Número do decreto:17665
Ano do decreto:1997
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 17.665/97
Ementa: Regulamenta a Lei 16.302, de 23 de maio de 1997.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei n° 16.302, de 23 de maio de 1997, que dispõe sobre o “Programa da Bolsa Escola”, conforme Anexo único deste Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 30 de junho de 1997
ROBERTO MAGALHÃES
Prefeito da Cidade do Recife
MARGARIDA CANTARELLI
Secretária de Educação
ANEXO ÚNICO
Regulamento da Lei n° 16.302, de 23 de maio de 1997, que dispõe sobre o “Programa da Bolsa Escola”.
Art. 1° O Programa Bolsa Escola reger-se-á por este Regulamento.
Art. 2° O Programa tem como objetivo uma ação de âmbito educacional e de apoio à família, visando prioritariamente:
I - conceder um auxílio financeiro às famílias comprovadamente carentes, que matriculem e mantenham, em Escola Pública Municipal, filho ou filhos em idade de 07 (sete) a 14 (quatorze) anos completos que estejam fora da escola;
II - matricular e manter na Rede Pública Municipal crianças carentes, em idade de sete a quatorze anos completos, promovendo e acompanhando seu desenvolvimento afetivo, cognitivo e psicomotor na perspectiva da formação integral para a cidadania;
III - Articular condições para melhoria de qualidade de vida das respectivas famílias, integrando ações com os diversos Órgãos Governamentais e Não-Governamentais.
Parágrafo único. O auxílio financeiro de que trata o inciso I, será assim concedido: 1/2 (meio) salário-mínimo para as famílias com apenas 01 (hum) aluno e de 01 (hum) salário-mínimo para as famílias com dois ou mais alunos beneficiados pelo Programa.
Art. 3° O custeio da Bolsa, concedido pelo Programa será feito com recursos oriundos de dotações orçamentárias da Prefeitura da Cidade do Recife e de recursos que venham a ser transferidos pelos Governos Federal e Estadual, como também de doações.
Parágrafo único. A Bolsa Escola é concedida para vigorar por 12 (doze) meses consecutivos, podendo ser renovada, sempre por igual período, mediante deliberação da Comissão Executiva, com base na reavaliação da situação sócio-econômica da família beneficiária.
Art. 4° O Programa da Bolsa Escola será implantado gradualmente, segundo a capacidade financeira do município.
Art. 5º O órgão gestor do Programa será a Secretaria de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife, por meio da Comissão Executiva, Comissão Local e Secretaria Executiva.
Art. 6° A Comissão Executiva será composta por representantes dos seguintes órgãos, instituições e entidades:
I - 01 (hum) representante da Secretaria de Educação do Município;
II - 01 (hum) representante da Secretaria de Saúde do Município;
III - 01 (hum) representante da Secretaria de Políticas Sociais do Município;
IV - 01 (hum) representante da Secretaria de Finanças do Município;
V - 01 (hum) representante da Coordenadoria da Criança e do Adolescente;
VI - 02 (dois) representantes das entidades que trabalham com criança e adolescente em situação de risco pessoal e social;
VII - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal do Recife.
Parágrafo 1°. A Comissão Executiva será presidida pelo titular da Secretaria de Educação do Município e terá as seguintes competências:
I - coordenar e supervisionar, deliberando sobre a implantação e a operacionalização do Programa, que ficará a cargo da Secretaria Executiva;
II - propiciar a articulação dos demais órgãos e entidades afins da Prefeitura da Cidade do Recife, podendo requerer informações e propor iniciativas e providências;
III - avaliar procedimentos de execução do Programa e propor medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento;
IV - elaborar e submeter ao Secretário de Educação, para avaliação e aprovação, cronograma para implantação gradual do Programa;
V - receber sugestões, críticas e denúncias e dar-lhes solução ou encaminhamento adequado, além do disposto no Artigo 22.
Parágrafo 2°. Os membros da Comissão Executiva e respectivos suplentes serão formalmente indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, instituições e entidades e designados por ato do Prefeito da Cidade do Recife.
I - o representante da Secretaria de Educação na Comissão Executiva, indicado pelo Secretário de Educação do Município, será o Secretário Executivo do Programa.
Art. 7° A Comissão Executiva reunir-se-á, sempre que necessário, por convocação do Secretário de Educação ou do Secretário Executivo do Programa, ou, ainda, por solicitação de dois terços de seus membros.
Art. 8° Cada Região Político-Administrativa - RPA, da Cidade do Recife terá uma Comissão local, composta de representantes, com atuação na área, dos seguintes órgãos, instituições e entidades:
I - Diretoria Geral de Ensino, da Secretaria de Educação do Município;
II - Conselho Escolar; III - Diretor de Escola; IV - Conselho Tutelar.
Parágrafo 1°. As Comissões Locais serão constituídas à medida que o Programa for sendo implantado.
Parágrafo 2°. Os membros da Comissão Local e respectivos suplentes, referentes aos incisos I, II e III, serão formalmente escolhidos por ato do Secretário de Educação.
Parágrafo 3°. Os membros da Comissão Local e respectivos suplentes, referentes ao inciso IV, serão formalmente indicados pelos titulares dos respectivos Conselhos e designados por ato do Secretário de Educação.
Parágrafo 4° A Comissão Local terá as seguintes competências:
I - apoiar a divulgação do Programa junto à comunidade;
II - receber as solicitações locais;
III - analisar as condições de habilitação do requerente;
IV - encaminhar os pedidos à Secretaria Executiva.
Art. 9º A Secretaria Executiva será coordenada e dirigida pelo Secretário Executivo e terá a atribuição de assessoramento técnico e administrativo na implantação, execução, acompanhamento e avaliação do Programa.
Parágrafo único. O Secretário de Educação requisitará às unidades da Secretaria de Educação, os servidores que comporão a Secretaria Executiva, bem como o uso de equipamentos e instalações necessárias à implantação e execução do Programa.
Art. 10. São critérios para inscrição no Programa Bolsa Escola, que deverão ser comprovados pelo requerente no ato da inscrição:
I - ser a família domiciliada na Cidade do Recife há mais de 05 (cinco) anos consecutivos;
II - ter a renda familiar mensal inferior a 1/3 (hum terço) do salário-mínimo “per-capita”;
III - estarem as crianças fora da Escola em razão da baixa renda familiar;
IV - apresentar declaração de responsabilidade ou compromisso, onde o chefe da família (pai, mãe ou responsáveis legais) se compromete a dar correto destinação aos recursos recebidos;
V - comprovar inscrição em Cursos Profissionalizantes alou Programa de Emprego, no caso dos pais ou responsáveis desempregados; salvo aqueles incapacitados para o exercício de atividades profissionais, devidamente comprovada.
Parágrafo 1°. O Programa considerará como componentes da família os chefes (pai ou mãe), filhos e dependentes que estejam sob sua tutela ou guarda na forma legal.
Parágrafo 2°. Para efeito de inscrição no Programa será considerada como renda da família, a soma dos rendimento de todos os membros adultos componentes do grupo familiar. A renda deverá ser comprovada com apresentação da Carteira Profissional. No caso de rendimento de trabalho informal, a comprovação será feita mediante recibos, declarações ou equivalentes, firmados sob as penas da Lei.
Parágrafo 3°. A aferição da renda será feita no ato da inscrição da família e a qualquer momento, a critério da Secretaria Executiva do Programa.
Parágrafo 4°. Todas as informações prestadas no ato da inscrição estão sujeitas à aferição da Secretaria Executiva ou de outrem mediante autorização.
Art. 11. A inscrição será feita nas escolas próximas das residências do menor ou Menores a serem beneficiados.
Parágrafo 1°. No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio e comprovará residência na Cidade do Recife nos últimos 05 (cinco) anos, através de 02 (dois) dentre os documentos abaixo relacionados; além de apresentar, também, comprovante do endereço residencial atual:
I - certidão de nascimento de filho nascido na cidade do Recife, com idade mínima de 05 (cinco) anos;
II - cartão de vacina, emitido pelos postos de saúde da cidade do Recife, com data anterior a 05 anos do dia da inscrição;
III - histórico Escolar de um dos filhos matriculados na Rede Pública da Cidade do Recife há 05 anos;
IV - outros documentos em que conste o nome do requerente e que, a critério da Secretaria Executiva, comprove o tempo de residência na cidade do Recife e endereço residencial atualizado.
Parágrafo 2°. O requerente será, com prioridade, a mãe, desde que tenha a posse do filho.
Parágrafo 3°. Em casos excepcionais, mediante comprovação de incapacidade, ausência ou morte da mãe, o requerente será o pai ou responsável legal, com a posse e guarda da criança ou crianças certificadas pela autoridade judiciária.
Art. 12. Na ocorrência de falsa declaração ou fraude, visando à obtenção da Bolsa Escola, o agente do ilícito praticado estará sujeito às sanções previstas no Código Penal Brasileiro ou em outras leis aplicáveis para crime ou crimes ali tipificados, sem prejuízo de sanções administrativas em vigor, previstas neste regulamento.
Art. 13. O exame e deferimento da Bolsa Escola serão feitas em duas etapas, observando o disposto no Artigo 10.
Parágrafo 1°. Na primeira etapa, a Comissão Local analisará a condição de habilitação do requerente e ordenará o processo para encaminhamento à Secretaria Executiva.
Parágrafo 2°. Na segunda etapa, a Comissão Executiva, auxiliada pela Secretaria Executiva, fará o exame e a avaliação do processo e, se atendidos todos os requisitos estabelecidos, concederá a bolsa, em razão da disponibilidade financeira.
Parágrafo 3°. Terão prioridade para a seleção e obtenção da Bolsa Escola, famílias com:
I - crianças e adolescentes, na faixa etária de 07 a 14 anos que, por motivo de trabalho, estejam fora da escola;
II - crianças e adolescentes, com medidas de proteção especial (Artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
III - adolescentes que cumpram medidas sócio-educativas (Artigo 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
IV - crianças desnutridas, com acompanhamento pela Rede Pública de Saúde;
V - dependentes idosos ou pessoas portadoras de deficiência, incapazes de prover o próprio sustento;
VI - mulheres como chefes do domicílio;
VII - um dos avós como chefe do domicílio;
VIII - maior número de dependentes.
Art. 14. A inscrição no Programa da bolsa Escola, por si só, não gera o direito à concessão da Bolsa.
Art. 15. Autorizada a concessão da Bolsa Escola, o Secretário Executivo do Programa expedirá aviso pelos correios mediante registro postal com AR (aviso de recebimento):
I - ao beneficiário, para o endereço constante no requerimento de inscrição;
II - à Comissão Local;
III - às escolas onde estiveram matriculados os alunos das famílias beneficiadas;
IV - ao agente financeiro pagador.
Art. 16. O Secretário Executivo do Programa deverá emitir o cartão de identificação do beneficiário, que deve ser retirado pessoalmente por seu titular, na Diretoria Geral de Ensino.
Parágrafo único. O cartão de Identificação do Beneficiário conterá, além da identificação do órgão ou entidade emissora, um número de ordem, o nome completo e qualificação do beneficiário, o número de sua carteira de identidade, o número de seu PIS/PASEP ou CPF-MF, se houver e a assinatura do emitente.
Art. 17. O pagamento da Bolsa será efetuado através de estabelecimento bancário oficial, na qualidade de órgão pagador.
Art. 18. Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para o pagamento do benefício:
I - o Secretário Executivo do Programa providenciará a elaboração de relações de beneficiários, incluindo nelas o número do Cartão de Identificação do Beneficiário, em função do local de sua residência e da jurisdição de cada agência bancária do órgão pagador;
II - a Secretaria Executiva do Programa enviará mensalmente uma relação atualizada de beneficiários aptos a receberem a bolsa aos seguintes órgãos:
a) à direção do órgão pagador, para distribuição às agências envolvidas no programa;
b) à Comissão Local, para controle;
c) ao Gabinete do Secretário de Educação do Recife; d) à Diretoria Geral de Ensino - DGE.
III - a contabilização do pagamento observará os procedimentos fixados pela Secretaria de Finanças.
IV - as escolas onde houver alunos beneficiados pelo Programa, comunicarão, no segundo dia útil do mês, à Comissão Local do Programa o percentual de faltas de cada aluno vinculado ao Bolsa Escola que as atestará e encaminhará à Secretaria Executiva.
V - o Secretário Executivo do Programa ordenará imediatamente às agencias do órgão pagador a suspensão do pagamento do benefício, mediante envio de relação geral dos beneficiários suspensos ou excluídos.
Art. 19. O pagamento da bolsa será automaticamente interrompido:
I - no caso de fraude no processo, ou de procedimento administrativo irregular, devidamente apurados:
II - se o filho, ou um dos filhos, tiver freqüência inferior a noventa por cento (90%) das aulas do mês do benefício, apurada a freqüência em todos os componentes curriculares relativos à série em que o aluno esteja matriculado, salvo por motivo de saúde, devidamente comprovado por profissional habilitado de unidade médica do Município.
Parágrafo 1°. No caso de normalização da freqüência do aluno beneficiário do Programa, o pagamento da bolsa será automaticamente restabelecido, sem direito a benefício retroativo.
Parágrafo 2°. O aluno beneficiado pelo Programa será automaticamente desligado se obtiver freqüência às aulas inferior a 90% por dois meses seguidos ou três meses intercalados.
Parágrafo 3°. A família (pai, mãe ou responsável) que não esteja dando devido cumprimento às obrigações assumidas no termo de responsabilidade e compromisso (de acordo com o inciso IV, Artigo 10) será excluída do Programa da Bolsa Escola.
Art. 20. A Secretaria de Educação implantará sistema informatizado para o processamento e acompanhamento do Programa.
Art. 21. Este Regulamento poderá ser revisto ou ajustado, segundo os resultados e a operacionalização do Programa.
Art. 22. As dúvidas, omissões e situações não contempladas neste regulamento serão esclarecidas ou reguladas pela Comissão Executiva.