Número do decreto:18278
Ano do decreto:1999
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 18.278, DE 22 DE JUNHO DE 1999
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DA CIDADE DO RECIFE.
Ementa: Aprova alterações no Estatuto da Fundação de Cultura da Cidade do Recife
.O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe o art. 54; IV da Lei Orgânica do Município, bem como o disposto no parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 13 535 de 26 de Abril de 1979,
DECRETA
Art. 1° Ficam aprovadas as alterações introduzidas no Estatuto da Fundação de Cultura da Cidade do Recife, consolidadas no anexo único do presente Decreto.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.3º Revogam-se as disposições Contrário.
Recife, 22 de Junho de 1999
ROBERTO MAGALHÃES
PREFEITO
RAUL HENRY
SECRETÁRIO DA CULTURA
GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS NEVES
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 18.278/99
REFORMA DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE CULTURA CIDADE DO RECIFE
TÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º A Fundação de Cultura Cidade do Recife, instituída através da Lei 13.535. de 26 de abril de 1979, pessoa jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria de Cultura, Turismo e Esportes da Prefeitura da Cidade do Recife, dotada de patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, reger-se-á pelo presente estatuto e pela legislação de Direito Público aplicável às fundações e pelas normas regimentais que adotar.
Art. 2º A Fundação de Cultura Cidade do Recife tem sua sede na Avenida Cais do Apoio, 925, 15° andar, Bairro do Recife - Recife/PE e foro na Cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco.
Art. 3º O prazo de duração da Fundação de Cultura Cidade do Recife é indeterminado, só se extinguindo nos casos previstos em Lei.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 4º A Fundação de Cultura Cidade do Recife tem por objetivos principais e permanentes exercer, desenvolver e incentivar a política cultural da Cidade do Recife, contribuindo para o fortalecimento do sentimento de cidadania, e por finalidade a preservação do patrimônio cultural municipal e nacional, no âmbito da Cidade do Recife.
Art. 5° Para a consecução de seus objetivos e finalidades, a Fundação de Cultura Cidade do Recife exercerá as seguintes funções institucionais:
I - Preservar, incentivar, promover, patrocinar e dinamizar as expressões culturais em suas mais diversas e variadas formas de manifestações.
II - Preservar, restaurar, revitalizar, conservar e contribuir para a ampliação do patrimônio constituído de bens imóveis ou móveis e demais componentes que integram o acervo cultural da Cidade do Recife, de valor histórico, bibliográfico, artístico, museográfico e iconográfico.
III - Incentivar, produzir, patrocinar eventos e programas, visando desenvolver junto às comunidades, ações vinculadas à cultura da Cidade do Recife.
IV - Incentivar a produção artística e literária, de modo a difundir, valorizar e preservar o patrimônio cultural da Cidade do Recife, através das mais variadas formas de expressão.
V - Promover, incentivar e patrocinar a participação comunitária no processo de proteção, revitalização e animação dos valores culturais da Cidade do Recife.
VI - Patrocinar projetos, ações, atividades ou trabalhos técnicos de natureza cultural, voltados à, produção, restauração e conservação de bens culturais.
VII - Administrar e manter em operação os museus, teatros, cinemas e outros espaços culturais incorporados ou confiados ao seu patrimônio.
VIII - Criar centros e núcleos de Cultura, de modo que seja possível ampliar o campo de atuação da Fundação de Cultura Cidade do Recife.
IX - Coordenar o programa editorial da Prefeitura da Cidade do Recife, particularmente quanto à edição e reedição de obras de interesse para os estudos recifenses.
X - Promover medidas que levem às comunidades o instrumental de cultura disponível e apoio quando da realização de testas tradicionais.
XI - Identificar medidas e pontos com potencialidades culturais, tendo em vista a difusão da personalidade da Cidade do Recife,
XII - Executar programas de criação, recuperação e manutenção de casas de espetáculos que compõem o patrimônio da Fundação de Cultura Cidade do Recife.
XIII - Preservara recuperar os documentos, sítios, pátios e monumentos históricos da Cidade do Recife.
Art. 6º A Fundação de Cultura Cidade do Recife, para consecução de seus objetivos e finalidades, poderá firmar convênios, contratos e acordos de cooperação e pesquisas e articular-se pela forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação aplicável e vigente.
TITULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS.
Art. 7º Patrimônio da Fundação de Cultura Cidade do Recife é constituído de todos os bens e direitos relacionados e identificados na escritura pública de constituição, registrada no dia 20.07.79, às folhas 103v a 113v do livro de Registros do Cartório do Tabelião Público Hélio Coutinho Corrêa de Oliveira e pelos bens e direitos que presentemente integram seu acervo patrimonial e pelos bens e direitos que vier a possuir sob as formas de doações, legados e aquisições, livres e desembaraçados de ônus.
Art. 8º Constituem receitas da Fundação de Culura Cidade do Recife:
I - Transferências, auxílios e subvenções recebidas direta ou indiretamente de órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal.
II - Auxílios, contribuições e subvenções recebidas de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
III - Recursos provenientes de fundos destinados a incentivar programas e projetos culturais..
IV - Recursos oriundos de outros fundos destinados à execução de programas e projetos específicos.
V - Rendas resultantes da prestação de serviços, patrocínios, eventos ou exploração comercial de seus bens e direitos;
VI - Doações, legados, heranças e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. VII - Produto de alienação de bens integrantes do seu ativo imobilizado.
VIII - Resultados financeiros apurados em balanço anual.
IX - Outras receitas eventuais.
Art. 9º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para cumprimento das suas finalidades, sendo, todavia, a critério do Conselho Deliberativo, admitida a transitória aplicação dos mesmos visando à obtenção de recursos para atendimento de programas compatibilizados com os objetivos definidos neste Estatuto.
Art. 10. A aquisição, alienação e sub-rogação de bens imóveis e direitos da Fundação dependerá da aprovação do Conselho Deliberativo e de autorização do Prefeito da Cidade do Recife e obedecerá às normas sobre licitação estabelecidas na legislação competente.
Art. 11. alienação de mobiliário e equipamentos inservíveis ou em desuso dependerá da aprovação do Conselho Deliberativo e obedecerá às normas sobre licitação estabelecidas na legislação competente, constituindo seu resultado receita eventual da Fundação.
Art. 12. É vedada a alienação de quadros, esculturas, objetos de arte ou quaisquer outros bens que integrem o acervo cultural da Fundação.
Art. 13. A prestação de serviços da Fundação para com terceiros - pessoas físicas, jurídicas de direito público e de direito privado, nacionais ou estrangeiras - será precedida da celebração de contrato, convênio, acordo ou ajuste.
Art. 14. Observada a legislação vigente, a Fundação poderá contratar empréstimos para financiamento de programas imanentes às suas finalidades, desde que aprovados pelo Conselho Deliberativo, de cuja reunião lenha participado o Secretário de Cultura, Turismo e Esportes da Cidade do Recife.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPITULO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 15. A estrutura organizacional básica da Fundação compreende:
I - Conselho Deliberativo
II - Conselho Fiscal.
III - Diretoria.
CAPITULO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 16. O Conselho Deliberativo, órgão de orientação, deliberação e coordenação superior da Fundação, tem a seguinte composição:
I - O Secretário de Cultura, Turismo e Esportes como seu Presidente nato.
II - O Secretário de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente.
III - O Secretário de Finanças.
IV - O Secretário de Assuntos Jurídicos.
V -O Diretor Presidente da Fundação.
VI - Um vereador, representando a Câmara Municipal do Recife.
VII - Três (03) Conselheiros da livre escolha do Prefeito da Cidade do Recife, dentre pessoas reconhecidamente vinculadas às atividades culturais.
§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito da Cidade do Recife e cumprirão mandato limitado ao termo final da gestão do Prefeito que os tenha nomeado, devendo, todavia, permanecer no exercício das funções, até a posse dos seus substitutos,
§2º O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, em suas ausências ou impedimentos, sucessivamente pelo Secretário de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, Secretário de Finanças e pelo Secretário de Assuntos Jurídicos,
Art. 17. O Conselho Deliberativo reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou pela maioria dos Conselheiros.
§ 1º As sessões do Conselho Deliberativo realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) Conselheiros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 2º Nas deliberações que envolvam atos da gestão, apreciação de relatórios ou prestações de contas o Diretor Presidente poderá participar e fazer uso da palavra, sem que tenha direito a voto.
Art.18. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Deliberar sobre a reforma do presente estatuto, encaminhando a respectiva proposta à apreciação do Prefeito da Cidade do Recife.
II - Aprovar o Regimento Interno da Fundação de Cultura Cidade do Recife e posteriores alterações.
III - Apreciar e deliberar sobre processos de tombamento e destombamento de bens de valor histórico e artístico, sempre que solicitado pelo Presidente da Fundação de Cultura Cidade do Recife.
IV - Deliberar sobre aquisições, alienações e sub-rogações de bens imóveis e direitos, nas hipóteses admitidas neste Estatuto.
V - Deliberar sobre alienações de mobiliário e equipamentos inservíveis ou em desuso, quando submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo.
VI - Deliberar sobre aceitação de doações, legados e heranças destinados à Fundação de Cultura Cidade do Recife.
VII - Deliberar sobre contratos de financiamentos e constituição de gravames.
VIII - Apreciar e deliberar, com base em parecer do Conselho Fiscal da FCCR, sobre relatórios financeiros, balancetes de verificação mensais, balanços e prestações de contas anuais.
IX - Deliberar sobre casos omissos.
X - As decisões e deliberações do Conselho Deliberativo serão formalizadas em Atas de Reuniões e divulgadas através de Resoluções, quando necessário.
Art. 19. São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:
I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho.
II - Promover os meios para cumprimento das deliberações do Conselho.
III - Tomar conhecimento prévio de toda a matéria e ser submetida à apreciação do Conselho.
IV - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 20. O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da Fundação, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, designados por livre escolha do Prefeito, com mandato de dois (2) anos, permitida a recondução unia única vez.
Art. 21. Para se desincumbir da sua missão fiscalizadora, poderá o Conselho Fiscal requisitar peritos contadores ou quaisquer outros servidores da Prefeitura da Cidade do Recife.
Art. 22. Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar relatórios, balancetes de verificação mensais, balanços e prestações de contas anuais da Fundação de Cultura Cidade do Recife e emitir parecer sobre os mesmos.
II - Exercer fiscalização sobre os atos e procedimentos administrativos, financeiros e contábeis da Fundação de Cultura Cidade do Recife, podendo para este fim, examinar a qualquer tempo, os registros e livros contábeis, a movimentação de caixa e de bancos e os papéis e documentos de suporte à escrituração de Fundação de Cultura Cidade do Recife.
III - Exercer fiscalização sobre a movimentação e controle dos bens e direitos que fazem parte do acervo patrimonial da Fundação de Cultura Cidade do Recife, no que diz respeito e aquisição, sub-rogação, alienação, oneração eu utilização por terceiros,
IV - Examinar, verificar a regularidade dos contratos, convênios, acordos, ajustes e quaisquer outros documentos representativos de compromissos assumidos pela Fundação de Cultura Cidade do Recife, e
V - Assessorar e orientar o conselho Deliberativo, quando solicitado, no que diz respeito às analises de relatórios financeiros, balancetes de verificação mensais, balanços o prestações de contas anuais.
VI - Lavrar em Atas de Reuniões, os resultados dos exames que proceder o os pareceres do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Art. 23. A Fundação será dirigida por uma Diretoria composta de Diretor presidente, Diretor Administrativo Financeiro e Diretor de Ação Cultural, nomeados pelo Prefeito da Cidade do Recife, mediante indicação do Secretário de Cultura, Turismo e Esportes da Cidade do Recife.
Art. 24. Compete ao Diretor Presidente:
I - Dirigir, coordenar e superintender as atividades administrativas, técnicas e culturais, de forma a atingir os objetivos o finalidades estabelecidos no Art. 4° deste Estatuto.
II - Promover e coordenar a integração das atividades e ações desenvolvidos pelas Diretorias, Assessorias e Unidades Integrantes da estrutura organizacional da Fundação de Cultura Cidade do Recife, em busca permanente do atendimento às normas, planos e diretrizes da Fundação de Cultura Cidade do Recife e da Secretaria de Cultura, Turismo e Esportes da Cidade do Recife.
III - Submeter ao Conselho Deliberativo, para aprovação, os processos de tombamento e destombamento de bens e direitos de valor histórico e artístico, que devem ser precedidos de autorização do Prefeito da Cidade do Recife.
IV - Promover medidas que asseguram a execução dos planos anual e plurianual de cultura.
V - Representar a Fundação de Cultura Cidade do Recife em suas relações com terceiros, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele.
VI - Movimentar servidores integrantes do Quadro de pessoal da Fundação de Cultura Cidade do Recife ou que tenham sidos colocados à sua disposição.
VII - Designar e dispensar ocupantes de cargos de confiança.
VIII - Firmar convênios, contratos, acordos, ajustes ou quaisquer outros documentos em nome da Fundação de Cultura Cidade do Recife.
IX - Administrar os recursos financeiros da Fundação de Cultura Cidade do Recife, bem como abrir, encerrar e movimentar contas bancárias, em conjunto com o titular da Diretoria Administrativo-Financeira.
X - Autorizar a abertura de processos licitatórios, homologar, adjudicar, revogar ou anular licitação, como também ratificar as situações de dispensa e inexibilidade de licitação, admitidas na Lei 8.666/93.
XI - Prestar contas das atividades da Fundação de Cultura Cidade do Recife, ao Conselho Deliberativo, através de relatórios financeiros, balancetes de verificação mensais e balanços anuais.
XII - Coordenar o programa de edição e reedição de obras, a cargo da Fundação de Cultura Cidade do Recife.
XIII - Submeter à apreciação do Conselho Deliberativo, a prestação de Contas anual da Fundação de Cultura Cidade do Recife, até o último dia útil do mês de fevereiro seguinte ao exercício a que se referir.
XIV - Coordenar a elaboração dos Planos Anuais e Plurianuais de Trabalho, as propostas orçamentárias e financeiras e alterações e correções posteriores.
XV - Propor ao Conselho Deliberativo alterar ou reformular o presente Estatuto, bem como seu Regimento Interno, sempre que se fizer necessário compatibilizá-los com o funcionamento da Fundação de Cultura Cidade do Recife.
XVI - Prestar ao Conselho Fiscal e ao Conselho Deliberativo todas e Quaisquer informações que lhe forem solicitadas.
XVII - Praticar atos administrativos próprios e inerentes ao âmbito de sua competência funcional.
Art. 25. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:
I - Responder pela execução das políticas de Administração de Recursos Humanos, de suprimento de material e patrimonial da Fundação de Cultura Cidade do Recife.
II - Planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de administrar o orçamento, as finanças e a contabilidade da Fundação de Cultura Cidade do Recife.
III - Firmar convênios, contratos, acordos, ajustes e quaisquer outros documentos em nome da Fundação de Cultura Cidade do Recife, juntamente com seu Diretor Presidente.
IV - Abrir, encerrar e movimentar contas bancárias sempre em conjunto com o Diretor Presidente da Fundação de Cultura Cidade do Recife ou com seu Chefe de Gabinete.
V - Responder pela gestão dos recursos financeiros e econômicos da Fundação de Cultura Cidade do Recife, bem como sugerir ao Diretor Presidente a abertura de processos licitatórios e a homologação, adjudicação, revogação ou anulação de licitação.
VI - Praticar atos administrativos próprios e inerentes ao âmbito de sua competência funcional.
Art. 26. Compete ao Diretor de Ação Cultural:
I - Planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de preservação e incentivo a produção, promoção, difusão e divulgação de expressões culturais no âmbito da Cidade do Recife.
II - Propor e elaborar projetos de animação cultural de alcance comunitário que atendam aos objetivos e finalidades da Fundação de Cultura Cidade do Recife.
III - Propor e promover articulação com órgãos e entidades de direito privado, visando maior intercâmbio cultural e integração de atividades.
IV - Promover e coordenar os trabalhos de elaboração de pesquisas, a fim de avaliar os resultados das atividades culturais realizadas pela Fundação de Cultura Cidade do Recife.
V - Recomendar e adotar ações que visem assegurar a implementação da política cultural estabelecida para a Fundação de Cultura Cidade do Recife.
Art. 27. A estrutura dos órgãos administrativos e técnicos subordinados à Diretoria da Fundação de Cultura Cidade do Recife, será definida em seu Regimento Interno.
TÍTULO IV
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 28. O exercício financeiro da Fundação de Cultura Cidade do Recife coincidirá com o exercício fiscal, iniciando-se em 12 (primeiro) de janeiro e terminando em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
Art. 29. O orçamento da Fundação de Cultura Cidade do Recife compõe-se dos Planos Anual e Plurianual e das respectivas propostas orçamentárias, que deverão ser elaborados até o dia 30 (trinta) de junho de cada ano e submetidas ao Secretário de Cultura, Turismo e Esportes para aprovação e inclusão no Orçamento Municipal.
Art. 30. O orçamento da Fundação de Cultura Cidade do Recife será a expressão financeira de seu Plano Anual de Trabalho e sua execução obedecerá as diretrizes estabelecidas em Lei Municipal.
Art. 31. Quando a execução do Cronograma do Plano de Aplicação exceder a 01 (um) exercício, a despesa nele prevista, será também contemplada no Plano Plurianual e no respectivo orçamento da Fundação de Cultura Cidade do Recife.
Art. 32. A Fundação manterá suas receitas e despesas escrituradas em livros apropriados, revestidos de todas formalidades legais.
Art. 33. A Prestação de Contas Anual da Fundação de Cultura Cidade do Recife, deverá ser submetida ao seu Conselho Fiscal até 30 (trinta) dias após o encerramento do ano fiscal e financeiro, que também, terá igual prazo para apreciar, emitir parecer e encaminhar ao Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre a matéria referida neste artigo.
Art. 34. Os recursos financeiros da Fundação de Cultura Cidade do Recife serão movimentados pelo seu Diretor Presidente, no limite de sua competência, ou na forma disposta no Regimento Interno, sempre conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro.
TÍTULO V
DO REGIME DE PESSOAL
Art. 35. O regime jurídico do pessoal da Fundação de Cultura Cidade do Recife é de direito público administrativo, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura da Cidade do Recife, de acordo com o que dispõe a Lei nº 15.335, de 12/02/00, publicada no Diário Oficial do Município de 14 e 15/02/90.
CAPÍTULO I
DOS SERVIDORES
Art. 36. Compõem o Quadro de Pessoal da Fundação de Cultura Cidade do Recife:
I - Servidores admitidos sob o Regime Jurídico único
II - Servidores postos à sua disposição por órgãos ou entidades da administração centralizada ou descentralizada, Municipal, Estadual ou Federal.
III - Pessoas regularmente investidas em cargo público de provimento em comissão.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 37. As relações entre a Fundação de Cultura Cidade do Recife e seus servidores, as condições gerais de trabalho e o regime administrativo-disciplinar, são regulados pela Legislação Municipal que estabelece as diretrizes e a política de pessoal, observadas pelos órgãos vinculados à Prefeitura da Cidade do Recife.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 38. A Fundação de Cultura Cidade do Recife extinguir-se-á:
I - Pela perda de suas finalidades.
II - Por decisão do poder público municipal.
Art. 39. Na hipótese de dissolução e extinção da Fundação de Cultura Cidade do Recife, seus bens e direitos serão incorporados no patrimônio do Município,
Art. 40. A estrutura organizacional da Fundação de Cultura Cidade do Recife será detalhada em seu Regimento Interno.
Art. 41. O presente Estatuto somente poderá ser alterado ou reformulado mediante Decreto do Prefeito da Cidade do Recife.
Art. 42. Os casos omissos serão submetidos a aprovação do Conselho Deliberativo, para análise