Número do decreto:17819
Ano do decreto:1997
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N°17.819/97
Ementa: Autoriza a Secretaria de Habitação-SEHAB-Recife - a criar e administrar grupo de pessoas para aquisição de Casa Própria, com base em convênio celebrado com a Caixa Econômica Federal.
O Prefeito do Município de Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, e com fundamento nos artigos 114 e 115, todos da Lei Orgânica do Município do Recife,
CONSIDERANDO que os artigos 122 e seguintes do Plano Diretor da Cidade do Recife (Lei Municipal n° 15.547/91), fixam como objetivo do Poder Público Municipal a promoção do acesso à habitação pela população de baixa renda;
CONSIDERANDO que a Lei n° 16.282/96 atribui a Secretaria de Habitação o planejamento, a coordenação e a execução da Política Habitacional do Município;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de dar cumprimento ao Convênio de Cooperação Técnica firmado entre este Município e a Caixa Econômica Federal, em 12 de agosto do corrente ano,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Secretaria de Habitação a criar e administrar grupos de pessoas para aquisição da Casa Própria, utilizando-se do programa de financiamento para construção de habitações com recursos provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-F.G.T.S., na forma estabelecida neste Decreto, no Convênio firmado entre este Município e a Caixa Econômica Federal, em 12 de agosto de 1997, e na legislação pertinente.
Art. 2º A atuação da Secretaria de Habitação restringir-se-á, exclusivamente, a função de coordenação dos grupos para execução dos projetos.
Parágrafo único. Dentre as atribuições de coordenação, incumbirá à Secretaria de Habitação-SEHAB-Recife, a prestação de informações sobre as condições dos programas, o recebimento de inscrições dos candidatos acompanhadas da documentação hábil e o encaminhamento do cadastramento à Caixa Econômica Federal.
Art. 3º As despesas financeiras com a contratação de construtores e projetos serão de competência e encargo, exclusivos, do grupo de pessoas que vier a ser formado para aquisição de unidades habitacionais.
Parágrafo único. A participação financeira deste Município limitar-se-á as despesas para desempenho das atividades da Secretaria de Habitação-SEHAB-Recife - relativas a do disposto neste Decreto, as quais correrão por conta da dotação orçamentária n° 2502.10570402.197.
Art. 4º As empresas que dispuserem de projetos arquitetônicos para produção de unidades habitacionais populares, poderão submetê-los a apreciação da Secretaria de Habitação, que selecionará aqueles que melhor se adequem as condições previstas neste Decreto e no Convênio firmado entre este Município e a Caixa Econômica Federal, observada a legislação pertinente.
§ 1º As propostas apresentadas deverão ser analisadas considerando, entre outros aspectos, o preço das unidades, o qual deverá estar compatível com o do mercado imobiliário para aquele tipo de construção.
§ 2º Em relação ao preço do mercado imobiliário, as unidades habitacionais deverão ter seu valor reduzido em, no mínimo, 5% (cinco por cento), que corresponde, normalmente, a taxa de comercialização.
§ 3º Além da redução de que trata o parágrafo anterior, as empresas que tiverem projetos aprovados, reduzirão, no custo final, os valores correspondentes ao custo das obras ou serviços de infraestrutura que o Poder Público Municipal porventura venha a realizar nos empreendimentos, ou que tenha realizado após a aprovação do projeto pelos órgãos competentes deste Município.
§ 4º Os projetos selecionados serão submetidos a apreciação dos grupos formados para a escolha daqueles que mais se adequem as suas necessidades.
Art. 5º Não será admitido como integrante dos grupos, de que trata este Decreto, pessoas que tenham renda familiar superior a 12 (doze) salários mínimos.
Parágrafo único. Podem participar dos grupos, de que trata este Decreto, além do público em geral, serventuários da União, Estado ou Município, qualquer que seja o regime de contratação.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Antônio Farias, 22 de dezembro de 1997.
ROBERTO MAGALHÃES
Prefeito da Cidade do Recife
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
Secretário de Assuntos Jurídicos
CARLOS ALBERTO GUEIROS
Secretário de Habitação