Decreto Nº 17828

Número do decreto:17828

Ano do decreto:1997

Ajuda:

DECRETO Nº 17.828, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

Ementa: Fixa os valores das tarifas dos Serviços de Táxis da Cidade do Recife e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, e, fundamentado na lei n° 12.914/77 e no Art. 11 do Decreto n° 11.135/78 e, ainda, considerando a necessidade de compatibilizar as tarifas dos Serviços de Táxis da Cidade do Recife com os seus custos operacionais.

DECRETA:

Art. 1° O valor da tarifa do quilômetro na bandeira-1, do Serviço Comum de Táxis da Cidade do Recife, qualificada como Tarifa Básica-TB, fica fixado em R$ 0,68 (sessenta e oito centavos).

Art. 2° Os valores das demais tarifas do Serviço Comum de Táxis ficam estipulados através das seguintes expressões:

I-

Quilômetro na Bandeira-2

=1,25xTB=

R$ 0,85

II-

Bandeirada

=2,50xTB

R$ 1,70

III-

Hora Parada

=6,00xTB=

R$ 4,08

Parágrafo único. O valor da tarifa do volume transportado será de R$ 0,14 (quatorze centavos) por unidade.

Art. 3º Os valores das tarifas do Serviço Especial de Táxis de Hotéis terão incremento linear de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores das tarifas do Serviço Comum de Táxis.

Art. 4º A adaptação das novas tarifas aos taxímetros será feita pelo Instituto de Pesos e Medidas IPEM/PE, que estabelecerá o calendário para a execução do respectivo serviço, em comum acordo com o Sindicato da Categoria dos Taxistas.

Parágrafo único. A adaptação de que trata o “caput” deste Artigo somente será permitida, mediante a apresentação de Termo de Permissão, exercício de 1997, expedido pela Prefeitura da Cidade do Recife, no ato da mudança das tarifas.

Art. 5° Os valores das tarifas do Serviço Especial de Táxis do Aeroporto Internacional dos Guararapes ficam fixados, de acordo com a planilha técnica, constante do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. Para a fixação dos valores das tarifas de que trata o “caput” deste Artigo serão aplicados os critérios técnicos dispostos no Art. 3°, I e II, do Decreto n° 16.946/95.

Art. 6° Fica mantida a Taxa de Atendimento Personalizado, destinada ao Serviço de Rádio-Táxi e terá o seu valor fixado em 2,0 (dois) quilômetros tarifários, que equivale ao preço de R$1,36 (hum real e trinta e seis centavos).

Parágrafo único. A taxa de que trata o “caput” deste Artigo será cobrada ao final de cada viagem, quando solicitada através de chamada telefônica e atendida a domicílio.

Art. 7° Os profissionais autônomos e empresas poderão, a seu critério e conveniência, praticarem valores tarifários inferiores aos fixados neste Decreto.

Art. 8° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da adaptação dos taxímetros às novas tarifas, que será realizada pelo Instituto de Pesos e Medidas de Pernambuco-IPEM/PE.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 29 de dezembro de 1997

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Prefeito do Recife

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

Secretário de Assuntos Jurídicos

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

Secretário de Serviços Públicos

ANEXO I

PLANILHA TARIFÁRIA DO SERVIÇO ESPECIAL DE TÁXIS

AEROPORTO INTERNACIONAL DOS GUARARAPES

GRUPO 1

-

6,0 Kms

-

R$ 7,30

GRUPO 2

-

9,0 Kms

-

R$ 11,00

GRUPO 3

-

15,0 Kms

-

R$ 13,20

GRUPO 4

-

18,0 Kms

-

R$ 15,90

GRUPO 5

-

21,0 Kms

-

R$ 18,50

GRUPO 6

-

24,0 Kms

-

R$ 21,20

GRUPO 7

-

27,0 Kms

-

R$ 23,80

GRUPO 8

-

29,0 Kms

-

R$ 25,60

GRUPO 9

-

33,0 Kms

-

R$ 29,10

GRUPO 10

-

38,0 Kms

-

R$ 33,50

GRUPO 11

-

40,0 Kms

-

R$ 35,30

GRUPO 12

-

45,0 Kms

-

R$ 39,70

GRUPO 13

-

50,0 Kms

-

R$ 44,20

GRUPO 14

-

55,0 Kms

-

R$ 48,60

GRUPO 15

-

60,0 Kms

-

R$ 53,00

GRUPO 16

-

70,0 Kms

-

R$ 61,80