Decreto Nº 17426

Número do decreto:17426

Ano do decreto:1996

Ajuda:

DECRETO Nº 17.426

Altera os Decretos n° 13.304, de 10/06/85, 15.853, de 05/06/92, 15.936, de 28/08/92, 17.112, de 04/10/95, e dá outras providências.

Art. 1° Os artigos 13, 14 e 15 do Decreto n° 13.304, de 10 de julho de 1985, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 15,853 de 05 de junho de 1992 e 15.936 de 28 de agosto de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 13. A gratificação de monitoragem será devida ao servidor indicado como Instrutor, Coordenador ou Auxiliar de Coordenação em cursos ministrados ou coordenados pela CDIRH de acordo com a carga horária.“

“Art. 14. A gratificação de monitoragem obedecerá a Tabela constante do Anexo Único, deste Decreto, cujos percentuais serão calculados sobre o valor atribuído ao ponto de vencimento NS-5 da Tabela de Vencimento Básico da Prefeitura da Cidade do Recife.”

“Art. 15. Cada curso poderá contar com apenas 01 (hum) Coordenador e 01 (hum) Auxiliar de Coordenação.”

“Parágrafo único. Em casos de cursos de curta duração (20 horas), e em número de até 02 (dois) cursos, realizados no mesmo horário e no mesmo local, deverão ser designados e remunerados, apenas, 01 (hum) Coordenador e 01 (hum) Auxiliar de Coordenação.”

Art. 2° O artigo 3° do Decreto n° 15.936, de 28 de agosto de 1992, com a alteração introduzida no Decreto n° 17.112, de 04 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A gratificação de monitoragem será de 75%, (setenta e cinco por cento) do estabelecido na Tabela Constante do Anexo Único deste Decreto, quando atribuído a servidor ocupante de Cargo Comissionado ou detentor de estabilidade financeira.”

Art. 3º Caberá a CDIRH coordenar os cursos realizados pelas Secretarias Municipais através dos órgãos Setoriais de Recursos Humanos.

Parágrafo 1° Os órgãos Setoriais de Recursos Humanos apresentarão no início de cada semestre a programação de treinamento com o seu respectivo orçamento, visando compatibilizá-la com o programa geral de treinamento da Prefeitura.

Parágrafo 2° A realização de cursos não previstos na programação semestral, em casos excepcionais, deverão ser encaminhados à CDIRH para apreciação e autorização.

Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° -Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o disposto no Parágrafo Único do Artigo 2° do Decreto 15.936, de 28 de agosto de 1992, e no Artigo 3° do Decreto n° 17.112, de 04 de outubro de 1995.

Recife, 2 agosto de 1996

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

Secretário de Assuntos Jurídicos Administrativos

PAULO GUILHERME MOREIRA DE MELO

Secretário de Finanças

ANEXO ÚNICO

TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE MONITORAGEM

CATEGORIA

VALOR DA HORA AULA

INSTRUTOR

5% DO NS-5

COORDENADOR

3% DO NS-5

AUXILIAR DE COORDENAÇÃO

1,5% DO NS-5