Número do decreto:18265
Ano do decreto:1999
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 18.265, DE 9 DE JUNHO DE 1999
Ementa : Fixa os valores das tarifas dos Serviços de Táxis da Cidade do Recife e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, e, fundamentado na Lei nº 12.914/77 e no Art. 11 do Decreto n° 11.135/78 e, ainda, considerando a necessidade de compatibilizar as tarifas dos Serviços de Táxis da Cidade do Recife com os seus custos operacionais.
DECRETA:
Art. 1º O valor da tarifa do quilômetro na bandeira-1 , do Serviço Comum de Táxis da Cidade do Recife, qualificada como Tarifa Básica - TB, fica fixado em R$ 0,80 ( oitenta centavos).
Art. 2º Os valores das demais tarifas do Serviço Comum de Táxis ficam estipulados através das seguintes expressões:
| I - Quilômetro na Bandeira - 2 | =1,25 x TB = R$ 1,00 |
| II - Bandeirada | = 2,50 x TB = R$ 2,00 |
| III - Hora Parada | = 6,00 x TB = R$ 4,80 |
Parágrafo único. O valor da tarifa do volume transportado será de R$ 0,16 (dezesseis centavos) por unidade.
Art. 3º Os valores das tarifas do Serviço Especial de Táxis de Hotéis terão incremento linear de 40% (quarenta por cento) sobre os valores das tarifas do Serviço Comum de Táxis.
Art. 4º A adaptação das novas tarifas aos taxímetros será feita pelo Instituto de Pesos e Medidas IPEM/PE, que estabelecerá o calendário para a execução do respectivo serviço, em comum acordo com o Sindicato da Categoria dos Taxistas.
Parágrafo único. A adaptação de que trata o “caput” deste Artigo somente será permitida, mediante a apresentação do Termo de Permissão, exercício de 1998, expedido pela Prefeitura da Cidade do Recife , no ato da mudança das tarifas.
Art. 5º Os valores das tarifas do Serviço Especial de Táxis do Aeroporto Internacional dos Guararapes ficam fixados, de acordo com a planilha técnica, constante do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. Para a fixação dos valores das tarifas de que trata o “caput” deste Artigo serão aplicados os critérios técnicos dispostos no Art. 3º, I e II, do Decreto nº 16.946/95.
Art. 6º Fica mantida a Taxa de Atendimento Personalizado, destinada ao Serviço de Rádio-Táxi e terá o seu valor fixado em 2,0 (dois) quilômetros tarifários, que equivale ao preço de R$ 1,60(hum real e sessenta centavos).
Parágrafo único. A taxa de que trata o “caput” deste Artigo será cobrada ao final de cada viagem, quando solicitada através de chamada telefônica e atendida a domicílio.
Art. 7º Os profissionais autônomos e empresas poderão, a seu critério e conveniência, praticarem valores tarifários inferiores aos fixados neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da adaptação dos taxímetros às novas tarifas, que será realizada pelo Instituto de Pesos e Medidas de Pernambuco - IPEM/PE.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 9 de junho de 1999
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Prefeito do Recife em exercício
HERALDO BORBOREMA HENRIQUES
Secretário de Serviços Públicos
GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS NEVES
Secretário de Assuntos Jurídicos
ANEXO I DO DECRETO Nº 18.265 DE 9 DE JUNHO DE 1999
PLANILHA TARIFÁRIA DO SERVIÇO ESPECIAL DE TÁXIS
AEROPORTO INTERNACIONAL DOS GUARARAPES
| GRUPO 1 | 6,0 Kms | R$ 8,50 |
| GRUPO 2 | 9,0 Kms | R$ 12,50 |
| GRUPO 3 - | 15,0 Kms | R$ 15,00 |
| GRUPO 4 | 18,0 Kms | R$ 18,00 |
| GRUPOS | 21,0 Kms | R$ 21,00 |
| GRUPO 6 | 24,0 Kms | R$ 24,00 |
| GRUPO 7 | 27,0 Kms | R$ 28,00 |
| GRUPO 8 | 29,0 Kms | R$ 30,00 |
| GRUPO 9 | 33,0 Kms | R$ 34,00 |
| GRUPO 10 | 38,0 Kms | R$39,00 |
| GRUPO 11 | 40,0 Kms | R$ 41,00 |
| GRUPO 12 | 45,0 Kms | R$46,00 |
| GRUPO 13 | 50,0 Kms | R$ 52,00 |
| GRUPO 14 | 55,0 Kms | R$ 57,00 |
| GRUPO 15 | 60,0 Kms | R$ 62,00 |
| GRUPO 16 | 70,0 Kms | R$ 72,00 |
Recife, 9 de junho de 1999
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Prefeito do Recife em exercício
HERALDO BORBOREMA HENRIQUES
Secretário de Serviços Públicos
GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS NEVES
Secretário de Assuntos Jurídicos