Decreto Nº 18322

Número do decreto:18322

Ano do decreto:1999

Ajuda:

DECRETO Nº 18.322 DE 30 DE JULHO DE 1999

Ementa: Regulamenta a Lei nº 16.493, de 10 de julho de 1999.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV da Lei Orgânica do Município de Recife.

DECRETA:

Art. 1º A Gratilicação de Serviços Auxiliares à Execução Fiscal, instituída pela Lei nº 16.493, de 10 de julho de 1999, será concedida aos servidores titulares de cargo efetivo, Integrantes do quadro permanente do Poder Executivo, em número de até 20, os quais serão postos à disposição do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, para exercício nas Varas das Execuções Fiscais da Fazenda Municipal.

Art. 2º A escolha dos servidores de que trata o artigo anterior será feita mediante aprovação em de Teste de Seleção, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único O Teste de Seleção de que trata o caput deste artigo será realizado pela Procuradoria da Fazenda Municipal, através de banca examinadora composta pelos Secretários de Assuntos Jurídicos e de Finanças, pelo Procurador-Chefe da Fazenda Municipal, os quais poderão convocar corpo técnico para emissão de parecer.

Art. 3º O Teste de Seleção de que trata este Decreto será composto de duas fases:

I - habilitação;

II - classificação.

Parágrafo único. Apenas os servidores habilitados, em conformidade ao disposto neste Decreto, poderão participar da fase de classificação.

Art. 4º Serão considerados habilitados os servidores que apresentarem os seguintes documentos:

I - certidões negativas dos cartórios de protestos da capital;

II- certidões negativas dos distribuidores judiciais criminais e cíveis, federais e estaduais;

III - folha corrida fornecida pela Secretaria da Defesa Social - Policia Civil;

IV - carteira de habilitação e documentos de veículo próprio, se for o caso;

V - certificado de conclusão do curso de Direito, ou carteira profissional expedida pela OAB/PE, ou comprovação de matrícula no curso de Direito, se foro caso;

VI - declaração de tempo de serviço na PCR e de não ter sofrido pena administrativa disciplinar de suspensão por 30 dias, fornecida pela Secretaria de Recursos Humanos da PCR;

Parágrafo único. Os documentos relacionados nos itens IV e V não são indispensáveis à habilitação, devendo ser apresentados, se existentes, apenas para servir de critério de desempate, na forma disposta no art. 5º, 3º.

Art. 5º A fase do classificação será composta de duas etapas:

I - prova de redação;

II - prova de aptidão.

§ 1º Apenas os servidores que obtiverem nota igual ou superior a cinco na prova de redação poderão participar da prova de aptidão.

§ 2º A prova de aptidão, consistente em uma entrevista, terá caráter eliminatório.

§ 3º Em caso de empate, observar-se-á a seguinte ordem de critérios de desempate:

I - ser advogado Inscrito na OAB/PE;

II - ser bacharel em Direito;

III - ser estudante do curso de Direito;

IV - dispor de condução própria;

V - maior tempo de serviço na PCR;

VI - sorteio.

Art. 6º Serão convocados os 20 (vinte) primeiros servidores classificados, constituindo-se um banco de reserva com os servidores remanescentes classificados, os quais poderão ser convocados, no surgimento de eventuais vagas, observada a ordem de classificação, e prazo de validade do certame de 2 (dois) anos.

Art. 7º Ficam dispensados da segunda fase do certame, os servidores da Prefeitura da Cidade do Recife postos, anteriormente, à disposição do Poder Judiciário para o exercício das funções de Oficial de Justiça , com exercício nas 3° e 4º Varas de Execução Fiscal dos feitos da Fazenda Municipal.

Art. 8º Os servidores de que trata este Decreto sujeitar-se-ão à avaliação de desempenho, realizada conjuntamente pelo respectivo Juiz da Vara das Execuções Fiscais a que estiver subordinado e pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Municipal, podendo ser livremente dispensados e devolvidos ao Município, quando deixar de bem servir ao Poder Judiciário e à Procuradoria da Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Os servidores de que trata este decreto ficam subordinados ao regime disciplinar estadual aplicável aos Oficiais de Justiça do Estado de Pernambuco, sujeitando-se às penalidades pertinentes às irregularidades, ilegalidades e crimes acaso praticados no exercício da função, respondendo administrativa, civil e penalmente perante o Poder Público.

Art. 9º A Gratificação de Serviços Auxiliares à Execução Fiscal tem caráter precário, transitório e não cumulativo, vedada a incorporação aos vencimentos ou proventos.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antônio Farias, em 30 de julho de 1999

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife

GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS NEVES

Secretário de Assuntos Jurídicos

LUIZ GONZAGA LEITE PERAZZO

Secretário de Finanças

ZULEIDE DE VIDAL DE VASCONCELOS

Secretária de Recursos Humanos - SDIRH