Número do decreto:17859
Ano do decreto:1998
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 17.859/98
Ementa: Regulamenta a Lei n° 16.364, de 06 de janeiro de 1998.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1° A Parcela Variável de Incentivo - PVI instituída pela Lei n° 16.364, de 06 de janeiro de 1998, fica regulamentada pelo presente Decreto.
Art. 2° A PVI-T será apurada trimestralmente, tomando-se por base as Unidades de Produtividade Fiscal - UPFs excedentes do limite de que trata o artigo 16, § 1°, da Lei n° 15.054, de 07 de março de 1988, com a redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 16.131, de 20 de dezembro de 1995, na forma da legislação de Produtividade Fiscal vigente.
§ 1° Estarão habilitados à percepção da PVI-T os Auditores Tributários da Fazenda Municipal - ATFMs e os Auditores Financeiros da Fazenda Municipal - AFFMs em atividade externa que atingirem individualmente, no trimestre de produção, o mínimo de 99,07 (noventa e nove vírgula zero sete) UPFs excedentes do limite de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2° Para os ATFMs e os AFFMs no desempenho de atividades na Secretaria de Finanças,
nos termos do art. 5° da Lei n° 16.364/98, será considerado como excedente de produção individual a média das UPFs excedentes produzidas pelos titulares dos mencionados cargos
que estejam em atividade externa.
Art. 3º O rateio da PVI-T de que trata o art. 4° da Lei n° 16.364/98 será efetuado aplicando-se a seguinte fórmula:
Pn =?P (?Ae + ?Ai) . Gn
___________ ___
3?Ae ?G
onde:
Pn = valor em UPF da PVI-T individual a ser percebida no mês
?P = somatório das UPFs excedentes produzidas nos termos do § 1° deste artigo
?Ae = somatório dos ATFMs e AFFMs, nos termos do Art. 2°, § 1 ° deste Decreto
?Ai = somatório dos ATFMs e AFFMs, nos termos do Art. 2°, § 2° deste Decreto
?G = somatório das GPFs individuais dos participantes do rateio (ativos e inativos)
Gn = GPF individual.
§ 1° Para efeito do rateio de que trata o “caput” deste artigo, serão consideradas até 80% (oitenta por cento) das UPFs excedentes produzidas individualmente no trimestre pelos ATFMs e AFFMs que estejam em atividade externa.
§ 2° Os saldos individuais de UPFs não destinados ao rateio de que trata o parágrafo anterior continuam a ter sua utilização regulada na forma da legislação de Produtividade Fiscal vigente.
Art. 4° A percepção da PVI-T no período de março a junho do corrente exercício será efetuada tomando-se por base a média mensal dos pontos excedentes no período compreendido entre 6 de janeiro e 28 de fevereiro do ano em curso, apurados na forma do artigo anterior.
Art.5° Nos casos de afastamento previstos nos arts. 9° do Decreto N.° 14.580 de 29.12.88 e 6° do Decreto N.° 17.063 de 07.08.95, será observado o seguinte:
I - No trimestre de produção , os ATFMs e os AFFMs terão atribuídas, a titulo de PVI-T, UPFs proporcionais ao período de afastamento de que trata o "caput" deste artigo, calculadas com base no limite de que trata o inciso I, do art. 2° da Lei N.° 16.364/98.
II - Fica garantida a percepção da PVI com base nos valores individuais de PVI-T e PVI-A apuradas no trimestre de produção imediatamente anterior ao evento, de acordo com os respectivos critérios de rateio estabelecidos neste Decreto.
Art. 6° A PVI-A será resultante do atingimento de metas relacionadas com a arrecadação tributária do município, observado o seguinte:
I - os períodos de produção, apuração e percepção serão os mesmos estabelecidos na legislação de Produtividade Fiscal vigente;
II - o valor máximo a ser percebido será correspondente ao limite de que trata o inciso II, do Artigo 2° da Lei N.° 16.364/98, observado o Parágrafo único do Art. 6° da referida Lei.
III - O rateio dos valores oriundos da PVI-A, observado o inciso anterior, será efetuado de forma proporcional ao percentual de Gratificação de Produtividade Fiscal -GPF individualmente percebida.
§ 1° Na variável conjuntura econômica, deve ser analisada a situação conjuntural da economia nacional e seus reflexos na economia municipal, levando-se em consideração os seguintes aspectos:
I - expectativas e tendências em função do perfil da economia local;
II - comportamento histórico e recente da receita tributária própria do município.
§ 2° Na variável ação fazendária, devem ser analisados os efeitos decorrentes da execução das ações e projetos fazendários que visem a modificar positivamente a arrecadação tributária do município.
§ 3° As metas deverão ser divulgadas, por meio de Portaria do Secretário de Finanças, até o último dia do mês imediatamente anterior ao trimestre de produção.
Art. 7° Ao valor da PVI aplica-se o disposto do art. 79, § 2°, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Art. 8° A partir de março de 1998, o trimestre de produção dos AFFMs passa a ser o mesmo dos ATFMs, observando-se o seguinte:
I - Nos meses de março a junho do corrente ano, será considerado, para efeito de percepção, o percentual da GPF apurada individualmente no período de novembro de 1997 a fevereiro de 1998.
II - No mês de fevereiro de 1998, excepcionalmente, será atribuído o percentual de 100% (cem por cento) da GPF aos trabalhos executados pelos AFFMs lotados no Departamento de Auditoria, nos termos dos respectivos Projetos de Auditoria.
Art. 9° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 18 de fevereiro de 1998
ROBERTO MAGALHÃES
Prefeito da Cidade do Recife
LUIZ GONZAGA LEITE PERAZZO
Secretário de Finanças
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
Secretário de Assuntos Jurídicos
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO).