Decreto Nº 18129

Número do decreto:18129

Ano do decreto:1998

Ajuda:

DECRETO Nº 18.129 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

Ementa: Estabelece normas para o recadastramento dos táxis e taxistas do Recife, no exercício de 1999 e dá outras providéncias.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições e com fundamento na Lei Municipal Nº 12.914/97 , combinado com o Art. 10, 1° do Decreto 11.135/78 e demais dispositivos legais Inerentes à matéria.

DECRETA:

Art. 1º Ficam convocados todos os permissionários e condutores auxiliares dos Serviços de Táxis da Cidade do Recife, a comparecerem ao recadastramento anual, referente ao exercício de 1999, que será realizado pela Prefeitura da Cidade do Recife, de acordo com o Calendário de Recadastramento, constante do Anexo único deste Decreto.

Parágrafo único. O recadastramento será executado no Posto de Atendimento ao Taxista, da Prefeitura da Cidade do Recife , Instalado no Sindicato dos Condutores Autônomos de Pernambuco, nos dias úteis, no horário das 07:30 h às 13:00 h, com início em 11 de janeiro de 1999 e término em 30 de novembro de 1999.

Art. 2º No ato do recadastramento, será exigido doa Permissionários o seguinte:

I - Porte da Caixa Luminosa e dos Adesivos padronizados, no táxi, conforme os termos do Decreto n° 17.737, de 01 de outubro de 1997;

II - Porte dos Equipamentos e Materiais de Primeiros Socorros, conforme os termos da Resolução n° 42 do Conselho Nacional de Trânsito, de 21 de maio de 1998;

III - Vistorie Veicular do DETRAN/PE, exercício de 1999, sujeito a aprovação do órgão Gestor;

IV - Certificado de Verificação do Taxímetro, exercício dei 998,

expedido pelo IPEM/PE;

V - Temor de Permissão do exercício de 1998, expedido pela Prefeitura da Cidade do Recife;

VI - Ficha de Identidade e Credenclamento, em vigor, expedida pela Prefeitura da Cidade do Recife;

VII - Certificado de Registro e Ucenciamento do Veículo, atualizado;

VIII - Certidão de Motorista de Táxi, expedida pelo INSS, ou Declaração expedida pelo Sindicato da Categoria, do exercício 1999.

Art. 3º Os permissionários que não recadastrarem seus táxis nas datas previstas no Calendário de Recadastramento, estarão sujeitos à multa de valor equivalente a 50,0(cinquenta) quilômetros tarifários.

Art. 4º Os permissionários que não recadastraram seus táxis em exercícios anteriores, estarão sujeitos à multa cumulativa de valor equivalente a 200 (duzentos) quilômetros tarifários, por ano de atraso.

Parágrafo único. O recadastramento de que trate o “caput” deste artigo, somente será feito mediante requerimento ao órgão Gestor e prévio recolhimento da multa.

Art. 5º Os proprietários dos táxis sem condições de recadastramento, por motivos comprovados de força maior, para poderem se beneficiar da Isenção de multa, terão que formalizar suas situações ao órgão Gestor, em tempo hábil, considerado o mesmo calendário deste Decreto.

Parágrafo único. Ficarão desobrigados de muitas, os permissionários que por motivos provocados pelo órgão Gestor se recadastrarem fora do período de isenção.

Art. 6º Os táxis recadastrados receberão o seio de credenciamento do exercício de 1999, que será afixado no seu parabrisa dianteiro.

Parágrafo único. O selo de credenciamento somente poderá ser afixado no veículo após atendidos todos os dispositivos deste Decreto.

Art. 7º Serão recadastrados como Táxis Especiais de Hotéis ou do Aeroporto Internacional dos Guararapes, os veículos de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º do Decreto nº 18.030, de 19 de dezembro de 1998.

1º Para o Serviço Especial de Hoteis, o permissionário deverá apresentar no ato do recadastramento a declaração de operação, do exercício de 1999, expedida em modelo padrão pelo hotel, onde o veículo está vinculado.

2º Para o Serviço Especial do Aeroporto Internacional dos Guararapes, o permissionário deverá apresentar no ato do recadastramento a declaração de operação, do exercício de 1999, expedida em modelo padrão pela Cooperativa do Serviço Especial de Táxi do Aeroporto-COOPSETA, onde o veículo está vinculado.

Art. 8º Os condutores auxiliares, terão suas fichas de identificação e credenclamento revalidadas até o ano 2000, mediante a apresentação da seguinte documentação, em original e cópia:

I - Ficha de Identidade e Credenclamento, em vigor, expedida pela Prefeitura da Cidade do Recife;

II - Comprovante de Residência no Município do Recife; e,

III - Certidão de Motorista de Táxi, expedida pelo INSS, ou Declaração expedida pelo Sindicato da Categoria, do exercício 1999.

Parágrafo único. Os condutores auxiliares, que não se apresentarem para o recadastramento de 1999, terão seus credenciamentos automaticamente cancelados.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 30 de dezembro de 1998

ROBERTO MAGALHAES MELO

Prefeito de Cidade do Recife

HERALDO BORBOREMA HENRIOUES

Secretário de Serviços Públicos

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

Secretário de Assuntos Jurídicos

Calendário de Recadastramento de 1999

Anexo Único do Decreto nº 18.128/99

 

PLACA

PERÍODO OFICIAL (com isenção de multa)

Terminação 1

de 11/01/99

até

26/02/99

Terminação 2

de 01/02/99

até

31/03/99

Terminação 3

de 01/03/99

até

30/04/99

Terminação 4

de 01/04/99

até

31/0589

 

Terminação 5

de 03/05/99

até

30108/90

 

Terminação 6

de 01/08/99

até

30/07/99

 

Terminação 7

de 01/07/99

até

31/08199

 

Terminação 8

de 02/08/99

até

3010989

 

Terminação 9

de 01/09/99

até

29/1099

 

Terminação 0

de 01/10/99

até

30/11/99

 

Recife, 30 de dezembro de 1998

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Prefeito da Cidade do Recife

HERALDO DORBOREMA HENRIQUES

Secretário de Serviços Públicos

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

Secretário de Assuntos Jurídicos