Número do decreto:17617
Ano do decreto:1997
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N°17.617/97
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei n° 16.215, de 12 de julho de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se aos disposições em contrário.
Recife, 14 de abril 1997.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Prefeito da Cidade do Recife
COMISSÃO DELIBERATIVA DO SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA
REGIMENTO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º A Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura-SIC, instituída pela Lei n° 16.215, de 12.07.96, tem por finalidade deliberar sobre a concessão de incentivos fiscais a projetos culturais inscritos no âmbito da referida Lei.
Art. 2° A Comissão Deliberativa, doravante designada simplesmente de CD, é constituída por 9 (nove) membros titulares e 4 (quatro) suplentes, da forma que segue:
I - Secretário de Cultura da Prefeitura da Cidade do Recife;
II - Secretário de Finanças da Prefeitura da Cidade do Recife;
III - Diretor Executivo da Fundação de Cultura Cidade do Recife;
IV - Presidente do Conselho Municipal de Cultura;
V - Um Vereador indicado pela Câmara Municipal do Recife;
VI - Quatro titulares e quatro suplentes, representantes da Comunidade Cultural da Cidade do Recife.
Parágrafo único. Os titulares das instituições de que tratam os Incisos I, II e III deste Artigo poderão indicar substitutos.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 3° A CD estará subordinada ao Conselho Municipal de Cultura - CMC, sendo presidida por seu Presidente, exceto quando nas reuniões se verificar a presença do Secretário de Cultura da Cidade do Recife.
Art. 4° A CD terá suas instalações no prédio da Prefeitura da Cidade do Recife ou em local designado pela Secretaria de Cultura da Cidade do Recife.
Art. 5° A CD contará com uma Secretaria Executiva e uma Assessoria Técnico-Financeira permanentes, com a finalidade de auxiliá-la no desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 6° A CD funcionará em plenária com o número mínimo de 5 (cinco) membros, reunindo-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por 5 (cinco) dos seus membros titulares, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Parágrafo 1º Na impossibilidade da reunião ser efetuada em primeira convocação, ela deverá ocorrer, em segunda convocação e com o mesmo quorum, no terceiro dia útil subseqüente.
Parágrafo 2º Será concedida uma tolerância de 30 (trinta) minutos para a verificação do quorum necessário à instalação da reunião.
Art. 7° As decisões da CD, relativas ao julgamento de projetos, serão tomadas por maioria simples de votos, em escrutínio secreto, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. Os participantes poderão votar em aberto.
Art. 8° Perderá o mandato o integrante da Comissão que, sem justificativa, deixar de apresentar parecer relativo a projeto sob sua responsabilidade, dentro dos prazos estabelecidos.
Parágrafo único. A justificativa será encaminhada à CD, dentro do prazo estabelecido para a apresentação do parecer, devendo ser aceita por maioria simples.
Art. 9° Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas, impedimentos ou vacâncias.
Parágrafo 1º Os substitutos dos representantes titulares da Comunidade Cultural, em caráter transitório ou permanente, serão escolhidos através do sorteio entre os suplentes.
Parágrafo 2º Quando não estiverem substituindo os titulares, os suplentes poderão participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 10. Os suplentes poderão ser convocados pela Presidência para analisar projetos de sua área de competência, desde que, entre os titulares, não seja possível a emissão de parecer, em virtude da especificidade do projeto.
Art. 11. Das decisões da CD caberá recurso ao CMC, a ser interposto, no prazo de 10 (dez) dias, pela parte interessada.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 12. Compete à Presidência:
I - Convocar e presidir as reuniões e coordenar os trabalhos da CD, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas finalidades;
II - Designar relatores e analistas de processos, de acordo com as normas aprovadas em Resolução da CD;
III - Baixar Resoluções decorrentes das decisões da CD;
IV - Emitir os Certificados para os projetos aprovados;
V - Encaminhar as Resoluções da CD ao CMC, às Secretarias de Cultura e de Finanças da Cidade do Recife;
VI - Encaminhar a relação dos projetos aprovados para publicação no Diário Oficial do Município;
VII - Encaminhar os Certificados à Secretaria de Finanças;
VIII - Solicitar pareceres técnicos ou realização de consultoria externa, quando na CD não se verificar a presença de especialistas para os segmentos culturais dispostos na Lei;
IX - Designar, a pedido do relator do projeto, perito especializado, para verificar a sua viabilidade, no todo ou em parte.
Art. 13. Compete aos integrantes da CD:
I - Definir o percentual a ser destinado a projetos incentivados pelo FIC;
II - Definir os tipos de projetos que devem ser incentivados pelo FIC;
III - Analisar os projetos de sua competência, levando em consideração os seguintes itens:
a) Tipo de mecanismo pleiteado;
b) Comprovação da inscrição no CCR;
c) Tipos de segmentos culturais abrangidos;
d) Veiculação pública do projeto;
e) Meios de menção dos créditos da Prefeitura e do SIC;
f) Locais de realização do projeto;
g) Meios de divulgação publicitária;
h) Previsão do número de incentivadores;
i) Compatibilização dos seus objetivos e do cronograma de execução com o orçamento proposto.
IV - Emitir parecer e relatar, nos prazos estabelecidos, os projetos que lhe forem destinados;
V - Determinar os prazos da prestação de contas de cada projeto, contados a partir da autorização de transferência dos recursos;
VI - Analisar e julgar os relatórios de execução dos projetos, de acordo com o previsto e o realizado;
VII - Autorizar a prorrogação do prazo de captação de recursos;
VIII - Deliberar e votar outros assuntos submetidos à CD;
IX - Cumprir e fazer cumprir os prazos estabelecidos.
Art. 14. Compete à Secretaria Executiva:
I - Coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades da CD;
II - Prestar os serviços administrativos necessários para a realização das reuniões da CD;
III - Preparar a pauta das reuniões e elaborar as respectivas atas;
IV - Receber e protocolar projetos;
V - Orientar os proponentes quanto ao preenchimento dos formulários;
VI - Dar encaminhamento aos projetos e processos;
VII - Receber a correspondência e despachar junto à Presidência;
VIII - Manter a Presidência informada sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos;
IX - Providenciar a publicação de editais e avisos;
X - Preparar a agenda de compromissos da CD e manter a Presidência informada quanto a convocação e credenciamento das entidades culturais para o próximo exercício;
XI - Exercer atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela Presidência.
Art. 15. Compete à Assessoria Técnico-Financeira:
I - Prestar esclarecimentos sobre a legislação do SIC;
II - Analisar e dar parecer sobre assuntos de natureza fiscal e financeira;
III - Participar das reuniões, colaborando com o trabalho da CD;
IV - Esclarecer aos proponentes de projetos sobre os procedimentos de natureza fiscal e orçamentária;
V - Acompanhar a tramitação das autorizações de transferência, abertura de contas bancárias, repasse dos recursos e prestação de contas;
VI - Encaminhar a documentação dos projetos aprovados à Secretaria de Finanças.
VII - Exercer atividades similares que lhe forem atribuídas pela Presidência.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 16. Os projetos inscritos serão processados da forma que segue:
I - A Secretaria Executiva encaminhará os Projetos à Presidência, que designará Relator, de acordo com as normas da CD;
II - O Relator emitirá o seu parecer, dentro do prazo estabelecido em lei, devolvendo o processo à Presidência, que o submeterá ao Colegiado;
III - O Projeto será apreciado e votado em Plenário, podendo ser concedido vistas aos Conselheiros, com prazo comum de 5 (cinco) dias úteis;
IV - Aprovado o Projeto, a Presidência emitirá Certificado em favor do selecionado e comunicará o resultado a todos os proponentes, ao CMC e às Secretarias de Cultura e de Finanças da Cidade do Recife;
Parágrafo 1º Os projetos indeferidos não serão reapreciados, salvo mediante determinação do CMC, em razão de provimento de recurso impetrado pela parte interessada.
Parágrafo 2º Terão prioridade de análise os projetos que apresentarem declaração dos incentivadores garantindo a transferência de recursos do ISS de igual valor ao custo total do projeto.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Art. 17. Os projetos protocolados na Secretaria-Executiva da CD terão asseguradas suas análises no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de inscrição.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo poderá, atendendo solicitação do relator do projeto e determinação da Presidência da CD, ser prorrogado uma única vez e por mais até 60 (sessenta) dias.
Art. 18. O incentivado fica obrigado a comprovar a realização do projeto e a aplicação dos recursos, de acordo com as etapas previstas, até 30 (trinta) dias após a execução da última etapa, através da apresentação dos documentos previstos no art. 31 do Regulamento aprovado pelo Decreto N° 17.515/96.
Art. 19. Os Certificados emitidos pelo SIC terão validade de até 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua emissão.
CAPÍTULO VI
DO MANDATO
Art. 20. O mandato dos representantes da Comunidade Cultural será de 1 (um) ano, a contar da primeira reunião da CD, sendo permitida uma única recondução.
Art. 21. Perderão o mandato, com substituição imediata, os integrantes da Comunidade Cultural que:
1 - Faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa por escrito;
II - Deixarem de apresentar parecer relativo a projeto sob sua responsabilidade, dentro dos prazos estabelecidos, sem justificativa.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O presente Regimento somente poderá sofrer alterações após 12 (doze) meses de sua vigência.
Art. 23. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela CD.
Art. 24. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.