade civil que tenham interesse na questão do meio ambiente para o pleno desenvolvimento de suas atribuições.

CAPITULO IV

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 10. O COMAM é composto de 12 membros, sendo 6 (seis) representantes do Poder Municipal e 6 (seis) da sociedade civil, assim distribuídos:

a) 4 (quatro) da Prefeitura da Cidade do Recife;

b) 2 (dois) da Câmara de Vereadores do Recife;

c) 1 (um) da comunidade universitária do Recife;

d) 1 (um) do empresariado local;

e)1 (um) do movimento sindical dos trabalhadores do Recife;

f) 2 (dois) das entidades ligadas ao movimento ambientalista e ecológico do Recife;

g) 1 (um) das associações e conselhos de moradores do Recife.

§ 1º. Dos 4 (quatro) representantes da Prefeitura, 1 (um) será, obrigatoriamente, da Secretaria Municipal que trata das questões ambientais e os outros 3 (três) representantes serão indicados pelas Secretarias de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Econômico e de Infra-estrutura, todos designados pelo Prefeito do Recife.

§ 2º. A representação do empresariado local far-se-á de forma alternada, por mandato, com a indicação pela FIEPE para o primeiro mandato e a ACP, para o segundo mandato e, assim sucessivamente.

§ 3º. O representante do movimento sindical dos trabalhadores será indicado pela central sindical com maior número de sindicatos a ela filiados, no Estado de Pernambuco.

§ 4º. A indicação dos representantes das entidades ambientalistas e ecológicas far-se-á através de orum entre as mesmas estabelecido para esse fim.

§ 5º. O representante das associações e conselhos de moradores será indicado pela federação dessas entidades que congregue maior número de filiados.

§ 6º. A representação da comunidade universitária far-se-á de forma alternada por mandato, através de indicação das entidades representativas dos docentes, servidores e discentes das universidades sediadas no Município do Recife.

§ 7º. Os membros do COMAM, referidos no “caput” deste artigo, terão suplentes em igual número, indicados da mesma forma prevista nos parágrafos anteriores.

Art. 11. O mandato dos membros do COMAM é de 2 (dois) anos, renovável uma única vez, consecutivamente, por igual período.

Art. 12. A estrutura básica do COMAM tem a seguinte composição.

I - A Presidência, compreendendo um Presidente e um Vice-Presidente;

II - Plenário, órgão superior de deliberação do COMAM, formado pelos 12 (doze) membros do Conselho;

III - Secretaria, órgão de apoio diretamente ligado à Presidência, cuja composição será definida pelos membros do Conselho.

§ 1°. O COMAM será, ainda, assessorado por câmaras técnico-temáticas instituídas por tempo determinado para o desempenho de tarefas especificas, a critério do plenário, que definirá a necessidade de sua criação e seu funcionamento.

§ 2º. A Secretaria e as Câmaras Técnico-Temáticas poderão ser integradas por pessoas estranhas aos quadros das entidades com assento no Conselho, desde que ligadas à questão ambiental.

Art. 13. O Presidente do COMAM será o representante da Secretaria Municipal que trata das questões do meio ambiente e o Vice-Presidente será escolhido pelos membros do Conselho entre os representantes efetivos da sociedade civil, referidos no artigo 10, por maioria simples de voto.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS

Art. 14. Compete ao Presidente do COMAM:

I - Dirigir os trabalhos do Conselho, convocar e presidir as reuniões;

II - Representar o COMAM em suas relações com terceiros;

III - Convidar pessoas ou entidades para participarem das reuniões do COMAM;

IV - Encaminhar aos órgãos do poder executivo municipal e suas autarquias ou fundações informações, pleitos, representações, etc. com vistas ao pleno exercício dos poderes do COMAM;

V - Baixar as normas da política do meio ambiente formuladas pelo Conselho e, bem assim, outras diretrizes de competência do COMAM;

VI - Outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho.

Art. 15. Compete ao Vice-Presidente:

I - Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;

II - Outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho.

Art. 16. Compete ao Plenário:

a) Examinar as matérias submetidas ao COMAM, no âmbito de sua competência, definindo prioridades e propondo medidas de defesa e preservação do meio ambiente;

b) Decidir, quando necessário, sobre a criação de câmaras técnico-temáticas de assessoramento ao sistema gestor do meio ambiente, definindo suas atribuições, funcionamento e prazo de duração;

c) Definir a forma de execução das ações de competência do COMAM, discriminadas no art. 5º deste Regimento;

d) Manifestar-se sobre as matérias submetidas ao exame e decisão do Conselho;

e) Deliberar sôbre as questões de competência do COMAM, na forma da lei e deste Regimento;

f) Outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência, respeitada a competência privativa do Conselho;

g) Aprovar as alterações que vierem a ser introduzidas neste Regimento para adequá-lo às normas legais e regulamentares supervenientes.

Art. 17. A Secretaria do Conselho terá, entre outras, as seguintes atribuições;

a) Dar o suporte administrativo ao COMAM;

b) Secretariar as reuniões, lavrando as respectivas atas;

c) Preparar, junto com a Presidência, as pautas de reuniões e convocá-las;

d) Assessorar a Presidência e o Plenário na organização das matérias submetidas ao COMAM, para decisão ou parecer;

e) Receber e encaminhar à Presidência e ao Plenário as matérias submetidas ao Conselho;

f) Organizar e manter em arquivo toda a documentação de interesse do COMAM, inclusive as correspondências recebidas e enviadas;

g)Outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência e pelo Plenário.

Art. 18. O Presidente do COMAM, por si ou por proposta de qualquer membro do Conselho, poderá solicitar a órgãos públicos federais, estaduais ou municipais e, bem assim, a entidades privadas que se interessem pela política do meio ambiente e equilíbrio ecológico, o apoio técnico necessário ao exame das matérias a serem discutidas e definidas pelo plenário, respeitada a competência privativa do COMAM.

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 19. O plenário do COMAM reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou de seu substituto legal ou ainda, por um terço de seus membros.

Art. 20. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples dos membros do COMAM, vedada a representação por terceiros, salvo os suplentes regularmente indicados na forma deste Regimento.

Art. 21. Das reuniões ordinárias e extraordinárias serão lavradas atas assinadas pelos membros do Conselho presentes, as quais serão arquivadas por ordem cronológica e ficarão sob a responsabilidade da Secretaria.

Art. 22. Poderão participar da discussão do plenário pessoas estranhas ao Conselho que tenham sido convidadas, na forma do art. 14, inciso III, inclusive para exporem questões relativas à matéria ambiental ou ecológica.

Art. 23. As decisões do plenário serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente ou seu substituto legal, no caso de empate, o voto de qualidade, sem prejuízo do seu voto simples.

Art. 24. Reserva-se à Presidência a faculdade de designar relator de matéria submetida ao Conselho, visando à racionalização dos trabalhos do plenário.

Parágrafo único. Ocorrida a hipótese prevista no “caput”, o Relator, no prazo estabelecido pela Presidência, apresentará relatório circunstanciado sobre a matéria objeto de parecer ou decisão, que será submetido à votação do plenário, na forma do art. 23.

Art. 25. As deliberações do plenário que envolvam normatizações e determinações de matéria de competência do COMAM revestir-se-ão da forma de Resoluções a serem assinadas pelo Presidente ou seu substituto legal e serão numeradas cronologicamente.

Parágrafo único. As demais decisões serão formalizadas através de pareceres ou enunciados que, aprovados pelo plenário, serão asssinados pelo presidente ou seu substituto legal e numerados cronologicamente.

Art. 26. As Resoluções previstas no “caput” do art. 25 serão publicadas no Diário Oficial do Município, até 30 dias após a sua expedição, podendo, eventualmente, ser divulgada através de outros meios de comunicação de acesso ao grande público.

Parágrafo único. Os pareceres ou enunciados serão encaminhados aos interessados, para efeito de orientação no tocante a adoção de medidas que visem à defesa e preservação do meio ambiente.

Art. 27. As reuniões do COMAM serão abertas ao público, salvo quando envolverem matéria de natureza sigilosa, a critério de sua Presidência.

Art. 28. Os suplentes indicados pelas entidades com assento no COMAM, cujos representantes efetivos exerçam as funções de Presidente e de Vice-Presidente poderão, na ausência legal destes, comparecer e votar nas reuniões do plenário, não se lhes aplicando as disposições contidas nos artigos 14 e 15 deste Regimento.

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS DO COMAM

Art. 29. São obrigações dos membros do COMAM

I - Comparecer as reuniões e debater as matérias submetidas ao plenário;

II - Propor temas e assuntos à deliberação e ação do plenário;

III - Propor a criação e dissolução de Câmaras Técnico-Temáticas;

IV - Propor o comparecimento de pessoas ou entidades para abordarem questões relativas as atividades do COMAM;

V - Requerer informações, providencias e esclarecimentos à Presidência do COMAM, ao Prefeito e demais órgãos públicos ou privados, sobre matéria de competência do COMAM;

VI - Apresentar relatórios e pareceres, dentro do prazo fixado;

VII - Votar e apresentar questão de ordem na reunião;