Número do decreto:18110
Ano do decreto:1998
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 18.110/ 98
Ementa: Estabelece normas de classificação e utilização da frota de táxi do Recife e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o art.54, Inciso IV , da Lei Orgânica do Município do Recife, com fundamento no art.1°, da Lei Municipal nº 12.914/77, combinado com o Anexo I Conceitos e Definições, da Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro; e, considerando a necessidade de adequar a frota de táxi à finalidade básica do serviço, que é a de ofertar ao usuário transporte público Individual de passageiros.
DECRETA:
Art. 1º Os veículos-táxis do município do Recife terão capacidade para 4 (quatro) passageiros, exclusive o condutor, e classificar-se-ão em:
1 - Quanto à potência:
a) Veículos de Pequeno Porte, com motor até 69 (sessenta e nove) CV, Inclusive;
b) Veículos de Médio Porte, com motor a partir de 69(sessenta e nove)CV até 109 (cento e nove) CV, Inclusive; e,
c) Veículos de Grande Porte, com motor acima de 109 (cento e nove) CV.
II - Quanto à espécie e tipo:
d) Grupo 1: Táxis Auto-Passeios, de pequeno, médio e grande porte, que se destinarão ao transporte exclusivo de passageiros e suas respectivas bagagens, em compartimentos distintos;
e) Grupo 2: Táxis Mistos Urbanos, de pequeno a médio porte, que destinar-se-ão ao transporte exclusivo de passageiros e suas respectivas bagagens, no mesmo compartimento; e,
f) Grupo 3: Táxis Mistos Semi-Urbanos, de grande porte, que destinar-se-ão ao transporte simultâneo de passageiros e carga, no mesmo compartimento.
Parágrafo único. Para os táxis sujeitos à dúvidas, quanto a compatibilização de potência, espécie e tipo, a classificação ficará à critério do Poder Permitente.
Art. 2º Os táxis constantes dos Grupos 1 e 2 deste decreto, com 2 (duas) ou 4 (quatro) portas, serão utilizados no Serviço Comum.
Parágrafo único. O Serviço Comum de que trata o “caput” deste artigo, também chamado de Mirim, destinar-se-á ao atendimento descentralizado da população usuária, operará em todos os pontos de embarque regulamentados e praticará as menores tarifas.
Art. 3º Os táxis constantes dos Grupos 1 e 2 deste decreto, exclusivamente de grande porte, conforme classificação contida no art.1º, lnc.1, c, com 4 (quatro) portas e equipados com aparelho de ar-condicionado, serão utilizados no Serviço Especial.
Parágrafo único. O Serviço Especial de que trata o “caput” deste artigo, destinar-se-á exclusivamente ao atendimento da população usuária do Aeroporto Internacional dos Guararapes e dos Hotéis da cidade e praticará tarifas diferenciadas.
Art. 4º Será vetado aos veículos-táxis. Indistintamente o uso dos equipamentos teto solar e bagageiro externo.
Art. 5° A utilização do Táxi Misto Semi-Urbano, modelo “Blazer” ou similares, no Serviço Especial somente será permitida, desde que, equipado com estribos nos vãos das portas, dos lados direito e esquerdo.
Art. 6º O táxi que não estiver adaptado aos dispositivos deste Decreto, obrigatoriamente o fará no ato da próxima troca de veículo.
Art. 7° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 18 de dezembro de 1998
ROBERTO MAGALHAES MELO
Prefeito da Cidade do Recife
HERALDO BORBOREMA HENRIQUES
Secretário de Servicos Públicos
DORANY DE SA BARRETO SAMPAIO
Secretário de Assuntos Jurídicos
(Republicado Por Ter Saido Com Incorreção)