Número do decreto:18104
Ano do decreto:1998
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 18.104 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998
Ementa: Regulamenta o Parágrafo 2° do Art. 138, da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991 - Código Tributário Municipal (CTM) para reduzir o valor da Taxa de Vigilância Sanitária.
O Prefeito doi Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere inciso IV do Artigo 54 da Lei Orgânica do Município do Recife, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o disposto no Artigo 138, Parágrafo 2° da Lei n° 15.563/91 (CTM) e ainda o disposto no Artigo 4 da Lei n° 16.004, de 20 de janeiro de 1995 (Código Municipal de Saúde), e, considerando a necessidade de adequar os valores da Taxa de Vigilância Sanitária aos esforços efetivamente despendidos com os serviços de fiscalização e a capacidade contributiva das pessoas físicas e jurídicas sujeitas a sua incidáncia.
DECRETA:
Art. 1º Todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam, no Município do Recife, quaisquer atividades definidas no Código Municipal de Saúde como de interesse à saúde e sujeitas à Vigilância Sanitária do Município, estão obrigadas ao pagamento de taxa de licença prevista no Inciso VII, do Artigo 137, da Lei n° 15.563/91.
Parágrafo único. O recolhimento da taxa de que trata este artigo não elide a exigància de outras taxas de licença que forem estabelecidas pelo Município, na forma do Código Tributário Municipal.
Art. 2º O recolhimento da taxa para o exercício de atividades sujeitas à Vigilância Sanitária será semestral, sendo o seu valor calculado proporcionalmente ao número de meses de validade da licença correspondente, considerada a fração de um mês, tendo como valor total, o estabelecido no Artigo 138, inciso II da Lei nº 15.563 de 27.12.1991 (108,6) UFIR's por semestre.
Parágrafo único. A Taxa de Licença Sanitária a que se refere este artigo será reduzida, a título de incentivo fiscal, nas atividades previstas nos itens a seguir constantes da tabela XIII da Lei n° 15.563/91 da CTM:
1. As atividades da tabela de SERVIÇOS EM GERAL:
a) itens 03, 06, 08, 10 e 11, ficam reduzidas em 81,45 UFIR's;
b) itens 04, 05, 07, 09 e 15, ficam reduzidas em 54,3 UFIR's.
II. As atividades constantes da tabela de COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL:
a) itens 03, 06, 08 e 12, ficam reduzidas em 81,45 UFIR's;
b) itens 01, 02, 04, 05, 07, 09 e 11, ficam reduzidas em 54,3 UFIR's.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e gera seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 1998.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Antônio Farias, em 11 de dezembro de 1998
ROBERTO MAGALHÃES
Prefeito
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
Secretário de Assuntos Jurídicos
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
Secretário de Saúde
LUIS GONZAGA LEITE PERAZZO
Secretário de Finanças