Número do decreto:17411
Ano do decreto:1996
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 17.411
Ementa: Fixa os valores das tarifas dos Serviços de Táxis da Cidade do Recife e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições fundamentado na Lei Nº 12.911, de 09 de novembro de 1977 e no Decreto Nº 11.135, Art. 41, de 09 de novembro de 1978.
CONSIDERANDO, a necessidade de compatibilizar as tarifas dos Serviços de Táxis da Cidade do Recife, com os seus custos operacionais.
DECRETA:
Art. 1º O valor do quilômetro na bandeira 1 (um) do Serviço Comum de Táxis da Cidade do Recife, qualificada como Tarifa Básica TB, fica fixado em R$ 0,59 (cinqüenta e nove centavos).
Art. 2º Os valores das demais tarifas do Serviço Comum de Táxis serão estipulados através das expressões seguintes:
| I - Quilômetro na Bandeira 2 | 1,35 x TB | R$ 0,74 |
| II - Bandeirada | 2,00 x TB | R$ 1,18 |
| III - Hora Parada | 6,00 x TB | R$ 3,54 |
| IV - Volume Transportado | 0,20 x TB | R$ 0,12 |
Art. 3º Os valores das tarifas do Serviço Especial de Táxis de Hotéis, terão incremento linear de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores das tarifas do Serviço Comum de Táxis.
Parágrafo único. Os valores das tarifas praticadas atualmente pelo Serviço Especial de Hotéis, serão mantidos inalterados, até que seja alcançado a condição de enquadramento ao disposto no
“caput” deste Artigo, sem redução real dos seus valores.Art. 4º A adaptação das novas tarifas nos taxímetros será feita pelo Instituto de Pesos e Medidas IPEM/PE, que estabelecerá o prazo para a execução do serviço de comum acordo com o Sindicato da Categoria dos Taxistas.
Parágrafo único. A adaptação de que trata o
“caput” deste Artigo, somente será permitida, com apresentação do Termo de Permissão expedido pela Prefeitura do Recife, no ato da mudança das tarifas.Art. 5º Para os valores das tarifas do Serviço Especial de Táxis do Aeroporto Internacional dos Guararapes serão aplicados os critérios técnicos dispostos no Decreto Nº 16.946, Art. 3º, Incisos I e II, de 10 de Abril de 1995.
Parágrafo único. Os valores de que trata o
“caput” deste Artigo, estão estipulados na planilha técnica, disposta no Anexo I, deste Decreto.Art. 6º Fica fixado o valor de R$ 1,18 (um real e dezoito centavos) para a Taxa de Atendimento Personalizado - TAP, que destinar-se à ao Serviço de Rádio e Táxi.
Art. 7º Os profissionais autônomos e empresas poderão a seu critério e conveniência praticarem valores tarifários aos fixados deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 05 de agosto de 1996, quando o Instituto de Pesos e Medidas de Pernambuco - IPEM/PE, iniciará o processo de autorização e atenção dos taxímetros.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 19 de julho de 1996
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos
ROBERTO CHAVES PANDOLFI
Secretário de Infra-Estrutura e Serviços Públicos
ANEXO I
PLANILHA TÉCNICA DO SERVIÇO ESPECIAL DE TÁXIS
AEROPORTO INTERNACIONAL DOS GUARARAPES
| GRUPOS | ZONAS DE DESTINO | DISTÂNCIAS (KMS) | PREÇOS (R$) |
| 01 | Boa Viagem (até Setúbal), Jordão Baixo | 6,0 | 6,35 |
| 02 | Boa Viagem (após Setúbal), Imbiribeira, Ipsep, Jordão Alto | 9,0 | 9,55 |
| 03 | Afogados, Areias, Piedade, Pina | 15,0 | 11,50 |
| 04 | Barro, Jardim São Paulo, Bongi, Cabo (Ponte dos Carvalhos), Cabo | 18,0 | 13,80 |
| 05 | (Pontezinha), Candeias, Ibura, Recife Velho, Santo Antônio, São José, Torre, Aflitos, Boa Vista, Cordeiro, Derby | 21,0 | 16,10 |
| 06 | Engenho do Meio, Espinheiro, Graças, Ilha do Leite, Rosarinho, Tamarineira | 21,0 | 18,40 |
| 07 | Casa Forte, Santo Amaro, Casa Amarela, Cavaleiro, Caxangá, Cristo | 27,0 | 20,70 |
| 08 | Redentor, Jangadinha, Sucupira, Tejipió, Totó, Várzea | 29,0 | 22,25 |
| 09 | Apipucos, Arruda, Campo Grande, Encruzilhada, Hipódromo, Sítio Novo, | 33,0 | 25,30 |
| Beberibe, Cabo (Centro), Curado, | 29,15 | ||
| 10 | Olinda, (Carmo) | 38,0 | |
| 11 | Camaragibe (Centro), Jaboatão (Centro), | 40,0 | |
| Olinda (Bairro Novo), Olinda (Ouro Preto), Paulista (Paratibe) | 30,65 | ||
| 12 | Abreu e Lima (Centro), Camaragibe (Aldeia), Paulista (Centro) Abreu e Lima (Cruz de Rebouças), Camaragibe (Telebrás), Moreno | 45,0 | 34,50 |
| 13 | (Centro/Bonanza), Olinda (Casa Caiada) Paulista (Janga/Pau Amarelo/Maranguape), São Lourenço (Centro/Tiúma) | ||
| 14 | Igarassu (Centro), Ipojuca (Centro) | 55,0 | 42,15 |
| 15 | Cabo (Gaibu), Itapissuma (Centro), Paulista (Maria Fabíola) | 60,0 | 46,00 |
| 16 | Cabo (Suape), Igarassu (Araçoiaba), Itamaracá (Centro). | 70,0 | 53,70 |