Decreto Nº 18265

Número do decreto:18265

Ano do decreto:1999

Ajuda:

DECRETO Nº 18.265, DE 9 DE JUNHO DE 1999

Ementa : Fixa os valores das tarifas dos Serviços de Táxis da Cidade do Recife e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições, e, fundamentado na Lei nº 12.914/77 e no Art. 11 do Decreto n° 11.135/78 e, ainda, considerando a necessidade de compatibilizar as tarifas dos Serviços de Táxis da Cidade do Recife com os seus custos operacionais.

DECRETA:

Art. 1º O valor da tarifa do quilômetro na bandeira-1 , do Serviço Comum de Táxis da Cidade do Recife, qualificada como Tarifa Básica - TB, fica fixado em R$ 0,80 ( oitenta centavos).

Art. 2º Os valores das demais tarifas do Serviço Comum de Táxis ficam estipulados através das seguintes expressões:

I - Quilômetro na Bandeira - 2

=1,25 x TB = R$ 1,00

II - Bandeirada

= 2,50 x TB = R$ 2,00

III - Hora Parada

= 6,00 x TB = R$ 4,80

Parágrafo único. O valor da tarifa do volume transportado será de R$ 0,16 (dezesseis centavos) por unidade.

Art. 3º Os valores das tarifas do Serviço Especial de Táxis de Hotéis terão incremento linear de 40% (quarenta por cento) sobre os valores das tarifas do Serviço Comum de Táxis.

Art. 4º A adaptação das novas tarifas aos taxímetros será feita pelo Instituto de Pesos e Medidas IPEM/PE, que estabelecerá o calendário para a execução do respectivo serviço, em comum acordo com o Sindicato da Categoria dos Taxistas.

Parágrafo único. A adaptação de que trata o “caput” deste Artigo somente será permitida, mediante a apresentação do Termo de Permissão, exercício de 1998, expedido pela Prefeitura da Cidade do Recife , no ato da mudança das tarifas.

Art. 5º Os valores das tarifas do Serviço Especial de Táxis do Aeroporto Internacional dos Guararapes ficam fixados, de acordo com a planilha técnica, constante do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. Para a fixação dos valores das tarifas de que trata o “caput” deste Artigo serão aplicados os critérios técnicos dispostos no Art. 3º, I e II, do Decreto nº 16.946/95.

Art. 6º Fica mantida a Taxa de Atendimento Personalizado, destinada ao Serviço de Rádio-Táxi e terá o seu valor fixado em 2,0 (dois) quilômetros tarifários, que equivale ao preço de R$ 1,60(hum real e sessenta centavos).

Parágrafo único. A taxa de que trata o “caput” deste Artigo será cobrada ao final de cada viagem, quando solicitada através de chamada telefônica e atendida a domicílio.

Art. 7º Os profissionais autônomos e empresas poderão, a seu critério e conveniência, praticarem valores tarifários inferiores aos fixados neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da adaptação dos taxímetros às novas tarifas, que será realizada pelo Instituto de Pesos e Medidas de Pernambuco - IPEM/PE.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 9 de junho de 1999

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Prefeito do Recife em exercício

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

Secretário de Serviços Públicos

GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS NEVES

Secretário de Assuntos Jurídicos

ANEXO I DO DECRETO Nº 18.265 DE 9 DE JUNHO DE 1999

PLANILHA TARIFÁRIA DO SERVIÇO ESPECIAL DE TÁXIS

AEROPORTO INTERNACIONAL DOS GUARARAPES

GRUPO 1

6,0 Kms

R$ 8,50

GRUPO 2

9,0 Kms

R$ 12,50

GRUPO 3 -

15,0 Kms

R$ 15,00

GRUPO 4

18,0 Kms

R$ 18,00

GRUPOS

21,0 Kms

R$ 21,00

GRUPO 6

24,0 Kms

R$ 24,00

GRUPO 7

27,0 Kms

R$ 28,00

GRUPO 8

29,0 Kms

R$ 30,00

GRUPO 9

33,0 Kms

R$ 34,00

GRUPO 10

38,0 Kms

R$39,00

GRUPO 11

40,0 Kms

R$ 41,00

GRUPO 12

45,0 Kms

R$46,00

GRUPO 13

50,0 Kms

R$ 52,00

GRUPO 14

55,0 Kms

R$ 57,00

GRUPO 15

60,0 Kms

R$ 62,00

GRUPO 16

70,0 Kms

R$ 72,00

Recife, 9 de junho de 1999

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Prefeito do Recife em exercício

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

Secretário de Serviços Públicos

GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS NEVES

Secretário de Assuntos Jurídicos