Decreto Nº 17910

Número do decreto:17910

Ano do decreto:1998

Ajuda:

DECRETO N° 710/98

Ementa: Estabelece normas para a Cessão de Direitos de Permissão do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Taxi e da outras providencias.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 54, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a cessão das permissões do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Taxi, já deferidas, com vista a otimizar o serviço;

CONSIDERANDO que as permissões de que se trata somente podem ser cedidas excepcionalmente, por ato do Poder Público Municipal, consoante prescreve o Artigo 5° “f” da Lei Municipal n° 12.914, de 09.11.77;

CONSIDERANDO que o numero de permissões do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Taxi, na atualidade, ainda excede a proporção de 1 (um) veiculo-taxi para 300 (trezentos) habitantes indicada no Artigo 2° da Lei Municipal n° 12.914, de 09.11.77;

CONSIDERANDO que a permissão do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Taxi é ato da Administração, de caráter unilateral e intuitu personae:

DECRETA:

Art. 1° O permissionário do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Taxi, denominado condutor autônomo, somente poderá ceder o direito de permissão que lhe foi deferido, mediante a autorização do Poder Permitente e controle exercido na forma do Artigo 7° deste Decreto.

Art. 2° O permissionário cedente de que trata o Artigo 1° somente poderá obter outra permissão, diretamente do Poder Público ou mediante Cessão de Direitos de Terceiros, após o decurso de 5 (cinco) anos, a contar da data que efetivou a cessão.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal somente poderá disponibilizar novas Permissões observando-a proporcionalidade de 1 (um) veiculo-taxi para 300 (trezentos) habitantes na cidade do Recife, tomando por base os dados apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 3° O permissionário cessionário não poderá transferir ou ceder a permissão enquanto perdurar o excesso de taxis em relação ao numero de habitantes, de que cuida o Artigo 2° da Lei Municipal n° 12.914, de 09.11.77.

Parágrafo único. As permissões porventura canceladas, por iniciativa do usuário ou por parte do Poder Permitente, não poderão ser destinadas a outro interesse no tempo em que continua vigente a norma referida no “caput” deste Artigo.

Art. 4° As regras dispostas nos Artigos 2° e 3° deste Decreto também se aplicam ao permissionário que reingressar no serviço após o decurso do prazo indicado no “caput”do Artigo 2°.

Art. 5° Não está sujeito à observância do prazo de 5 (cinco) anos, para a Cessão de Direitos de Permissão, as hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do Artigo 5° da Lei Municipal n° 12.914, de 09 .11.77.

Art. 6° Continua limitada a Cessão de Direitos de Permissão, das Empresas prestadoras do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Taxi, aos casos de sucessão, fusão ou falência, e desde que o fato seja comprovado na forma de legislação vigente.

Parágrafo único. A Cessão de Direitos, nas condições indicadas no “caput” deste Artigo, implica, para a empresa permissionária cedente ou empresa que participem ou venham a participar dos seus sócios, o impedimento de obter nova permissão, diretamente do Poder Público ou mediante Cessão de Direitos de Terceiros.

Art. 7° Para efeito de controle e acompanhamento por parte do Poder Permitente, serão emitidos Termos de Permissão classificados nos Tipos “A”, “B”, “c” e “D”, conforme abaixo:

I - Tipo A - permissão deferida, originariamente, a condutores autônomos pelo Poder Permitente, disposta no Artigo 1° deste Decreto;

II - Tipo B - permissão deferida, por transferencia, a condutores autônomos, em decorrência de Cessão de Direitos, disposta no Artigo 3° deste Decreto;

III - Tipo C - permissão deferida, originariamente ou por transferencia, a condutores autônomos, que reingressaram na atividade após 5 (cinco) anos, disposta no Artigo 4° deste Decreto;

IV - Tipo D - permissão deferida, originariamente, a Empresas, disposta no Artigo 6°.

Art.8° As transferências de permissões do Serviço Público de Transporte de Passageiros por Taxi de que trata este Decreto, somente serão efetivadas com prévia autorização do Secretário de Serviços Públicos.

Art. 9° A partir de 01 de julho de 1998, na hipótese de substituição, os novos veículos introduzidos na frota do Serviço Publico de Transporte de Passageiros por Taxi serão padronizados na cor branca.

Art.10. O porte de painel publicitário de que trata o Artigo 7° do Decreto n° 17.737, de 01/10/97, somente será permitido nos taxis de cor branca.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de 1° de maio de 1998, considerando a necessidade de adequação do sistema de controle do órgão Gestor.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 6 de abril de 1998

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Prefeito da Cidade do Recife

DORANY SÁ BARRETO SAMPAIO

Secretário de Assuntos Jurídicos

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

Secretário de Serviços Públicos