Número do decreto:18040
Ano do decreto:1998
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO 18.040/98
Ementa: Institui a Comissão Permanente de Apuração de Infrações Ambientais e dá outras providencias.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 54, Inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife e considerando o que dispõe o Art. 138 da Lei n°. 16.243, de 13 de setembro de 1996 - Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico da Cidade do Recife,
DECRETA:
Art. 1° Fica Instituída a Comissão Permanente de Apuração de Infrações Ambientais na Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente - SEPLAM, com vista a apuração das Infrações ambientais ocorridas no território do Município do Recite.
Art. 2° A Comissão Permanente de Apuração de Infrações Ambienteis atuará de acordo com os procedimentos legais estabelecidos na Lei n° 16.243/98, observadas, no que couber, as normas processuais pertinentes e as Instruções emanadas dos órgãos de controle ambiental do Estado e da União, bem como doe Ministérios Público estadual e federal.
Art. 3° A Comissão Permanente de Apuração de Infrações Ambientais compõe-se de 03 (três) membros titulares, sendo um Presidente e de igual número de suplentes, indicados dentre servidores da Administração Pública Municipal, com conhecimento na questão ambiental para cujas atribuições não corresponderá qualquer remuneração.
Parágrafo único. Os suplentes substituirão os membros titulares no caso de falta e Impedimentos legais destes, a qualquer tempo, e ainda por conveniência do serviço.
Art. 4° O procedimento de apuração das Infrações ambientais pela Comissão dar-se-á:
I - Com o recebimento do Auto de Infração, entregue até 72:00 (setenta e duas) horas, prorrogável por Igual período, desde que Justificado pelo fiscal autuante;
II - Recebido o Auto pela Comissão, será o mesmo apreciado no prazo de 05 (cinco) dias, prorrogável por Igual período, desde que justificado com as Informações necessárias;
III - Insuficientes as Informações contidas no auto, poderá a Comissão determinar sua complementação.
Art. 5° A Comissão terá o prezo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para Investigação dos fatos, dos danos decorrentes e de seus responsáveis, devendo encaminhar relatórios mensais dos trabalhos desenvolvidos à Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, para as providencias cabíveis.
Art. 6° A Comissão poderá reportar-se a pareceres, estudos técnicos e jurídicos de especialistas na questão ambiental e/ou de órgãos de controle ambiental do Estado ou da União, bem como a decisões administrativas e judiciais proferidas nas suas diversas estâncias.
Art. 7° Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, prestarão todo apoio técnico e administrativo necessários à atuação da Comissão Permanente de Apuração das Infrações Ambientais.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 18 de setembro de 1998
ROBERTO MAGALHÃES
Prefeito
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
Secretário de Assuntos Jurídicos