Número do decreto:18108
Ano do decreto:1998
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 18.108 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998
Ementa: Altera diapositivos do Decreto nº 14.327, de 15 de julho de 1988.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuiçües conferidas pelo artigo 54 da Lei Orgânica Municipal e considerando o deposto na seção VIII, capitulo I, Título V da Lei nº 14.512, de 17 de janeiro de 1983.
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1° do Decreto na 14.327, de 15 de julho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Em casos excepcionais, o pagamento de despesas poderá ser efetuado mediante suprimento individual, obedecendo às disposições do Código de Administração Financeira a deste regulamento.
§ 1º - O regime de suprimento individual consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-as ao processo normal.
§ 2º - O valor do suprimento individual para fazer face a pagamento despesas de custeio de que trata o inciso II do artigo 137 da Lei n° 14.512, de 17 de janeiro de 1983, com redação dada pela Lei nº 16.141, de 19 de janeiro de 1996, não poderá exceder o limite da R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 3º - As unidades que integram a estrutura da Secretaria de Saúde e as unidades educacionais da Secretaria de Educação poderão ter suprimentos em valores superiores ao limite fixado no parágrafo anterior, respeitado o percentual estabelecido no inciso II do artigo 137 da Lei nº 14.512, ds 17 de janeiro de 1983, com redação dada pela lei nº 18.141, de 19 de janeiro I de 1996.
§ 4º - Somente será emitida nota de empenho de suprimento Individual para servidor que satisfizer as exigáncias do artigo e deste Decreto.
Art. 2º O parágrafo único do artigo 17 do Decreto na 14.327, de 15 de julho de 1988, fica numerado como parágralo 1º, ficando esse artigo acrescido do parágrafo 2º, com a seguinte redação:
Art. 17...
§ 1º ....
§ 2º - No mês de dezembro do último ano de mandato do prefeito, todos os saldos dos suprimentos Individuais não aplicados serão encolhidos à conta Corrente Central do Município, até o dia 15 (quinze), antecipado para o dia imediatamente anterior, caso nesse dia não haja expediente bancário.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 16 de dezembro de 1998
ROBERTO MAGALHAES Prefeito da Cidade do Recife
LUIZ GONZAGA LEITE PERAZZO
Secretário de Finanças
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
Secretário de Assuntos Jurídicos