Número do decreto:18116
Ano do decreto:1998
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 18.116 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998
Ementa: Estabelece normas para contenção de gastos públicos e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 54, IV, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e controlar os gastos, otimizando os recursos financeiros no âmbito da Administração Municipal;
CONSIDERANDO que a deflagração de qualquer processo licitatório requer a efetiva disponibilidade de recursos financeiros;
CONSIDERANDO que a emissão de empenhos globais com base, unicamente, em saldos de dotações orçamentárias pode comprometer a capacidade real de pagamento do Tesouro Municipal para fazer frente aos compromissos financeiros assumidos;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de garantir os recursos destinados às obras e serviços de interesse da comunidade;
CONSIDERANDO, FINALMENTE, a grave crise financeira instalada no país, com repercussão nas finanças do Município,
DECRETA:
Art. 1° Fica vedada a realização de quaisquer despesas que excedam os limites estabelecidos na Programação Financeira, inclusive, despesas de pessoal, no âmbito da Administração Direta e Indireta, Fundos Especiais e Fundações do Município do Recife.
Art. 2° As licitações e os processos licitatórios de dispensas e/ou de inexigibilidades, só poderão ser iniciados, mediante bloqueios das dotações orçamentárias e dos saldos financeiros necessários.
Parágrafo Primeiro. Caso o valor estimado da despesa a ser licitada ultrapasse o período a que se refere a Programação Financeira vigente, a licitação só poderá ser processada, desde que a Secretaria de Finanças ateste a disponibilidade financeira.
Parágrafo Segundo. As Comissões de Licitação dos órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta só aceitarão pedidos de abertura de processos licitatórios, que contenham a indicação das dotações orçamentárias e dos recursos financeiros bem como, dos seus respectivos bloqueios, efetuados pelos sistemas de contabilidade.
Art. 3° Os Empenhos Globais só poderão ser emitidos após a verificação de que o valor do parcelamento da despesa a ser empenhada esteja contido na Programação Financeira e, que para o período após essa Programação, a Secretaria de Finanças tenha previsto os recursos financeiros necessários para a realização total da despesa.
Parágrafo único. Após a emissão de cada empenho global será providenciado, de Imediato, o bloqueio do montante contido na Programação Financeira, necessário ao seu pagamento.
Art. 4° Os órgãos da Administração Indireta, inclusive os Fundos Especiais e as Fundações do Município do Recife, só poderão emitir os seus empenhos após terem asseguradas as suas respectivas receitas nas fontes financiadoras.
Parágrafo único. No caso das despesas que dependam de recursos do Tesouro Municipal, as mesmas só poderão ser empenhadas após a Secretaria Subordinante, responsável pela Transferência dos Recursos Financeiros, ter emitido o respectivo empenho.
Art. 5° Os contratos, convênios e seus respectivos termos aditivos, que dependam de contrapartida de recursos financeiros do Município, só poderão ser celebrados após ouvidos os Secretários das áreas de Finanças e Planejamento.
Art. 6° Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a prévia emissão do empenho.
Parágrafo único. O credor só poderá iniciar os serviços ou a entrega dos produtos, mediante a posse da sua respectiva via da nota de empenho, que lhe garantirá o pagamento.
Art. 7° Ficam proibidas, no âmbito da Administração Direta e Indireta, Fundacional, Autárquica e nas empresas controladas pelo Município, salvo autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal:
I - O pagamento de diárias, passagens aéreas e inscrição em cursos, congressos e seminários;
II - Concessão de horas extras;
III - Locação de máquinas copiadoras;
IV - Constituição de Grupos de Trabalho com ônus para o Tesouro Municipal;
V - Compra ou locações de veículos;
VI - Assinaturas de jornais, revistas e periódicos;
Art. 8° A concessão de Horas Extras, quando autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, não poderá exceder o limite de 40 (quarenta) horas mensais.
Parágrafo único. O limite ora estabelecido não se aplica aos membros da Guarda Municipal em serviço externo e nos casos previstos na regulamentação própria, bem como ao pessoal a serviço da Comissão de Defesa Civil do Recife (CODECIR).
Art. 9° O montante das despesas com pagamento de licença-prêmio em pecúnia será estabelecido mensalmente pelos Secretários de Finanças e de Desenvolvimento Institucional e de Recursos Humanos, não podendo exceder de 1% (um por cento) do valor da folha de pagamento de pessoal.
Art.10. A Secretaria de Desenvolvimento Institucional e de Recursos Humanos fará o acompanhamento da folha de pagamento da Administração Direta e Indireta e adotará as medidas necessárias ao cumprimento dos dispositivos relativos às despesas de pessoal.
Art.11. Os órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, as Fundações, as Autarquias e as Empresas controladas pelo Município do Recife, deverão adotar medidas que venham reduzir suas despesas de manutenção e custeio em, no mínimo, 10% (dez por cento) da média mensal das despesas empenhadas no período de janeiro a dezembro de 1998.
Parágrafo único. As despesas decorrentes dos contratos existentes deverão ser revistos objetivando à sua adequação ao que estabelece o caput deste artigo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de 10 de janeiro de 1999.
Art. 12. Os casos de excepcional interesse da Administração serão submetidos ao Prefeito para apreciação e definição.
Art. 13. Os Ordenadores de Despesas responderão pelo não cumprimento do presente Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor a partir de primeiro de janeiro de 1999.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial, o Decreto 17.644, de 29 de maio de 1997.
Palácio Prefeito Antônio Farias, 23 de dezembro de 1998
ROBERTO MAGALHÃES
Prefeito da Cidade do Recife
LUIZ GONZAGA LEITE PERAZZO
Secretário de Finanças.
CELECINA DE SOUZA PONTUAL
Secretária de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
Secretário de Assuntos Jurídicos.
PAULO FERNANDO MONTEIRO DE QUEIROZ
Secretário de Governo
GERALDO DE OLVEIRA SANTOS NEVES
Secretária de Desenvolvimento institucional e de recursos HUMANOS.
HERALDO BORBOREMA HENRIQUES
Secretário de Serviços Públicos
PAULO DE SOUZA OLIVEIRA
Secretário de Desenvolvimento Econômico
MARGARIDA DE OLIVEIRA CANTARELLI
Secretária de Educação
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Secretário de Cultura, Turismo e Esportes
FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO
Secretário de Políticas Sociais.
VALÉRIO DE CASTRO RODRIGUES DE SOUZA
Secretário Extraordinário de Articulação com os Municípios
ANTÔNIO LUIZ NETO
Secretário de Habitação
JOSÉ TOMAZ FILHO
Secretário de Imprensa
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE O. CAVALCANTI
Secretário de Saúde