Decreto Nº 17429

Número do decreto:17429

Ano do decreto:1996

Ajuda:

DECRETO N° 17.429/96

Ementa: Altera a redação do Decreto n° 17.063, de 07 de agosto 1995, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município;

DECRETA:

Art. 1° O art. 3°, o § 2º do art.7°, o § 1º do art. 8° e o artigo 12 do Decreto n° 17.063, de 07 de agosto de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° A Gratificação de Produtividade Fiscal será atribuída, mensalmente, mediante a obtenção de Unidades de Produtividade Fiscal - UPFs, que serão apuradas no mês subsequente ao trimestre de produção.

§ 1° Na apuração a que se refere o “caput” deste artigo, será calculada a média aritmética das Unidades de Produtividade Fiscal relativas ao trimestre de produção, obtidas individualmente em função das situações previstas nos incisos I a VII do artigo anterior, para efeito de pagamento no trimestre de percepção.

§ 2° Entende-se por trimestre de percepção, aquele que tem início no mês subsequente ao mês de apuração.

Art. 7° ...........................................................................................................................................................

§ 2° O Projeto de Auditoria poderá conter mais de uma área, desde que pertencentes ao mesmo grupo, observando-se sempre o número mínimo de pontos estabelecidos para o respectivo Projeto.

Art. 8° ...........................................................................................................................................................

§ 1° Para efeito de acumulação de saldo, devem ser consideradas as Unidades de Produtividade Fiscal decorrentes do preenchimento regular de papéis de trabalho e da execução de atividades que resultem no incremento das ações de auditoria

Art. 12 Em decorrência das licenças referidas nos incisos V e VI do artigo 95 da Lei n° 14.728, de 08 de março de 1985, as Unidades de Produtividade Fiscal, produzidas e não percebidas na forma de Gratificação de Produtividade Fiscal, serão atribuídas proporcionalmente aos meses de produção para cálculo da referida Gratificação, a ser paga nos primeiros 04 (quatro) meses a partir do mês em que tenha retornado às suas funções.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do Art. 12 do Decreto n° 17.063, de 07 de agosto de 1995 e o parágrafo único do art. 21 do Decreto n° 14.580, de 29 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo Decreto n° 15.077, de 30 de março de 1990.

Recife, 5 de agosto de 1996

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife

PAULO GUILHERME MOREIRA DE MELO

Secretário de Finanças

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos