Decreto Nº 17794

Número do decreto:17794

Ano do decreto:1997

Ajuda:

DECRETO N° 17.794/97

Ementa: Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e oneroso, das unidades habitacionais produzidas por programas que visem o atendimento à população carente ou às famílias vitimadas por catástrofes.

O Prefeito do Município de Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife,

CONSIDERANDO que a Lei n° 16.282, de 30/12196, criou a Secretaria de Habitação estabelecendo entre suas atribuições o planejamento, coordenação e execução da política habitacional do Município, com prioridade para as necessidades das comunidades de baixa renda;

CONSIDERANDO que o Município do Recife ao longo dos anos, tem produzido unidades habitacionais populares e nelas assentado famílias que, habitando áreas de risco, tornaram-se vítimas de acidentes por deslizamentos de morros e inundações, entre outras causas;

CONSIDERANDO que ainda existe cadastrado um número razoável dessas famílias a serem atendidas com as novas unidades habitacionais que serão produzidas;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a ocupação dessas unidades habitacionais e fornecer aos beneficiários, documentos que lhes proporcione segurança na utilização do imóvel e comprovação de uma moradia legalizada;

CONSIDERANDO que o cadastramento e o assentamento das famílias beneficiárias são atribuições da Secretaria de Habitação-SEHAB;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo a realização de atos de destinação especial de uso dos bens imóveis municipais, nos termos do artigo 78 da Lei Orgânica do Município do Recife,

DECRETA:

Art. 1º Fica permitido, aos beneficiários dos diversos programas instituídos pela municipalidade para relocação de famílias ocupantes de espaços públicos, de áreas de risco ou que tenham sido ou venham a ser vítimas de catástrofes, o uso das unidades habitacionais integrantes desses programas.

§ 1º O uso, de que trata o caput deste artigo, será permitido a título precário e oneroso, mediante Termo específico, para o fim exclusivo de moradia familiar.

§ 2º O cadastramento das famílias, que preencherem as condições para serem beneficiárias do disposto neste artigo, será efetuado pela Secretaria de Habitação.

Art. 2º A unidade habitacional referida no artigo anterior será descrita no Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º Do Termo de Permissão de Uso, além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - utilizar o imóvel exclusivamente para sua moradia e de sua família;

II - não ceder ou transferir o imóvel, no todo ou em parte, a terceiros, salvo casos especiais previamente reconhecidos e autorizados pela Secretaria de Habitação-SEHAB;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar às suas expensas, toda e qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

V - responder, perante o Poder Público, pelos eventuais tributos e taxas incidentes sobre o imóvel;

VI - não realizar qualquer obra ou benfeitoria sem a prévia e expressa autorização da SEHAB, nos termos da Lei n° 16.303/97;

VII - obedecer ao Regunento Interno ou outras normas de disciplina de uso das unidades habitacionais;

VIII - devolver o imóvel, quando solicitado pela Prefeitura, sem direito à retenção ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o domínio público municipal, independentemente de qualquer pagamento, seja a que título for;

Art. 4º A permissão de uso, de que trata o presente decreto, é dada a título oneroso, obrigando-se o permissionário a efetuar o pagamento de retribuição mensal a ser fixada nos termos do artigo 6°.

Art. 5º Fica delegada competência ao Secretário de Habitação-SEHAB para representar a Municipalidade na lavratura dos Termos de Permissão de Uso das unidades habitacionais referidas no artigo 1°.

Art. 6º Caberá à Secretaria de Habitação-SEHAB, em conjunto com a Secretaria de Políticas Sociais, a fixação do valor da retribuição mensal pelo uso da unidade e a definição da periodicidade e do índice de seu reajuste, obedecida a legislação vigente.

Art. 7º Fica estabelecido que, vindo o município a alienar as referidas unidades habitacionais, o que deverá ser precedido de autorização legislativa, os valores pagos a título de retribuição mensal serão deduzidos do preço final do imóvel.

Art. 8º A Secretaria de Habitação-SEHAB providenciará, tão logo formalizados os atos a que se refere este Decreto, o encaminhamento de cópia dos mesmos ao Departamento de Controle Patrimonial da Diretoria Geral de Contabilidade do Município, vinculada à Secretaria de Finanças, para as providências de sua alçada.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antônio Farias, 27 de novembro de 1997.

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

Secretário de Assuntos Jurídicos

CARLOS ALBERTO GUEIROS

Secretário de Habitação

FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO

Secretário de Políticas Sociais

MARCO ANTONIO PEREIRA VELOSO MACHADO

Secretário de Finanças em Exercício

JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO

Secretário de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente