Decreto Nº 17633

Número do decreto:17633

Ano do decreto:1997

Ajuda:

DECRETO Nº 17.633/97

Ementa: Institui a Comissão Municipal de Emprego

O Prefeito do Município, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista a Resolução n° 80 de 28 de abril de 1995, que estabelece critérios para reconhecimento pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador/CODEFAT, de Comissões de Emprego constituídas em nível Estadual, do Distrito Federal e Municipal, no âmbito do Sistema Público de Emprego,

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo Geral de Intenções firmado entre diversas entidades públicas e privadas para implementação do Programa de Fomento à Geração de Emprego - Renda na Cidade do Recife - PROGER,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituída a Comissão Municipal de Emprego, nos termos da Resolução n° 80 do CODEFAT de 28 de abril de 1995, que estabelece critérios para reconhecimento de Comissões de Emprego constituídas em nível Estadual, no Distrito Federal e Municipal, no âmbito do Sistema Público de Emprego.

Parágrafo único. A Comissão Municipal de Emprego, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, estará vinculado à Comissão Estadual de Emprego-CEE que é considerada superior no âmbito do Estado, salvo em casos excepcionais, por decisão conjunta do MTb/CODEFAT e do Governo do Estado/Comissão Estadual de Emprego-CEE.

Art. 2º Compete à Comissão Municipal de Emprego:

I - aprovar seu Regimento Interno conforme critérios do Resolução Nº 80 do CODEFAT;

II - propor ao Sistema Nacional de Emprego-SINE/PE, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;

III - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas a obtenção de subsídios para orientação de suas ações e da atuação do Sistema Nacional de Emprego-SINE/PE, como também das ações relativas aos Programas de Geração de Emprego e Renda;

IV - articular-se com instituições e organizações envolvidas nos Programas de Geração de Emprego e Renda, visando a integração de suas ações;

V - promover o intercâmbio de informações com outras comissões Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de emprego, objetivando, não apenas a integração do sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações;

VI - propor diretrizes específicas sobre a atuação do Sistema Nacional de Emprego-SINE/PE, no âmbito do Município, em consonância com aquelas definidas pelo MTb/CODEFAT;

VII - propor a alocação de recursos, por área de atuação, à Comissão Estadual de Emprego-CEE, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego-SINE/PE, no âmbito correspondente;

VIII - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos alocados mediante convênios, ao Sistema Nacional de Emprego-SINE/PE e ao Programa de Geração de Emprego e Renda-PROGER , no que se refere ao cumprimento dos critérios de natureza técnica definidos pelo MTb/CODEFAT;

IX - participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego-SINE/PE, no âmbito de sua competência, para que seja submetido à aprovação do MTb/CODEFAT;

X - apreciar propostas para o Plano de Trabalho e submetê-las à CEE para homologação e integração ao Plano do Sistema Nacional de Emprego-SINE/PE;

XI - acompanhar a execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego-SINE/PE e o Programa de Geração de Emprego e Renda, no âmbito de sua competência;

XII - propor à coordenação do Sistema Nacional de Emprego-SINE/PE, a reformulação das atividades e metas estabelecidas no Plano de Trabalho, quando necessário;

XIII - propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego-SINE/PE e do Programa de Geração de Emprego e Renda, na sua área de atuação;

XIV - examinar, em primeira instância, o Relatório de Atividades apresentado pelo sistema Nacional de Emprego-SINE/PE, no âmbito de sua competência;

XV - criar, se necessário, Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição paritária em igual número de representantes dos Trabalhadores, dos Empregadores e do Governo, o qual poderá a seu critério constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas;

XVI - subsidiar, quando solicitada, as deliberações da Comissão Estadual de Emprego-CEE;

XVII - encaminhar, após avaliação, às diversas instituições, projetos para obtenção de apoio creditício;

XVIII - receber e analisar, sobre os aspectos quantitativos e qualitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financiados com os recursos do FAT;

XIX - elaborar relatórios sobre a análise procedida, encaminhando-os à CEE que consolidará os dados e enviará ao MTb/CODEFAT;

XX - acompanhar, de forma contínua, os projetos em andamento nas respectivas áreas de atuação;

XXI - articular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive as escolas técnicas, sindicatos da pequena empresa e microempresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamento com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias;

XXII - indicar as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito do programa de Geração de Emprego e Renda, no âmbito de sua competência;

§ 1° À Comissão Municipal de Emprego, na sua área de competência, caberá o papel de acompanhar a utilização de recursos financeiros e administrados pelo Sistema Nacional de Emprego-SINE/PE e no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda.

§ 2° O número de integrantes do grupo de apoio - GAP, a que se refere o inciso XV, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a quantidade de representantes na Comissão.

Art. 3° A Comissão composta de 09 (nove) membros, constituída de forma paritária, contará com representação em igual número de Trabalhadores, de Empregadores e do Governo, mediante indicação dos seguintes órgãos e entidades:

I - o Município do Recife representado pelas:

a) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes;

b) Secretaria de Políticas Sociais.

II - Governo do Estado de Pernambuco, representado pela Secretaria de Trabalho e Ação Social;

III - a Central Geral dos Trabalhadores-CGT;

IV - a Força Sindical;

V - Central Única dos Trabalhadores-CUT;

VI - Federação das Associações de Micros Empresas de Pernambuco-FEAMEPE;

VII - Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco-FIEPE;

VIII - Federação do Comércio Varejista do Estado de Pernammbuco.

§ l° Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas instituições, dentre as mais representativas, de comum acordo com a Comissão Estadual de Emprego-CEE.

§ 2° Caberá ao Governo Municipal indicar os seus respectivos representantes, limitando a representação a um por órgão que atue com a questão do emprego.

§ 3° Ao Governo Estadual caberá uma representação na Comissão Municipal de Emprego.

§ 4° O Governo Municipal designará formalmente os membros e seus respectivos suplentes da Comissão Municipal de Emprego nos termos do disposto no “capuz” deste artigo fazendo publicar em Diário Oficial, ou outra forma legal de publicidade, o respectivo ato.

§ 5° O mandato de cada representante será de 03 (três) anos, permitida uma recondução, observado o parágrafo 1° deste artigo.

Art. 4° A Comissão Municipal de Emprego será constituída dos seguintes órgãos:

I - O Colegiado

II - A Presidência

III - A Secretaria Executiva

Art. 5° A Presidência da Comissão será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas do Governo, Trabalhadores e Empregadores.

§ 1º A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples dos votos de seus integrantes.

§ 2° O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo.

Art. 6° - A Secretaria Executiva da Comissão Municipal de Emprego será exercida pelo Sistema Nacional de Emprego-SINE/PE, no âmbito do Município ou outro órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Nacional de Emprego do Município, a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e administrativas.

Art. 7° É condição necessária para a transferência de recursos do FAT a existência de Comissão de Emprego nos termos da Resolução n° 80 do CODEFAT 28 de abril de 1995.

Parágrafo único. A transferência prevista neste artigo englobará o custeio de despesas a serem efetivadas pelo Estado com as atividades desenvolvidas nos municípios inerentes às ações de competência do Sistema Público de Emprego, observados os valores consolidados no Plano de Trabalho aprovado pelo MTb/CODEFAT.

Art. 8° Pela atividade exercida na Comissão, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.

Art. 9° O apoio e suporte administrativos necessários para organização, estrutura e funcionamento da Comissão ficarão a cargo do Governo Municipal.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 14 de maio de 1997

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

Secretário de Assuntos Jurídicos

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes

FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO

Secretário de Políticas Sociais