Número do decreto:18281
Ano do decreto:1999
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 18.281, DE 28 DE JUNHO DE 1999
Ementa: Aprova alterações no Estatuto Social da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB e dá outras providências
.O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que determina a Lei nº 15.758, de 30 de dezembro de 1992,
Considerando que as últimas alterações promovidas no referido Estatuto Social remontam a 20 de julho de 1993, e que, daquela data até hoje mudanças estruturais ocorreram no país, na administração da coisa pública e na própria sociedade, que passou a preocupar-se e exigir mais em questões afeitas a cidade e ao bem-estar dos cidadãos;
Considerando a necessidade de reorganizar a EMLURB, de modo a que responda eficazmente aos anseios da população;
Considerando por fim que as ações encetadas pelo governo municipal mudaram a face da empresa, conferindo-lhe nova dinâmica de objetivos,
DECRETA:
Art. 1° O Estatuto Social da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB, passa a vigorar com a redação a seguir publicada, sem prejuízo da obediência às disposições constantes no Artigo 42 da Lei n° 15.758/92.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Recife, 28 de junho de 1999
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Prefeito da Cidade do Recife
HERALDO BORBOREMA HENRIQUES
Secretário de Serviços Públicos
GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS NEVES
Secretário de Assuntos Jurídicos
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 1° A Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB, sucessora da Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - OBRAS RECIFE, com fundamento na Lei n° 15.738 de 29 de dezembro de 1992 e na Lei 3.535 de 26 de abril de 1979, é uma Empresa Pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e pela legislação que lhe seja aplicável.
CAPÍTULO II
DA SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art. 2° A EMLURB tem sede e foro na Cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco.
Art. 3° É indeterminado o prazo de duração da EMLURB.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 4° São objetivos da EMLURB:
I - Planejar, supervisionar e controlar a execução dos programas de obras e serviços públicos de restauração e manutenção da municipalidade e seus respectivos projetos;
II - Planejar, supervisionar e controlar a execução ou executar diretamente obras e serviços de restauração, manutenção dos sistemas viários e de drenagem urbana, compreendendo faixas de rolamento, pavimentos, passeios públicos, obras de artes, canais, canaletas e galerias;
III - Planejar, supervisionar e controlar a execução ou executar diretamente obras e serviços de restauração, manutenção e administração dos logradouros, praças, parques a áreas verdes da Cidade do Recife;
IV - Planejar, supervisionar e controlar a execução ou executar diretamente obras e serviços de restauração, manutenção e administração das necrópoles municipais;
V - Planejar, supervisionar e controlar a execução ou executar diretamente obras e serviços de restauração, manutenção e ampliação do sistema de iluminação pública;
VI - Cadastrar e manter atualizado o cadastramento dos próprios municipais, para a finalidade de dispor, permanentemente, de elementos informativos preciosos quanto ao estado de cada edificação, seus equipamentos e instalações, com o registro cronológico detalhado das obras que haja realizado para reparação, manutenção e conservação de cada imóvel e da substituição de equipamento e instalações que nela haja procedido;
VII - Desenvolver pesquisas visando ao estabelecimento dos custos unitários dos materiais e de mão de obra, empregados na execução dos projetos, construções e serviços públicos da municipalidade;
VIII. Promover, em todos os níveis, a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal utilizado para cumprimento das tarefas inerentes ao objeto social;
IX. Contratar com terceiros a execução dos serviços e obras que lhe sejam cometidos pelo Município, observados os critérios para licitação adotados por Decreto do Poder Executivo;
X. Operar os serviços de limpeza urbana no Município do Recife, compreendendo coleta, transporte, tratamento e destinação final do lixo urbano.
Parágrafo único. Todos os serviços prestados pela EMLURB, serão precedidos da celebração de termos de contrato, convênios e ajustes, através dos quais serão fixados os respectivos valores da correspondente remuneração.
Art. 5º Os objetivos da EMLURB cumprir-se-ão, também, com referência às entidades da administração descentralizada e fundações do Município.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 6° O capital social da EMLURB é de R$ 5.220.201,38 (cinco milhões, duzentos e vinte mil, duzentos e um reais e trinta e oito centavos), pertencentes integralmente ao Município do Recife.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 7º Constituem recursos financeiros da EMLURB:
I - O produto do faturamento dos serviços prestados;
II - As dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal;
III - Créditos de qualquer natureza, abertos a seu favor;
IV - O produto de alienação de bens móveis inservíveis;
V - Recursos de capital, inclusive os resultados da conversão em dinheiro de bens e direitos;
VI - Outras receitas.
Art. 8° Os bens e direitos da EMLURB, serão utilizados exclusivamente para cumprimento das suas finalidades, sendo todavia, a critério do Conselho de Administração, admitida a transitória aplicação dos mesmos, visando à obtenção de recursos para atendimento de programas compatibilizados com os objetivos definidos neste Estatuto.
Art. 9° A alienação de imóveis da Empresa dependerá da aprovação do Conselho de Administração e do referendo do Prefeito, obedecendo as normas sobre licitação estabelecidas na legislação competente.
Art. 10. A alienação do mobiliário e equipamentos inservíveis ou em desuso dependerá da aprovação da Diretoria Executiva e obedecerá as normas sobre licitação estabelecidas, constituindo o seu resultado receita eventual da Empresa.
Art. 11. Observada a legislação vigente, a Empresa poderá contratar empréstimos para financiamento de programas imanentes as suas finalidades, desde que aprovado pelo Conselho da Administração de cuja reunião tenha participado o Secretário de Serviços Públicos do Município.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS
Art. 12. A estrutura organizacional básica da Empresa compreende:
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria;
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 13 - O Conselho de Administração, órgão de orientação, deliberação e coordenação superior da Empresa, tem a seguinte composição:
I - Secretário de Serviços Públicos do Município do Recife, seu Presidente nato;
II - Diretor Presidente da EMLURB;
III - Secretário de Planejamento Urbanismo e Meio Ambiente;
IV - O Secretário de Finanças;
V - O Secretário de Assuntos Jurídicos;
VI - O Representante da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os membros do Conselho de Administração elegerão, entre si, um Vice-Presidente que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos.
CAPÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 14. Compete ao Conselho de Administração:
I - Fixar as diretrizes e normas para as atividades da Empresa, estabelecendo prioridades e aprovando, anualmente, o Plano de Obras e Serviços;
II - Deliberar sobre a reforma do presente Estatuto, encaminhando a respectiva proposta ao Prefeito do Recife, para sua apreciação;
III - Aprovar o Regimento Interno da Empresa bem como suas modificações;
IV - Aprovar, depois de analisada pela Secretaria de Serviços Públicos, a proposta de Orçamento Programa da Empresa;
V - Deliberar sobre proposta de modificações do Orçamento Programa que envolvam alterações do Orçamento Analítico e quanto a créditos adicionais;
VI - Deliberar sobre alienações, constituição de gravames e aquisição de bens imóveis;
VII - Deliberar sobre o Plano de Cargos e Salários da Empresa, observada a orientação da Edilidade;
VIII - Apreciar os relatórios da Diretoria;
IX - Examinar e aprovar a prestação anual de contas da Diretoria, ouvindo o Conselho Fiscal;
X - Propor ao Prefeito do Recife a remuneração do Diretor Presidente e demais membros da Diretoria;
X - Homologar aumento do capital da Empresa, por proposta da Diretoria, ouvindo o Conselho Fiscal;
XII - Deliberar sobre os casos omissos.
Art. 15. O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria dos Conselheiros.
§ 1° As sessões do Conselho de Administração realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, 03 (três) conselheiros e suas deliberações serão tomada pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente além do seu voto, o de qualidade, no caso de empate.
§ 2º Nas deliberações referentes a relatórios e prestação de contas da Diretoria ou em assuntos que digam respeito à pessoa do Diretor Presidente, este poderá participar das reuniões e fazer uso da palavra embora sem direito a voto.
Art. 16. Os membros do Conselho de Administração não farão jús a jeton.
CAPÍTULO IX
DO PRESIDENTE DO CONSELHO
Art. 17. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
I - Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - Promover os meios para que se cumpram as deliberações do Conselho;
III - Tomar conhecimento prévio de toda a matéria a ser submetida à apreciação do Conselho;
IV - Exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL
Art. 18. O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da Empresa, compõe-se de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, designados por livre escolha do Prefeito, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal quando em efetivo exercício, perceberão remuneração mensal equivalente a 10% (dez por cento) do valor do cargo comissionado de Diretor da EMLURB - DS1.
Art. 19. Para se desincumbir da sua missão fiscalizadora, poderá o Conselho Fiscal requisitar peritos contadores ou quaisquer outros servidores da Prefeitura do Recife.
CAPÍTULO XI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 20. Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar o balanço, os balancetes e a prestação de contas da Empresa e emitir parecer sobre os mesmos;
II - Efetuar, sempre que julgue necessárias, diligências relativas ao controle da execução dos orçamentos da Empresa;
III - Baixar normas sobre a organização e funcionamento da Empresa;
IV - Fazer proposições para aumento do capital da Empresa, a serem sub-metidas ao Conselho de Administração;
V - Elaborar o Regimento Interno da Empresa, submetendo-o à apreciação do Conselho de Administração;
VI - Elaborar tabelas de remuneração referente aos serviços prestados pela Empresa;
VII - Conceder licença aos membros da Diretoria e designar substituto para quaisquer deles, em caso de licença ou de vacância, sendo que nesta última hipótese a designação prevalecerá até a nomeação de novo ocupante para o cargo;
VIII - Submeter à apreciação do Conselho de Administração proposta para a locação e oneração de bens da Empresa e propor a alienação de bens imóveis;
IX - Celebrar contratos e convênios relacionados com os objetivos a que se, refere o artigo 42 do presente Estatuto.
Art. 22. A Diretoria compõe-se:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor de Administração e Finanças;
III - Diretor de Manutenção Urbana;
IV - Diretor de Limpeza Urbana.
Art. 23. A Diretoria deliberará por maioria de votos de todos os seus membros, cabendo ao Presidente além de seu voto, o de qualidade, no caso de empate.
Art. 24. O Presidente e demais Diretores da Empresa serão nomeados pelo Prefeito do Recife, mediante indicação do Secretário de Serviços Públicos e são demissíveis ad nutun.
Art. 25. Os membros da Diretoria cumprirão mandato limitado ao termo final da gestão do Prefeito que os tenha nomeado, devendo, todavia, permanecer nos cargos até a posse dos seus substitutos.
CAPÍTULO XIII
DOS PRESIDENTE E DOS DIRETORES
Art. 26. Compete privativamente ao Diretor Presidente:
I - Manter o Conselho de Administração informado sobre as atividades da Empresa;
II - Comparecer as Reuniões do Conselho de Administração;
III - Presidir as Reuniões da Diretoria;
IV - Submeter à apreciação do Conselho de Administração a prestação de contas da Empresa, dentro do prazo que o Regimento Interno fixar;
V - Designar, entre os demais Diretores, o seu plano anual de trabalho e suas alterações no decorrer do exercício;
VI - Apresentar ao Conselho de Administração o plano anual de trabalho e suas alterações no decorrer do exercício;
VII - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na Empresa e aquelas emanadas do Conselho de Administração.
Art. 27. O Diretores dentro de sua área de atuação, deverão elaborar e submeter à apreciação dos demais membros da Diretoria os projetos de atos e de normas cujo exame e aprovação sejam da competência da mesma.
Art. 28. As competências dos Diretores serão fixadas no Regimento Interno da Empresa.
CAPÍTULO XIV
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DO REGIMENTO FINANCEIRO
Art. 29. O exercício social coincidirá com o ano civil.
Art. 30. A EMLURB levantará, obrigatoriamente, seu balanço geral a 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 31. Os resultados apurados em balanço terão a destinação que estabeleça o Conselho de Administração, fixada, desde logo, prioridade para sua utilização no aumento do capital da Empresa.
Art. 32. O Regimento Financeiro da Empresa desenvolver-se-á na conformidade do orçamento aprovado pelo Conselho de Administração, que fixará as normas para o seu cumprimento.
Art. 33. O Plano Geral de Contas da Empresa, em sua sistemática e no que se refere à receita, despesas e demais elementos, objetivará perfeito conhecimento da vida financeira da entidade, bem como a apuração de custos e resultados.
Art. 34. Anualmente, até a data fixada no Regimento Interno, o Conselho de Administração decidirá quanto à aprovação do programa de trabalho e proposta orçamentária para o exercício seguinte.
Art. 35. Até a data que o Regimento Interno fixar, a prestação de contas anual, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no respectivo exercício, será submetida no exame do Conselho Fiscal, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer.
CAPÍTULO XV
DO PESSOAL
Art. 36. O Regimento jurídico do pessoal da Empresa será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Parágrafo único. Enquanto no exercício do cargo, aos membros da Diretoria são estendidos os direitos e deveres inerentes ao Regimento Jurídico de que trata este artigo.
CAPÍTULO XVI
DOS SERVIDORES
Art. 37. Compõem o Quadro de Pessoal da EMLURB:
I - Servidores por ela admitidos sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - Servidores postos à sua disposição por órgãos ou entidades da administração centralizada ou descentralizada, federal, estadual ou municipal.
CAPÍTULO XVII
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 38. A EMLURB, relativamente aos servidores, adotará os seguintes princípios de política de pessoal:
I - Admissão mediante concurso de provas;
II - Permanente avaliação da produtividade individual e coletiva;
III - Sistema de incentivos e critérios de premiação, com vistas ao aumento da produtividade;
IV - Remuneração compatível com as atribuições, responsabilidades e qualificações;
V - Escalonamento para as carreiras do pessoal técnico e administrativo.
Art. 39. A EMLURB não colocará servidor seu à disposição de quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas salvo nos casos de:
I - Reciprocidade;
II - Contraprestação de serviços, em virtude de convênios;
III - Por ordem expressa do Prefeito da Cidade do Recife.
CAPÍTULO XVIII
DOS SERVIDORES POSTOS À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA COM ÔNUS
Art. 40. Os servidores postos à disposição da EMLURB, com ônus para esta, ficarão sujeitos aos regimes de trabalho, de remuneração e às normas por ela instituídas.
CAPÍTULO XIX
DOS SERVIDORES POSTOS À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA SEM ÔNUS
Art. 41. Os servidores postos à disposição da Empresa, sem ônus para esta, caso já não percebam, por qualquer motivo, gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou em regime de tempo complementar ou integral, em sua repartição de origem, poderão fazer jus a uma gratificação de valor equivalente a qualquer daquelas, a ser paga pela EMLURB.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. A EMLURB, a partir do início das suas atividades, na qualidade de sucessora da OBRAS RECIFE, subrogar-se-á nos direitos e obrigações do Município relativamente às obras e serviços em andamento, assumindo a supervisão e controle da execução das mesmas obras e serviços
Art. 43. O Regimento Interno da Empresa será submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria, em prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias, contadas da data da aprovação deste Estatuto.
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração
APROVADO PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMLURB EM
REUNIÃO DE 10 DE MAIO DE 1999.
HERALDO BORBOREMA HENRIQUES
Presidente