Decreto Nº 17548

Número do decreto:17548

Ano do decreto:1997

Ajuda:

DECRETO Nº 17.548/96

Ementa: Regulamenta a Unidade de Conservação Engenho Uchôa, enquadrando-a na categoria de Área de Proteção Ambiental, definindo o Uso e Ocupação do Solo, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife e tendo em vista o disposto no art. 95, da Lei n° 16.176, de 9 de abril de 1996 - Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A Unidade de Conservação Engenho Uchôa, integrante do território municipal, nos termos do parágrafo único do art. 21 e do Anexo 5 da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS -é declarada Área de Proteção Ambiental - APA, para os fins estabelecidos na legislação pertinente à defesa do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.

Parágrafo único. Considera-se Área de Proteção Ambiental - APA a Unidade de Conservação destinada a proteger e conservar a qualidade ambiental e os sistemas naturais ali existentes, visando à melhoria da qualidade de vida da população local e também objetivando a proteção dos ecossistemas regionais.

Art. 2º O presente Regulamento tem por objetivos:

I - disciplinar o uso e ocupação do solo na APA Engenho Uchôa de modo a assegurar a preservação da qualidade ambiental e a melhoria das condições de vida da comunidade localizada na área e na circunvizinhança, a proteção dos recursos naturais, dos ecossistemas locais e da paisagem.

II - possibilitar a implantação de usos e atividades urbanas que não comprometam a qualidade ambiental e que minimizem o impacto nos meios físico, social e biológico locais.

III - a implementação de medidas de controle e fiscalização do meio ambiente local, para assegurar as condições de conservação dos recursos necessários à qualidade ambiental em benefício da comunidade e da paisagem.

Art. 3º Aplicam-se à APA Engenho Uchôa as normas editadas pela Lei Federal n° 6.902/81 e pelas Resoluções do CONAMA.

Art. 4° A APA Engenho Uchôa, com área de 192 ha (cento e noventa e dois hectares), tem seu perímetro descrito no Anexo I deste Decreto.

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO -ECONÔMICO

Art. 5° Para efeito do uso e ocupação do solo na APA Engenho Uchôa, a sua área é dividida nas zonas a seguir indicadas:

I - Zonas de Preservação da Vida Silvestre I e II - ZPVS I e ZPVS II;

II - Zona de Transição - ZT;

III - Zona Urbana - ZU.

Parágrafo único. Aplica-se a todas as Zonas da APA Engenho Uchôa o que estabelece o artigo 98 da LUOS.

Art. 6° As Zonas de Preservação da Vida Silvestre são áreas com predominância do ecossistema local apresentando fauna e flora significativas.

§ 1° As áreas com vegetação arbórea aberta e arbórea densa são integrantes da ZPVS I.

2° A área de manguezal delimita no Anexo I é integrante da ZPVS II.

§ 3° A Reserva Ecológica Estadual Engenho Uchôa relacionada no item 1 do Anexo 5 da LUOS, integra a ZPVSI.

Art. 7° A Zona de Transição compreende uma faixa que contorna a ZPVS I, cuja função é minimizar os efeitos impactantes dos usos urbanos vizinhos e harmonizar a integração do urbano com o ambiente natural.

Art. 8º A Zona Urbana compreende áreas que comportam usos e atividades urbanas compatíveis com os objetivos de criação da APA.

§ 1° O parcelamento das áreas alagadas e alagáveis situadas nesta zona obedecerão às restrições determinadas pela Lei Estadual n° 9990/87.

§ 2° Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural existentes na área da APA, que estiverem inseridas nas situações estabelecidas no Art. 2º da Lei Federal n° 4771/65 de 15.09.65 (Código Florestal) e conforme o estabelecido na Resolução n° 04/85, do CONAMA.

§ 3° Os acidentes referidos no parágrafo anterior terão suas coordenadas geográficas demarcadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência deste decreto.

Art. 9º As Zonas que compõem a APA Engenho Uchôa estão descritas no Anexo I e delimitadas no mapa constante do Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. Parte da Zona Urbana e parte da Zona de Preservação da Vida Silvestre II, delimitadas no mapa, integram a área de proteção e segurança do Aeroporto Internacional dos Guararapes, declarada de necessidade e utilidade pública para fins de desapropriação pelo Decreto Estadual n° 19.461, de 3 de dezembro de 1996.

CAPÍTULO III

DO MANEJO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 10. Não são permitidas na APA Engenho Uchôa as atividades de terraplanagem, mineração, dragagem e escavação que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para pessoas ou para a biota, conforme o Art.6° da Resolução n° 010/88 do CONAMA.

Art. 11. Qualquer atividade potencialmente capaz de causar poluição, além da licença ambiental prevista na Lei n° 6.938 de 31 de agosto de 1981, deverá também ter uma licença especial emitida pela entidade administradora da APA Engenho Uchôa conforme o capítulo IV deste Decreto.

Art. 12. Nas ZPVS I e ZPVS II só serão permitidas ações educativas, científicas e de turismo ecológico que não prejudiquem a flora e fauna e demais componentes físicos do ecossistema natural, devendo serem resguardados a paisagem, o solo e os corpos d'água.

Art. 13. A ZT é considerada área “non aedificandi” e compreende uma faixa de 15 metros circundando a ZPVS I, podendo ser utilizada para circulação de veículos e pedestres, nas condições estabelecidas pelo órgão de controle ambiental do Município.

Art. 14. Na ZU, serão permitidos os usos e atividades urbanas, segundo as categorias previstas e as condições estabelecidas nos Artigos 35 e 37 e nos Anexos 8 e 9 da LUOS e no Anexo III deste Decreto, respeitado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1° Os usos na ZU estão sujeitos às análises previstas na LUOS e nas Resoluções do Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU e demais legislações urbanísticas, quanto aos requisitos técnicos de instalação.

§ 2º A instalação de usos e atividades na parte da ZU que integra a área de proteção e segurança do Aeroporto Internacional dos Guararapes, sujeita à desapropriação por força do Decreto Estadual n° 19.461/96, dependerá, ainda, da aprovação da Secretaria de Infra-Estrutura do Estado de Pernambuco, enquanto não se efetivar a imissão de posse prevista no artigo 4° do mencionado decreto expropriatório.

§ 3° A ocupação da área a que se refere o parágrafo anterior continuará regida pelas normas da LUOS e deste Decreto mesmo após a sua transferência para o Ministério da Aeronáutica.

Art. 15. Qualquer intervenção na APA Engenho Uchôa obedecerá, no que couber, ao traçado geométrico aprovado para o Anel de Cargas Sul definido no anexo 7 da Lei n° 16.176/96 (LUOS).

Art. 16. Os parâmetros urbanísticos para o uso e ocupação do solo na APA Engenho Uchôa estão discriminados no Anexo III deste Decreto.

Art.17. Os projetos de urbanização da APA Engenho Uchôa ficam sujeitos à autorização da Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM, a através de licença ambiental, devendo o interessado apresentar Consulta Prévia, com indicação dos usos pretendidos e da planta do imóvel.

Art. 18. São requisitos essenciais para a implantação de projetos de urbanização na APA Engenho Uchôa, de acordo com as condições gerais estabelecidas pela Resolução n° 10/88 do CONAMA:

I - adequação com o zoneamento ecológico-econômico estabelecido neste Decreto;

II - implantação de sistema de coleta e tratamento de esgotos;

III - sistema de vias públicas com curvas de nível e rampas com galerias de águas pluviais;

IV - os lotes deverão ter no mínimo 12,00m (doze metros) de frente, 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) de área e permitir a inscrição de um círculo com 3,00m (três metros) de raio.

V - programação de plantio de áreas verdes com uso de espécies nativas;

VI - traçado de ruas e lotes comercializáveis com respeito à topografia com inclinação inferior a 10% (dez por cento).

Parágrafo único. Respeitadas as condições gerais acima estabelecidas, a SEPLAM, ouvido o COMAM, poderá estabelecer outros requisitos em função das peculiaridades locais, observadas as normas de parcelamento do solo e outras exigências dos órgãos competentes do Município, do Estado e da União.

Art. 19. Os projetos de parcelamento do solo além de obedecer às exigências da legislação federal, estadual e municipal deverão conter:

I - plano de massa mostrando o impacto paisagístico e ambiental através de ilustrações do desenho urbano;

II - procedimentos para conservação do solo, estabilização de encostas e controle da erosão e do assoreamento.

Art. 20. Plano de Manejo pertinente à APA Engenho Uchôa será elaborado pela SEPLAM, em articulação com o COMAM e com os demais órgãos de controle ambiental Estado e da União e, bem assim, as entidades e organizações governamentais e não governamentais que atuam na questão ambiental e ecológica.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA APA

Art. 21. A APA Engenho Uchôa será administrada pela SEPLAM, na qualidade de órgão executivo da gestão ambiental do Município, em estreita articulação com o COMAM e os órgãos de controle do Estado e da União.

Art. 22. São atribuições da SEPLAM, como entidade administradora da APA Engenho Uchôa:

I - aprovar os projetos destinados ao uso e ocupação do solo na área;

II - expedir os alvarás permissivos dos usos e atividades da APA, na forma da legislação pertinente;

III - aplicar medidas educativas visando impedir o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;

IV - fiscalizar os usos e atividades instaladas na área;

V - assegurar o apoio da comunidade na defesa do meio físico e biológico, engajando-a na divulgação do respectivo processo de preservação;

VI - orientar e subsidiar a elaboração de planos e programas de ação para a área, com vistas a assegurar-lhe a proteção do meio ambiente, bem como o uso sustentado dos recursos naturais potencialmente exploráveis;

VII - elaborar o Plano de Manejo para a APA;

VIII - exercer o poder de polícia administrativa nas questões ambientais da área;

IX - outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação ambiental do município.

Art. 23. Na implantação e funcionamento da APA Engenho Uchóa, a SEPLAM será assessorada obrigatoriamente por um Conselho de Administração, composto de:

I - 1 (um) representante da SEPLAM que o presidirá;

II - 1 (um) representante do COMAM;

III- 1 (um) representante dos proprietários de terrenos situados na área;

IV - 1 (um) representante das associações de moradores da APA e adjacências;

V - 1 (um) representante das universidades;

VI - 1 (um) representante do IBAMA;

VII - 1 (um) representante da CPRH / SECTMA;

VIII - 1 (um) representante de organizações não governamentais que atuam na área ecológico-ambiental;

IX - 1 (um) representante da Câmara dos Vereadores; X- 1 (um) representante do Fórum do PREZEIS;

XI - 1 (um) representante da FIDEM.

Parágrafo único. A SEPLAM promoverá as articulações necessárias à indicação dos representantes mencionados, visando i~ instalação do Conselho de Administração da APA, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência deste Regulamento.

Art. 24. As condições de funcionamento do Conselho de Administração da APA Engenho Uchõa serão regulamentadas por resolução do COMAM no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência deste regulamento, respeitadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 25. Compete ao Conselho de Administração da APA Engenho Uchôa:

I - propor à SEPLAM e ao COMAM a adoção de medidas que visem à melhoria da qualidade ambiental elou de vida da comunidade ali existente;

II - definir ações e projetos prioritários para a APA;

III - divulgar ações, projetos e informações gerais sobre a APA;

IV - acompanhar ações de monitoramento;

V - contribuir para ações de 'educação ambiental e valorização da APA, incentivando o seu uso para atividades conservacionistas, eco-turísticas, culturais e de lazer;

VI - apreciar, todos os estudos ou projetos destinados ao uso ocupação do solo na área da APA, para efeito de aprovação pelos órgãos competentes do Município.

VII - assessorar a SEPLAM na aplicãçã e medidas de fiscalização destinadas a impedir o exercício atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental

VIII - requerer ao COMAM a realização de estudos e pesquisas que visem a melhoria da qualidade ambiental elou de vida da comunidade:

IX - outras atribuições que lhe forem conferidas ou solicitadas pela SEPLAM ou pelo COMAM para o desempenho da gestão ambiental na APA.

Art. 26. Os membros do Conselho de Administração da APA Engenho Uchôa não receberão qualquer remuneração pela participação no referido colegiado.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 27. Constitui infração ambiental a inobservância das condições estabelecidas neste Regulamento e nas demais normas legais e regulamentares ambientais dó Município, aplicáveis à APA Engenho Uchôa.

Art. 28. Constituem infrações ambientais, nos termos da legislação municipal, observado o disposto no Decreto Federal n° 99.274, de 06/06/90:

I - a instalação de usos e atividades na APA Engenho Uchôa, sem licença ambiental ou, em desacordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;

II - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com as normas legais e regulamentares e, bem assim, desatendendo às determinações da SEPLAM e

III - dos demais órgãos competentes do Município;

IV - ferir, matar ou capturar exemplares de espécies da biota;

V - danos ou cortes de árvores ou, ainda, destruição de qualquer forma de vegetação protegida por lei;

VI - causar degradação ambiental, mediante ação direta ou indireta que provoque assoreamento de coleções d'água ou erosão;

VII - realizar, sem licença da SEPLAM, abertura de canais ou obras de terraplanagem, com movimentação de areia ou outros elementos, que possam causar degradação ambiental;

VIII - contribuir para que a qualidade do ar seja inferior a estabelecida em lei ou regulamento, inclusive normas técnicas e resoluções dos órgãos competentes do Município, do Estado e da União;

IX - causar poluição de qualquer natureza, que prejudique o bem-estar da coletividade e a sobrevivência de pessoas, animais e espécies vegetais.

Art. 29. Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - embargo da obra e/ou interdição da atividade;

IV - apreensão da máquina ou equipamento;

V - demolição.

Art. 30. As penalidades que serão aplicadas isoladas ou cumulativamente não desobrigarão o infrator de corrigir os efeitos danosos decorrentes de seus atos.

Art. 31. Na aplicação das penalidades, a autoridade ambiental levará em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes, assim consideradas:

I - circunstâncias atenuantes:

a) menor grau de escolaridade ou capacidade do infrator de entender a norma ambiental infringida;

b) reparação espontânea do dano ou limitação da degradação ambiental;

c) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização, visando minimizar os efeitos danosos da infração.

II - circunstâncias agravantes:

a) reincidências;

b) dolo, ainda que eventual;

c) ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

d) danos permanentes à saúde humana, à flora e à fauna;

e) maior extensão da degradação ambiental.

Art. 32 As multas relativas às infrações ambientais obedecerão ao disposto no Art.130 da Lei n° 16.243 de 13 de setembro de 1996 - Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico da Cidade do Recife.

§ 1º Na imposição da multa, a autoridade ambiental levará em consideração, ainda, a capacidade econômica do infrator.

§ 2° As multas impostas deverão ser recolhidas aos cofres municipais no prazo de 30 (trinta) dias da data da intimação para efetuar o pagamento, sob pena de sua inscrição na dívida ativa do Município, para efeito de cobrança judicial.

§ 3º Os valores decorrentes do pagamento das multas impostas serão incorporados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, na forma da legislação pertinente.

Art. 33. A apuração das infrações e a imposição das penalidades obedecerão aos procedimentos administrativos estabelecidos na legislação municipal pertinente, especialmente as normas que regem a apuração dos danos ambientais.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÃO FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. Aplicam-se à APA Engenho Uchôa as normas legais e regulamentares pertinentes a Unidades de Conservação, no que couber.

Art. 35. Os casos omissos neste Regulamento serão submetidos à apreciação do COMAM, por proposta da SEPLAM.

Art. 36. A SEPLAM como órgão executivo da gestão ambiental, exercerá as atribuições estabelecidas no art. 67 do Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife - PDCR, no que se refere à APA Engenho Uchôa.

Art. 37. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Revogam-se as diposições em contrário.

Recife, 20 de dezembro de 1996

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife

SYDIA MARANHÃO

Secretária de Planejamento

DORANY SAMPAIO

Secretário de Assuntos Jurídicos

(REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES)

ANEXO I (continuação)

ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA ENGENHO UCHÔA

DESCRIÇÃO DE LIMITES DA ZPVS I

QUADRO 01 - COORDENADAS UTM DA ZPVS I REFERENCIADAS AO SAD-69

VÉRTICE

ESTE (m)

NORTE (m)

vértice

ESTE (m)

NORTE (m)

L 01

285581.34

9104526.38

L 24

286267.75

9103732.37

L 02

285518.74

9104483.73

L 25

286200.31

9103931.27

L 03

285499.22

9104432.01

L 26

286168.65

9103954.41

L 04

285539.84

9104412.76

L 27

286147.91

9103972.90

L 05

285553.99

9104348.97

L 28

286136.85

9104047.84

L 06

285517.16

9104260.55

L 29

285954.11

9104129.70

L 07

285497.55

9104201.42

L 30

285904.89

9104112.97

L 08

285548.55

9104115.10

L 31

285821.12

9104072.38

L 09

285542.91

9104078.58

L 32

285751.10

9104089.63

L 10

285461.81

9104075.55

L 33

285722.58

9104038.32

L 11

285479.88

9103986.19

L 34

285898.83

9104139.68

L 12

285522.38

9103862.10

L 35

285755.88

9104161.65

L 13

285548.00

9103821.48

L 36

285788.74

9104164.81

L 14

285469.73

9103876.48

L 37

285764.17

9104228.90

L 15

285600.60

9103683.99

L 38

285749.50

9104285.53

L 16

285748.31

9103658.37

L 39

285744.10

9104340.19

L 17

285804.58

9103621.00

L 40

285877.47

9104381.18

L 18

285864.84

9103809.37

L 41

285629.24

9104405.46

L 19

285985.92

9103576.89

L 42

285854.21

9104424.13

L 20

286062.14

9103661.35

L 43

285643.01

9104468.06

L 21

286011.45

9103751.51

L 44

285621.51

9104537.51

L 22

286032.98

9103776.63

     

L 23

286252.82

9103682.18

     

DESCRIÇÃO DE LIMITES DA ZPVS II

QUADRO 02 - COORDENADAS UTM DA ZPVS II REFERENCIADAS AO SAD-69

VÉRTICE

ESTE (m)

NORTE (m)

COTA (m)

VÉRTICE

ESTE (m)

NORTE (m)

COTA (m)

M 01

287475.00

9103852.00

3.5

M 10

287083.20

9103287.50

2.5

M 02

287321.00

9103790.00

2.2

M 11

287155.50

9103276.00

2.5

M 03

287166.00

9103667.00

2.0

M 12

287245.40

9103267.00

2.5

M 04

287022.00

9103624.00

1.1

M 13

287345.00

9103278.20

2.5

M 05

286877.00

9103624.00

1.5

M 14

287406.30

9103335.40

2.5

M 06

286873.00

9103502.00

1.2

M15

287436.50

9103381.50

3.0

M 07

286852.00

9103355.00

4.0

M 16

287520.40

9103376.00

2.0

M 08

286915.00

9103259.00

2.4

M 17

287590.50

9103424.20

2.3

M 09

287056.20

9103238.00

4.7

M 18

287424.80

9103629,90

1.1

ANEXO I

ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA ENGENHO UCHÔA

DESCRIÇÃO DE LIMITES

A área do Engenho Uchôa inicia-se no ponto de encontro do leito do Rio Tejipió com o eixo da faixa de domínio da BR-101, doravante denominado de marco “A” desse ponto segue pela linha de domínio da BR-101 em direção sul, a partir do leito do Rio, por 200 metros até encontrar o ponto 1; deflete à esquerda, em ângulo de 90 graus, em direção leste, segue pelo eixo por 120 metros até o ponto 2, desse ponto deflete à direita, em ângulo de 270 graus na direção sul, seguindo por esse eixo até encontrar novamente a faixa de domínio da BR-101; deflete à esquerda seguindo pela linha de domínio da BR-101, até encontrar o eixo da Rua Pintor Agenor de Albuquerque; deflete à esquerda e segue pela linha do limite dos fundos dos lotes lindeiros da Rua Pintor Agenor de Albuquerque, até encontrar o prolongamento do eixo da linha do limite dos fundos dos lotes lindeiros da Rua Bento Gonçalves; deflete à esquerda, seguindo por esse eixo até encontrar o prolongamento do eixo dos limites dos fundos dos lotes lindeiros da Rua João dos Santos; deflete à direita até encontrar o eixo da Rua Colonial; deflete à esquerda, contornando os lotes existentes do final da Rua Colonial; deflete à direita no final do eixo da rua e retorna novamente à direita, até encontrar o eixo do limite dos fundos dos lotes lindeiros da Rua João dos Santos; deflete à esquerda, segue por esse eixo até encontrar o Rio Moxotó, neste ponto deflete à esquerda e segue o eixo que margeando o Rio Moxotó forma a linha de limite de fundo dos lotes lindeiros da Rua Carrapateira, continuando por esse eixo até encontrar o prolongamento do limite do fundo dos lotes lindeiros da Rua Edson Regis; deflete à direita e segue por essa linha até encontrar o eixo da linha do limite do fundo dos lotes lindeiros da Rua do Desterro; deflete à esquerda e segue até encontrar a linha da faixa de domínio do Ramal da Rede Ferroviária Federal (RFFSA); deflete à direita seguindo a faixa de domínio da ferrovia até encontrar o eixo da linha do limite do fundo dos lotes lindeiros da Avenida da Ligação, na Rua da Escola Apolônio Sales; deflete à direita, seguindo por esse eixo até encontrar o eixo da Rua Manaíra, deflete à esquerda e segue por esse eixo até encontrara o eixo linhando limite do fundo dos lotes lindeiros da Rua Nova Floresta, prossegue em linha reta cruzando o eixo da linha férrea, segue até encontrar o eixo da faixa de domínio da Avenida Recife, contornando o limite dos fundos dos lotes lindeiros dessa avenida, até encontrar o eixo principal da Avenida Recife defronte da Rua Rosa Magalhães; segue pelo eixo da Avenida até encontrar o prolongamento do eixo da linha do limite de fundo dos lotes lindeiros da Rua São Silvestre; deflete à esquerda até encontrar o prolongamento do eixo da linha do limite de fundo dos lotes lindeiros da Avenida Recife na distância de 30 metros; deflete à direita seguindo por essa linha até encontrar o Rio Tejipió; nesse ponto deflete à esquerda e segue pelo rio em direção a sua nascente, em linha contínua pela margem esquerda do Rio Tejipió até encontrar o eixo da faixa de domínio da Rodovia BR-101, no marco “A”, ponto inicial do perímetro, completando desse modo o limite da área em apreço.

ANEXO II

ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA ENGENHO UCHÔA

ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO

ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA ENGENHO UCHÔA

ZONA DE PRESERVAÇÃO DA VIDA SILVESTRE I - ZPVS I

ZONA DE PRESERVAÇÃO DA VIDA SILVESTRE II - ZPVS II

ZONA DE TRANSIÇÃO - ZT

ZONA URBANA - ZU

Obs: imagem de mapa.

ANEXO III

QUADRO RESUMO DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS

ZONAS

PARÂMETROS URBANÍSTICOS

TSN

µ

AFASTAMENTO INICIAL

MÍNIMO (Afi)

REQUISITOS

ESPECIAIS

     

FRONTAL

LATERAL E FUNDO

 
       

ATÉ 2

PAV

APÓS 2

PAV

 

ZPVS I

100%

-

-

-

-

A

ZPVS II

100%

-

-

-

-

A

ZT

30%

-

-

-

-

B e C

ZU

50%

3

7

1.5

3

D, E, F, G e H

REQUISITOS ESPECIAIS

a) Para uso de Pesquisa Científica, Ecoturísmo e Educação Ambiental, poderão ser abertas trilhas e construção de quiosques de palha e/ou madeira.

b) A Zona de Transição compreende uma faixa com largura de 15 (quinze) metros.

c) Será permitido o uso de revestimento permeável mediante a apresentação de detalhes construtivos e em percentual máximo de 70% da área total, para circulação de veículos e pedestres na faixa de 15 (quinze) metros. O revestimento deverá ser distribuído em toda a extensão da faixa.

d) A altura máxima das edificações não deverá ultrapassar 15 (quinze) metros, devendo a apresentação das propostas atender à exigência do inciso I, Artigo 18, observadas as normas do Plano Específico de Zona de Proteção do Aeroporto - PEZP.

e) Na ZU, 10% da área, total do terreno poderá ser tratada com revestimento permeável mediante a preservação de árvores existentes na proporção de 10 m² por árvore, sendo esse percentual deduzido da taxa de solo natural exigida por zona.

f) Não serão permitidos usos e atividades potencialmente geradores de incômodo à vizinhança classificados nos níveis 2 e 3 previstos na Resolução n° 01/96 do CDU, na área da ZU compreendida pelas linhas ortogonais ao rio Tejipió definidas pelos marcos 24 e 44 da ZPVS I.

g) A implantação das atividades nessa Zona deverão, quando couber, seguir as recomendações da Portaria Federal da Diretoria Geral de Aviação Civil - DGAC, que regulamenta a Zona Especial do Aeroporto - ZEA.

h) Para as edificações com mais de 2 (dois) pavimentos afastamentos serão obtidos através das fórmulas previstas § 4 ° do Artigo 78 da LUOS.