Decreto Nº 17849

Número do decreto:17849

Ano do decreto:1998

Ajuda:

DECRETO N° 17.849/98

Ementa: Estabelece normas para o recadastramento dos táxis e taxistas do Recife, no exercício de 1998 e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições e com fundamento na Lei Municipal N° 12.914/97 , no Art. 10, § 1° do Decreto 11.135/78 e demais dispositivos legais inerentes à matéria,

DECRETA:

Art. 1° Ficam convocados todos os permissionários e condutores auxiliares dos Serviços de Táxis da Cidade do Recife, a comparecerem ao recadastramento anual, referente ao exercício de 1998, que será realizado pela Prefeitura da Cidade do Recife, de acordo com o Calendário de Recadastramento, constante do Anexo único deste Decreto.

§ 1° O recadastramento de que trata o “caput” deste artigo, será executado no Posto de Atendimento ao Taxista da Prefeitura da Cidade do Recife, instalado no Sindicato dos Condutores Autônomos de Pernambuco, nos dias úteis, no horário das 07:30 h às 13:00 h, com início em 09 de fevereiro de 1998 e término em 30 de novembro de 1998, e, obedecerá rigorosamente o calendário constante do Anexo único deste Decreto, salvo os casos de permutas de veículos.

§ 2° Para o recadastramento da frota de táxis será exigido o cumprimento dos dispositivos do Decreto n° 17.737, de 01 de outubro de 1997.

§ 3° Os permissionários que não recadastrarem seus táxis nas data previstas no Calendário de Recadastramento, estarão sujeito à multa de valor equivalente a 50,0 (cinquenta) quilômetros tarifários.

Art. 2° Os táxis não cadastrados anteriormente, somente poderão ser regularizados, desde que, sujeitos à multa cumulativa, de valor correspondente a 200 (duzentos) quilômetros tarifários, por ano de atraso, independente do mês do recadastramento.

Parágrafo único. A regularização de que trata o “caput” deste artigo será feita através de requerimento ao Secretário de Serviços Públicos.

Art. 3° Os proprietários, de táxis sem condições de recadastramento, por motivos comprovados de força maior, terão que formalizar suas situações ao órgão Gestor, em tempo hábil, para poderem se beneficiar da isenção de multa.

Parágrafo único. Ficarão desobrigados de multas, os Permissionários que por motivos provocados pelo órgão Gestor se recadastrarem fora do período de isenção.

Art. 4° No ato do recadastramento da frota de táxis, será exigido dos Permissionários a seguinte documentação, em original e cópia:

I - Vistoria Veicular do DETRAN/PE, exercício 1998, sujeito a aprovação do órgão Gestor;

II - Certificado de Verificação do Taxímetro, exercício de 1997, expedido pelo IPEM/PE;

III - Termo de Permissão - TP do exercício de 1997;

IV - Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC, em vigor;

V - Certidão de motorista de táxi do INSS, ou Declaração de Filiação ao Sindicato dos Condutores Autônomos de Pernambuco, expedidas no exercício 1998.

Art. 5° Os táxis regularizados, receberão o Selo de Credenciamento, do exercício de 1998, que será afixado no seu parabrisa dianteiro.

Parágrafo único. O Selo de Credenciamento de que trata o “caput” deste artigo somente poderá ser afixado no veículo após atendidos todos os dispositivos estabelecidos neste Decreto.

Art. 6° Serão recadastrados como táxis especiais de Hotéis ou do Aeroporto Internacional dos Guararapes, somente os veículos de grande porte, com 4 (quatro) portas e equipados com ar-condicionado.

Art. 7° Fica proibido o uso de inscrição de caráter publicitário em toda a extensão da carroçeria dos táxis, sob pena de não serem recadas dos no exercício de 1998, salvo os adesivos de identificação, alusivos as entidades de classe e as empresas p de serviço de rádio táxi, que poderão veiculá-los a as nos parabrisas dos veículos, desde que, com prévia autorização municipal.

Parágrafo único. A proibição de que trata o “caput” deste artigo, não se aplicará aos dispositivos do decreto n° 17.737/97 e aos táxis especiais, que poderão veicular inscrições de identificação alusivas à modalidade do serviços.

Art. 8° Os condutores auxiliares, terão suas Fichas de Identificação e Credenciamento - FIC revalidadas até o ano 2000, mediante a apresentação da seguinte documentação, em original e cópia.

I - Certidão de motorista de táxi do INSS, ou Declaração de Filiação ao Sindicato dos Condutores Autônomos de Pernambuco, expedidas no exercício 1998.

II - Ficha de Identidade e Credenciamento - FIC, em vigor; e,

III - Comprovante de residência no Município do Recife.

Parágrafo único. Os condutores auxiliares de que trata o “caput”deste artigo, que não se apresentarem para o recadastramento de 1998, terão seus credenciamentos automaticamente cancelados.

Art. 9° Fica proibida a transferência de permissão do serviço de táxi da Cidade do Recife por Ato Inter-vivos.

Art. 10 Este Decreto entrará em no dia 09 de fevereiro de 1998.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 6 fevereiro de 1998

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Prefeito da Cidade do Recife

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

Secretário de Assuntos jurídicos

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

Secretário de Serviços Públicos