Decreto Nº 17743

Número do decreto:17743

Ano do decreto:1997

Ajuda:

DECRETO Nº 17.743/97

Ementa: Regulamenta as disposições da Lei Municipal n° 16.298/97 que dispõe sobre o acesso dos consumidores às instalações de manuseio e preparo de alimentação nos restaurantes, hotéis, motéis, bares, lanchonetes e similares.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, o art. 4º do Código Municipal de Saúde, o art. 3º da lei municipal nº 16.298, de 23 de janeiro de 1997 e em conformidade com o disposto no art. 200 e seguintes da Lei Municipal nº 16.004, de 20 de janeiro de 1995.

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurado a qualquer consumidor, quando da aquisição de alimentos em restaurantes, bares, lanchonetes e similares, inclusive os localizados em hotéis e motéis, o acesso às instalações de manuseio e preparo do produto, para fins de verificação das condições de higiene e qualidade da matéria prima utilizada.

Parágrafo único. A colocação de visores, janelas, vidros ou similares permitindo visão ampla e global do local de manipulação e preparo dos alimentos atende plenamente ao disposto no caput deste artigo.

Art. 2º Para obediência ao previsto no caput do artigo anterior e às normas da legislação sanitária vigente, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - O consumidor não deve apresentar sintomas de qualquer doença infecto-contagiosa, nem estar sob efeito de substancias psicoativas;

II - O consumidor restringir-se-á à visualização, obedecendo o limite da porta, ficando expressamente proibido o contato manual com alimentos ou utensílios;

III - restringir-se-á, a visita, a um consumidor por vez.

Parágrafo único. Quando o limite previsto no inciso II deste artigo não permitir a visualização dos alimentos e utensílios, o acesso será garantido devendo o estabelecimento providenciar o material, batas, máscaras etc., necessário à manutenção das condições de higiene e salubridade.

Art. 3º Ao consumidor que for negado o acesso previsto no art. 1º caberá o direito de comunicar o fato ao Departamento de Vigilância Sanitária, através de representação escrita, oral, ou por denúncia ao disque-saúde, ou aos Serviços de Defesa do Consumidor.

Art. 4º O proprietário do estabelecimento deverá informar ao usuário a vigência desta norma, afixando, em local visível, cartazes com um resumo da Lei Municipal nº 16.298/97 e com os dizeres: “visite nossa cozinha”.

Parágrafo único. Os cartazes com os dizeres “visite nossa cozinha” deverão conter letras de tamanho superior a 0,15m (quinze centímetros) de altura, por 0,10 m (dez centímetros) de largura, visando boa percepção por parte dos consumidores.

Art. 5º O descumprimento ao previsto no art. 1º deste Decreto será punido com as seguintes penalidades:

I - na primeira ocorrência, advertência;

II - na segunda ocorrência, multa no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);

III - na terceira ocorrência, multa no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais);

IV - a partir da quarta ocorrência, interdição do estabelecimento;

Art. 6º A inobservância ao disposto no art. 4° deste Decreto será punido com as seguintes penalidades:

I - na primeira ocorrência, advertência;

II - na segunda ocorrência, multa no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais);

III - na terceira ocorrência, multa no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e

IV - a partir da quarta ocorrência, interdição do estabelecimento.

Art. 7º Sendo constatadas irregularidades nas condições de higiene ou na qualidade da matéria prima utilizada no preparo dos alimentos, o consumidor poderá solicitar a outros usuários que atestem a situação encontrada, desde que sejam observados os critérios previstos nos incisos I a III do art. 2º deste Decreto.

Art. 8º Atribui-se aos técnicos da vigilância sanitária do Município do Recife a fiscalização ao fiel cumprimento da Lei Municipal n° 16.298, de 23 de abril de 1997, devendo, quando da lavratura do auto de infração, serem observados os requisitos previstos no art. 209 da Lei Municipal nº 16.004, de 20 de janeiro de 1995.

Parágrafo único. Aplicam-se na apuração, julgamento e fixação das penalidades as disposições do Decreto Municipal nº 17.425/96, em tudo quanto não for incompatível com o presente regulamento.

Art. 9º O Município do Recife informará aos novos estabelecimentos, quando da expedição da licença sanitária, as exigências da Lei Municipal nº 16.298/97 e deste Decreto, bem como encaminhará aos estabelecimentos em funcionamento, cópia do Decreto e resumo da Lei cujo conteúdo deverá ser divulgado.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antônio Farias, 8 de outubro de 1997

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Prefeito da Cidade do Recife

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

Secretário de Assuntos Jurídicos

GUILHERME ROBALINHO CAVALCANTI

Secretário de Saúde