Decreto Nº 17590

Número do decreto:17590

Ano do decreto:1997

Ajuda:

DECRETO N° 17.590/97

Ementa: Estabelece normas para o recadastramento dos Táxis do Recife no exercício de 1997 e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições e com fundamento na Lei Municipal N° 12.914, de 09 de novembro de 1977, no Decreto 11.135, Art. 10, § 1°, de 09 de outubro de 1978, no Decreto 17.236, Anexo I, de 22 de janeiro de 1996 e demais dispositivos legais inerentes à matéria.

DECRETA:

Art. 1° Ficam convocados todos os Permissionários do Sistema Municipal de Transporte por Táxis da Cidade do Recife a comparecerem ao recadastramento anual da frota de táxis, referente ao exercício de 1997, que será realizado pela Prefeitura da Cidade do Recife, de acordo com o Calendário de Recadastramento e Multa, constante do Anexo Único, deste Decreto.

§ 1° O recadastramento de que trata o “caput” deste artigo, será executado no Sindicato dos Condutores Autônomos de Pernambuco, nos dias úteis, no horário das 07:30h às 13:00h, com início em 03 de março de 1997 e término em 28 de novembro de 1997.

§ 2° Aos Permissionários fica facultado o direito de antecipar os seus recadastramentos, independente da terminação da placa do táxi, desde que, obedecido o Calendário de Recadastramento, deste Decreto.

§ 3° Para efeito de atendimento ao recadastramento do exercício de 1997, ficam revogados os prazos das Permissões outorgadas em 1996, cujas validades extrapolam as datas estabelecidas no Período Oficial do Calendário de Recadastramento, deste Decreto.

Art. 2º Os táxis não recadastrados durante o corrente exercício, somente poderão fazê-lo no ano imediatamente posterior, quando estarão sujeitos à multa de valor correspondente 200 (duzentos quilômetros tarifários, independente do mês do...

Art. 3° Os táxis não cadastrados nos exercícios de 1995 e 1996, serão regularizados durante o ano de 1997, desde que, atendidos os dispositivos deste Decreto e sujeitos à multa cumulativa de valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) quilômetros tarifários por ano de atraso.

Parágrafo único. O cadastramento de que trata o “caput” deste artigo será feito somente na Diretoria Gestora de Transportes, no Edifício Sede da Prefeitura da Cidade do Recife, nos dias úteis e no horário das 08:00 às 13:00hs.

Art. 4° Os proprietários de táxis sem condições de recadastramento, por motivo comprovados de força maior, terão que formalizar, dentro dos períodos estabelecidos neste Decreto, suas situações junto ao Poder Permitente, para se beneficiarem da isenção de multa.

Art. 5° Ficarão desobrigados de multas, os Permissionários que por motivos provocados pelo Poder Permitente se recadastrarem fora do período de isenção.

Art. 6° A convocação nominal dos Permissionários para o comparecimento ao recadastramento de 1997, será de responsabilidade do Sindicato da Categoria.

Art. 7° No ato do recadastramento, será exigido dos Permissionários a seguinte documentação, em original e cópia:

I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV do exercício de 1996, expedido pelo DETRAN/PE;

II - Carteira Nacional de Habilitação, atualizada.

III - Vistoria Veicular do DETRAN/PE, atualizada,

IV - Certificado de Verificação do exercício de 1996, expedido pelo IPEM/PE;

V - Termo de Permissão - TP do exercício de 1996, expedido pela PCR;

VI - Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC, expedida pela PCR;

VII - Comprovante de quitação de multas e/ou débitos municipais;

VIII - Comprovante de residência no Município do Recife;

IX - Comprovante de Imposto de Renda/96; ou Certidão de Condutor Autônomo/97, expedido pelo INSS; ou Atestado de Idoneidade Profissional/97, expedido por Entidade da Categoria.

Art. 8° Todo veículo-táxi regularizado, receberá o Selo de Credenciamento, do exercício de 1997, que será afixado no seu parabrisa dianteiro.

Parágrafo único. O Selo de Credenciamento de que trata o “caput” deste artigo somente poderá ser afixado no veículo após atendidos todos os dispositivos estabelecidos neste Decreto.

Art. 9° Os táxis com placa TX somente poderão ser recadastrados se antecipadamente fizerem a permuta para a nova placa, junto ao DETRAN/PE.

Art. 10. Fica estabelecido que os veículos já cadastrados, junto ao Poder Permitente, como Táxis Especiais de Hotéis somente poderão ser recadastrados em 1997 os que tiverem as característica de grande porte e equipados com ar-condicionado.

Parágrafo único. Os veículos que não atenderem os requisitos de que trata o “caput” deste artigo serão recadastrados como táxis comuns e terão suas vagas asseguradas nos hotéis, até 28 de novembro de 1997.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor no dia 03 de março de 1997.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 17 de fevereiro de 1997

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

Secretário de Assuntos Jurídicos

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

Secretário de Serviços Públicos

CALENDÁRIO DE RECADASTRAMENTO DE 1997

ANEXO ÚNICO

TERMINAÇÃO DA PLACA

PERÍODO OFICIAL

ISENTO DE MULTA

1, 2, 3 e 4

Até 30/06/97

5, 6 e 7

Até 31/07/97

8,9 e 0

Até 29/08/97

 

TERMINAÇÃO DA PLACA

PERÍODO DE TOLERÂNCIA

Com multa correspondente a 50,0 Kms tarifários

1, 2, 3 e 4

de 01/07/97 à 28/11/97

5, 6 e 7

de 04/08/97 à 28/11/97

8, 9 e 0

de 01/09/97 à 28/11/97

Recife, 17 de fevereiro de 1997

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Prefeito da Cidade do Recife

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

Secretário de Assuntos Jurídicos

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

Secretário de Serviços Públicos