Decreto Nº 17616

Número do decreto:17616

Ano do decreto:1997

Ajuda:

DECRETO N%16/6/91

Ementa: Disciplina o comércio eventual padronizado em áreas públicas objeto de projetos de revitalização pelo Município.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso da atribuição outorgada pelo art. 54, IV da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º A concessão da licença para funcionamento do comércio eventual padronizado nos locais revitalizados atenderá aos requisitos contidos neste Decreto.

Parágrafo único. A ocupação da área revitalizada pelos comerciantes se fará por autorização de uso de área pública conforme anexo único constante deste Decreto.

Art. 2° Terão preferência à concessão da licença os comerciantes que já desenvolviam atividades na área pública, quando do início do projeto de revitalização, desde que tais atividades sejam compatíveis com o local revitalizado.

Art. 3° A concessão apenas será deferida àqueles que possuam o termo de autorização e licença sanitária, quando exigida, expedidos pelo órgão competente do Município.

Art. 4° A concessão da licença de funcionamento valerá pelo prazo de 6 (seis) meses, quando deverá ser renovada.

§ 1° A taxa de licenciamento será recolhida aos cofres públicos municipais pela Secretaria de Finanças, através do CIM, Cartão de Inscrição Municipal, e seu valor será o equivalente a 5,4 UFIR's, conforme estabelecido no anexo XI da Lei Municipal n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991.

§ 2° O termo de autorização deverá ser revisto a cada 6 (seis) meses, ocasião em que será renovada a taxa de ocupação de área pública.

§ 3° A taxa de ocupaçãoo de área pública será recolhida na forma do parágrafo primeiro deste artigo e seu valor será proporcional à área ocupada, atendendo ao disposto nos arts. 137, VIII e 138, IV da Lei Municipal n° 15.563, de 17 de dezembro de 1991.

Art. 5° É proibida a utilização dos equipamentos por terceiros, devendo os quiosques instalados ser padronizados, obedecendo aos locais pré-estabelecidos.

§ 1° Não será permitida a instalação de toldos, acréscimos, ou o uso de compensados, papelões, plásticos, esteiras e assemelhados para efeito de coberta dos quiosques que venham a descaracterizá-los, assim como não será permitida a utilização de mesas, cadeiras ou qualquer outro tipo de equipamento na calçada e faixa de rolamento.

§ 2° Os comerciantes se obrigam a manter o uso para o qual obtiveram a licença, bem como a observar as normas vigentes de controle urbano e ambiental da cidade, o Código Municipal de Saúde do Município do Recife e demais legislação municipal pertinente, sendo proibida a utilização de fogões, churrasqueiras ou assemelhados, destinados ao preparo de alimentos.

§ 3° Toda a publicidade a ser afixada nos equipamentos padronizados ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, em conformidade aos dispositivos legais pertinentes.

Art. 6° É proibida a ampliação ou modificação das instalações elétricas dos quiosques devendo a manutenção obedecer aos padrões de segurança já existentes.

Art. 7° Os comerciantes instalados no local são responsáveis pela higiene do entor(...) quiosques, assim como pela fiscalização e manutenção da limpeza do espaço coletivo.

Art. 8° A fiscalização para o uso adequado do local onde estão instalados os quiosques será exercida pela Prefeitura da Cidade do Recife, assim como a fiscalização para evitar a instalação de novos equipamentos.

Art. 9° O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá implicar a perda do direito de comercializar no espaço revitalizado pela Prefeitura da Cidade do Recife, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antônio Farias, 9 de abril de 1997.

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

Secretário de Assuntos Jurídicos

JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO

Secretário de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente

LUIZ GONZAGA LEITE PERAZZO

Secretário de Finanças

ANEXO ÚNICO

Pelo presente instrumento de Autorização, e com fundamento no Art. 78 da Lei Orgânica do Município do Recife, o Município do Recife, entidade de direito público interno, sediado á Avenida Martin Luther King. 925, Palácio Prefeito Antônio Farias, no bairro do Recife, nesta cidade, inscrito no CGC/MF sob o nº 10.565.000/0001-92, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado pelo seu Prefeito, Dr. ROBERTO MAGALHÃES, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.077.224-00, portador da cédula de identidade n° 342.344-SSP/PE, devidamente assistido pelo Secretário de Assuntos Jurídicos, Dr. DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF/MF sob o n° 000.796.694-68, portador da cédula de identidade nº 80.809-SSP/PE, pelo Secretário de Finanças, Dr. LUIZ GONZAGA LEITE PERAZZO, brasileiro, casado, engenheiro, inscrito no CPF/MF sob o n° 018.151.134-72, portador da cédula de identidade n 467.107-SSP/PE e pelo Secretário de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, Dr. JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO, brasileiro, casado, engenheiro, inscrito no CPF/MF sob o n° 050.590.894-87, portador da cédula de identidade n° 659.497-SSP/PE, autoriza ao particular, Sr. _________________, inscrito no CPF/MF sob o n° _________, portador da cédula de identidade n° ____________, com endereço a Rua _________, uma vez preenchidos os requisitos constantes do Decreto Municipal n° _________, o uso do bem público abaixo discriminado para o fim específico e inalterável de instalação dos quiosques padronizados nos locais objeto de projetos de revitalização.

DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA - Constitui objeto deste instrumento o uso especial, particular e individual de bem público de uso comum do povo, no interesse da coletividade.

DAS CARACTERÍSTICAS DO BEM PÚBLICO

CLÁUSULA SEGUNDA - O bem público objeto desta autorização compreende o espaço urbano a seguir caracterizado (dimensionar a área a ser ocupada) _____________________________________________________________________

DA DESTINAÇÃO DO BEM

CLÁUSULA TERCEIRA - O bem público caracterizado na cláusula segunda deste instrumento destinar-se-á ao comércio de mercadorias conforme disposto no Decreto Municipal n° _______, de forma a compor a harmonização ambiental no local objeto de projeto de revitalização.

Parágrafo único. Os comerciantes já instalados no local objeto de projeto de revitalização se obrigam ao desfazimento ou remoção de seu antigo equipamento, a ser substituído por outro, compatível com o local revitalizado.

DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE USO

CLÁUSULA QUARTA - O autorizado ou comerciante, terá a posse, uso e gozo, especial e oneroso do bem público de uso comum do povo referido na cláusula segunda, para sua utilização exclusivamente em conformidade ao disposto no Decreto Municipal n° _________.

§ 1° O valor desta autorização será o proporcional à área ocupada, nos termos do disposto nos arts. 137, VIII e 138, IV, da Lei Municipal n° 15.563, de 17 de dezembro de 1991.

§ 2° Esta autorização de uso não isenta o autorizado das demais obrigações administrativas e pecuniárias relativas à licença de funcionamento, bem como da observância das regras contidas no Decreto Municipal n° __________.

DO PRAZO

CLÁUSULA QUINTA - Esta autorização de uso tem seu termo inicial em ___/___/___, devendo ser revista a cada 06 (seis) meses.

DA EXTINÇÃO OU REVOGAÇÃO DO ATO

CLÁUSULA SEXTA - A presente autorização de uso pode ser extinta pelo autorizado, desde que devidamente justificada a sua decisão de não mais continuar no negócio para o qual o uso se destina, pela morte, ou interdição, do autorizado, quando não houver habilitação de herdeiros legais e capazes para a sua continuidade, ou pode ser revogada, a qualquer tempo e sem indenização, pelo Município do Recife, quando assim o exigir o interesse público, ou, ainda, nos casos previstos no Decreto Municipal n° _____, devendo ser formalizada nos mesmos termos da sua outorga.

DO FUNDAMENTO LEGAL

CLÁUSULA SÉTIMA - O presente instrumento tem por fundamento o artigo 78 da Lei Orgânica do Município do Recife.

DA NATUREZA DO ATO

CLÁUSULA OITAVA - Esta autorização de uso é ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Município faculta ao autorizado a utilização do bem descrito na cláusula segunda, condicionado o uso ao disposto no Decreto Municipal n° __________.