Número do decreto:17339
Ano do decreto:1996
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 17.339/96
Ementa: Estabelece normas para o recadastramento dos Táxis do Recife no exercício de 1996, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, fundamentado na Lei nº 12.914, de 09 de novembro de 1977 e no Decreto nº 17.236, Artigo 13, de 22 de janeiro de 1996; e
CONSIDERANDO, a necessidade de recadastramento anual da frota de veículos que exploram os Serviços de Táxis na Cidade do Recife;
CONSIDERANDO, a necessidade de reformular os dispositivos do Decreto n° 17.217/95, que trata dos Serviços de Táxis da Cidade do Recife; e,
CONSIDERANDO, finalmente, os argumentos convincentes apresentados pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Pernambuco.
DECRETA:
Art. 1° Ficam convocados todos os Permissionários do Sistema Municipal de Transporte por Táxis da Cidade do Recife à comparecerem ao Recadastramento Anual, referente ao exercício de 1996, e será realizado pela Prefeitura da Cidade do Recife e obedecerá ao Calendário e a Tabela Progressiva de Multas, constantes do Anexo Único, deste Decreto.
Parágrafo único. O Recadastramento de que trata o “caput” deste Artigo, será executado no Sindicato dos Condutores de Autônomos de Pernambuco, nos dias úteis e no horário das 07:30 às 13:00 horas.
Art. 2º As multas de que trata a tabela constante do Anexo Único, deste Decreto, serão progressivas e terão valores equivalentes aos Custos tarifários, de no mínimo 50,0 (cinquenta) quilômetros e no máximo de 100,0 (cem) quilômetros, com intervalos de 10,0 (dez) quilômetros por mês.
§ 1º Os Permissionários não cadastrados no ano anterior, estarão sujeitos às multas previstas no Anexo Único, deste Decreto independentemente do período de regularização e terão que apresentar toda documentação exigida no cadastramento do ano de 1995.
§ 2° Ficarão desobrigados das multas os Permissionários que por motivos provocados pelo Poder Permitente se recadastrarem fora do período de isenção.
Art. 3° Os Permissionários não regularizados até a data de 29 de novembro de 1996, terão suas Permissões canceladas, automática e inapelavelmente.
Parágrafo único. Os proprietários de Táxis sem condições de regularização até a data de que trata o “caput” deste Artigo, terão suas Permissões asseguradas, desde que, antecipadamente, formalizem suas solicitações, junto ao Poder Permitente.
Art. 4° A convocação nominal dos Permissionários, para o comparecimento ao Recadastramento de 1996, será de responsabilidade do Sindicato de Condutores Autônomos de Pernambuco.
Art. 5° No ato do recadastramento será exigido dos Permissionários a seguinte documentação, original e cópia:
a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
b) Vistoria veicular de 1996, do DETRAN/PE;
c) Comprovante de Imposto de Renda; ou Certidão de Condutor Autônomo de 1996, do INSS; ou atestado de Idoneidade Profissional de 1996, expedido por entidade da categoria;
d) Termo de Permissão - TP de 1995;
e) Ficha de Identificação e Credenciamento - FIC, do Permissionário e Condutor Auxiliar;
f) Declaração dos Hotéis, conforme modelo padronizado, quando se tratar de Serviço Especial de Táxis de Hotéis;
g) Declaração da Empresa de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, conforme modelo padronizado, quando se tratar de Serviço Especial de Táxis do Aeroporto Internacional dos Guararapes; e
h) Comprovante de quitação de multas e débitos municipais.
Art. 6° Todo veículo-táxi recadastrado receberá o Selo Credenciamento do exercício de 1996, que será afixado no parabrisa dianteiro, por traz do espelho retrovisor interno.
Parágrafo único. O Selo de Credenciamento de que trata o “caput” deste artigo somente poderá ser afixado no veículo após atendidas as exigências previstas no art. 5°, deste Decreto.
Art. 7° Fica estabelecido que o parabrisa dianteiro do veículo-táxi será reservado para afixar adesivos oficiais, exclusivamente.
Art. 8° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 17.217/95.
Palácio Prefeito Antônio Farias, 17 de maio de 1996
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
Sec. de Assuntos Jurídico e Administrativos
ROBERTO CHAVES PANDOLFI
Secretário de Infra-Estrutura e Serviços Públicos
(Republicado por incorreção).
CALENDÁRIO DO RECADASTRAMENTO DE 1996
ANEXO ÚNICO
| TERMINAÇÃO PLACA | TABELA PROGRESSIVA DE MULTAS, EM KM TARIFÁRIO | ||||||
| ATÉ 31/06 | ATÉ 28/06 | ATÉ 31/07 | ATÉ 30/08 | ATÉ 30/09 | ATÉ 31/10 | ATÉ 29/11 | |
| 1,2,3 e 4 | 60,0 | 80,0 | 70,0 | 80,0 | 90,0 | 100,0 | 100,0 |
| 5 | SEM MULTA | 50,0 | 60,0 | 70,0 | 80,0 | 90,0 | 100,0 |
| 6 | SEM MULTA | 50,0 | 60,0 | 70,0 | 80,0 | 90,0 | |
| 7 | SEM MULTA | 50,0 | 60,0 | 70,0 | 80,0 | ||
| 8 | SEM MULTA | 50,0 | 60,0 | 70,0 | |||
| 9 | SEM MULTA | 50,0 | 60,0 | ||||
| 0 | SEM MULTA | 50,0 | |||||
| CANCELAMENTO DA PERMISSÃO: APÓS 29 DE NOVEMBRO DE 1996 | |||||||
ATENÇÃO: Aos valores das Multas, será acrescida a Taxa de Serviços Diversos -TSD , que corresponde à 1,6 UFIR.