Decreto Nº 17595

Número do decreto:17595

Ano do decreto:1997

Ajuda:

DECRETO N° 17.595/97

Ementa: Regulamenta o funcionamento do Fórum do PREZEIS, nos termos prescritos na Lei Municipal n° 16.113/95.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 54, item IV, da Lei Orgânica do Município

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O FÓRUM DO PREZEIS é um espaço institucional de articulação e deliberação dos diversos segmentos que integram o PREZEIS, cujos objetivos e atribuições estão previstos no Art. 35 da Lei n° 16.113/95 - LEI DO PREZEIS.

Art. 2° São integrantes do FÓRUM DO PREZEIS:

I - dois representantes de cada ZEIS com COMUL - Comissão de Urbanização e Legalização - instalada;

II - um representante de cada ZEIS sem COMUL instalada;

III - quatro representantes de entidades gerais do movimento popular;

IV - dois representantes de entidades de pesquisas;

V - dois representantes de entidades profissionais;

VI - um representante da Câmara de Vereadores do Recife,

VII - seis representantes da Empresa de Urbanização do Recife URB/Recife, sendo um representante da sua presidência;

VIII - um representante da Secretaria de Políticas Sociais;

IX - um representante da Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental;

X - um representante da Secretaria de Finanças;

XI - um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Administrativos;

XII - um representante da COHAB/PE;

XIII - um representante de cada ONG - Organização Não Governamental integrante do PREZEIS.

Parágrafo único. Os representantes dos moradores das áreas ZEIS, sem COMUL instalada de que trata o item II do presente artigo, serão indicados pelo conjunto das entidades representativas dos moradores da mesma em Assembléia convocada pelo conjunto das entidades representativas da área amplamente divulgada, que deverá ser acompanhada pela Coordenação do Fórum do PREZEIS.

CAPÍTULO II

DAS PLENÁRIAS DO FÓRUM DO PREZEIS

Art. 3° O FÓRUM DO PREZEIS reunir-se-á ordinariamente na última sexta-feira do mês, devendo os trabalhos terem início às 9h e término às 11h30min.

§ 1° Reuniões extraordinárias do Fórum do PREZEIS poderão ser convocadas por:

I - 1/5 dos integrantes do Fórum do PREZEIS;

II - coordenação do Fórum do PREZEIS.

§ 2° As reuniões do Fórum do PREZEIS serão realizadas no auditório da URB/Recife, ou excepcionalmente em outro local definido pela Coordenação ou pela Plenária do Fórum.

Art. 4° O quorum para a abertura da reunião será de pelo menos metade mais um dos integrantes do Fórum, em primeira convocação e, em segunda convocação, trinta minutos depois, com qualquer número.

Art. 5° Será garantido o direito a voz a todos os participantes das reuniões do Fórum do PREZEIS, porém só terão direito a voto os integrantes, referidos no Art. 2° do presente Decreto.

Art. 6° Somente terão direito a voto nas plenárias os integrantes do Fórum do PREZEIS que assinarem a ata de presença até 30 minutos do início dos trabalhos.

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO DO FÓRUM DO PREZEIS

Art. 7° A Coordenação do Fórum do PREZEIS será composta por cinco membros titulares, sendo três representantes das comunidades e/ou entidades gerais do movimento popular, um representante da URB/Recife e um representante das ONGs que integram o Fórum.

§ 1° Somente poderão compor a Coordenação do Fórum do PREZEIS os membros indicados no Art. 36 da Lei Municipal n° 16.113/95.

§ 2° Cada segmento integrante da Coordenação do Fórum do PREZEIS terá direito a indicar um suplente para eventual substituição dos membros titulares.

§ 3° O mandato dos integrantes da Coordenação do Fórum do PREZEIS terá duração de dois anos.

§ 4° Os representantes do segmento popular na Coordenação do Fórum do PREZEIS, terão direito à percepção de ajuda de custa de no máximo R$ 201,16 (duzentos e um reais e dezesseis centavos), nos termos da prescrição constante do Art. 30, § 1°, da Lei Municipal n° 16.113/95.

§ 5° A ajuda de custo mencionada no parágrafo anterior deverá ser corrigida anualmente, mediante decreto do Poder Executivo Municipal, obedecidos os índices legais de correção aplicáveis à espécie.

Art. 8° São atribuições da Coordenação do Fórum do PREZEIS aquelas constantes do Art. 37, da Lei Municipal n° 16.113/95.

Art. 9° A escolha dos representantes do segmento popular na Coordenação do Fórum do PREZEIS dar-se-á através de eleição, por meio de voto direto e secreto, estando habilitados a participar do processo eleitoral referido, na qualidade de eleitores e candidatos, os integrantes do Fórum do PREZEIS previstos no Art. 36, itens I, II e III, da Lei Municipal n° 16.113/95.

Art. 10. Para coordenar o processo de escolha dos representantes do segmento popular na Coordenação do Fórum do PREZEIS será instituída Comissão Eleitoral, tendo como atribuições dirimir de forma definitiva qualquer conflito atinente ao mencionado processo e homologar o resultado da eleição.

§ 1° A Comissão Eleitoral mencionada neste artigo será composta por um representante do segmento popular com assento no PREZEIS, um representante da URB/Recife e, um representante das ONGs integrantes do Fórum do PREZEIS.

§ 2° É vedada a participação de integrantes do segmento popular candidatos à Coordenação, na Comissão Eleitoral mencionada neste artigo.

Art. 11. A inscrição dos candidatos do segmento popular à Coordenação do Fórum do PREZEIS será efetuada através de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, subscrito pelo candidato, no prazo de quinze dias antes da data definida para a realização do pleito.

§ 1° Encenado o prazo de apresentação dos requerimentos de inscrição de candidaturas, procederá a Comissão Eleitoral o deferimento ou indeferimento dos requerimentos recebidos, a ser realizado no dia útil imediatamente posterior ao encerramento do prazo de inscrição.

§ 2° A decisão que indeferir a inscrição de algum dos candidatos deverá ser fundamentada e afixada na Sala da Coordenação do Fórum do PREZEIS.

Art. 12. Encenada a votação será lavrada a ata respectiva, devendo a apuração dar-se imediatamente após o encerramento da votação.

Parágrafo único. A contagem dos votos será realizada pela Comissão Eleitoral, sendo permitido aos candidatos acompanhar o processo de apuração.

Art. 13. Serão considerados eleitos os três candidatos que obtiverem o maior número de votos, cabendo a suplência aos demais candidatos, na ordem definida pelas respectivas votações.

Art. 14. Qualquer pedido de impugnação do certame destinado a escolher os representantes do segmento popular na Coordenação do Fórum do PREZEIS deverá ser dirigida, no prazo de 05 (cinco) dias, à Comissão Eleitoral, que proferirá decisão fundamentada.

Parágrafo único. Da decisão proferida pela Comissão Eleitoral caberá recurso dirigido à Coordenação do Fórum do PREZEIS no prazo de 48 (quarenta e oito horas) contado da data da afixação da decisão.

Art. 15. Os representantes da URB/Recife e das ONGs que integram o Fórum do PREZEIS deverão ser indicados na primeira plenária subsequente à eleição dos membros do segmento popular.

Art. 16. Será escolhido, dentre os representantes do segmento popular, o Coordenador-Geral do Fórum do PREZEIS, o qual exercerá as funções de coordenação das plenárias e dos trabalhos realizados pelo Fórum.

Parágrafo único. A escolha do Coordenador-Geral do Fórum do PREZEIS dar-se-á através de eleição direta e secreta na qual estarão habilitados a votar todos os integrantes do Fórum, definidos no Art. 36 da Lei Municipal n° 16.113/95.

Art. 17. Será indicado pela Coordenação do Fórum do PREZEIS o Secretário-Geral ao qual incumbe a lavratura das atas das reuniões, a coleta das assinaturas dos presentes às plenárias e arquivar e apresentar ao Fórum a correspondência expedida, e recebida, bem corno responsabilizar-se por toda a documentação do Fórum.

Art. 18. Os membros da Coordenação perderão seus cargos em razão de se fazerem ausentes a três plenárias consecutivas ou cinco alternadas, sem qualquer justificativa, ou não realizarem as tarefas concernentes a sua função.

Parágrafo único. A pena que se refere o caput deste artigo somente será aplicada após deliberação da plenária.

CAPÍTULO IV

DAS CÂMARAS

Art. 19. As Câmaras de Urbanização, Legalização e Finanças e Orçamento são instâncias consultivas de caráter técnico, cujo objetivo é subsidiar o Fórum do PREZEIS.

Art. 20. Cada Câmara será composta por:

I - dois representantes do segmento popular,

II - dois representantes da URB-Recife;

III - dois representantes de ONGs.

Art. 21. As atribuições da Câmara de Urbanização estão previstas no Art. 41 da Lei Municipal n° 16.113/95.

Art. 22. As atribuições da Câmara de Legalização estão previstas no Art. 42 da Lei Municipal n° 16.113/95.

Art. 23. As atribuições da Câmara de Finanças e Orçamento estão previstas no Art. 43 da Lei Municipal n° 16.113/95.

Art. 24. A indicação dos integrantes das Câmaras de Urbanização Legalização e Finanças e Orçamento será feita por cada um dos segmentos representados no PREZEIS.

Parágrafo único. Só poderão representar os respectivos segmentos nas Câmaras de Urbanização, Legalização e Finanças e Orçamento os integrantes do Fórum do PREZEIS definidos no Art. 36 da Lei Municipal nº 16.113/95.

Art. 25. As reuniões das Câmaras serão realizadas mensalmente, ordinariamente na sede da URB/Recife, com ampla divulgação, abertas à participação dos interessados, especialmente aos moradores das comunidades que estejam vivenciando processo de urbanização e regularização fundiária.

Art. 26. Os integrantes das Câmaras que não comparecerem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas sem apresentar justificativa, perderão automaticamente seus cargos, devendo o respectivo segmento indicar seu substituto.

Art. 27. As Câmaras, juntamente com a Coordenação do Fórum do PREZEIS, reunir-se-ão trimestralmente para a elaboração do planejamento estratégico do Fórum.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Semestralmente o Fórum do PREZEIS procederá avaliação de sua estrutura de funcionamento.

Art. 29. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 21 de fevereiro de 1997

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

Secretário de Assuntos Jurídicos