Número do decreto:18372
Ano do decreto:1999
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº18.372, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999
Ementa: Suspende a concessão de análises e licenças nos casos que especifica e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 54, inciso XI, da Lei Orgânica do Município do Recife e,
CONSIDERANDO que a Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS, Lei n° 16.176, de 9 de abril de 1996, com as modificações introduzidas pela Lei n° 16.289, de 29 de janeiro de 1997, se encontra em fase de revisão na Câmara Municipal do Recife, visando adequação aos novos requisitos técnicos imprescindíveis à nova política de circulação viária e bem estar da população, implantadas e em execução pela Prefeitura da Cidade do Recife;
CONSIDERANDO que tais adequações, em especial a prevista no Capítulo III, da LUOS, no tocante aos Usos Geradores de Incômodo à Vizinhança, necessitam de atualização em função da natureza da incomodidade, com reflexos no controle urbanístico da cidade, quanto a ruídos, poluição atmosférica, segurança, exigência sanitária, comprometimento da malha viária e má distribuição da prestação de serviços das diversas atividades classificadas no Anexo 9A, da LUOS, com a redação da Lei n° 16.289/97,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias as análises classificadas no parágrafo único do art. 45 da LUOS, com a redação da Lei n° 16.289, de 29 de janeiro de 1997, no que diz respeito à construção, instalação, aprovação de projetos, concessão de licenças de construção, de alvarás de localização e de funcionamento, que se relacionem às atividades postos de abastecimento e serviços de veículos e similares, lavagem e lubrificação de veículos, lava-jato e similares.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também a Motéis que venham a se situar a menos de 250 (duzentos e cinquenta) metros de estabelecimentos educacionais ou religiosos.
Art. 2º A Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente da Prefeitura da Cidade do Recife, na forma da legislação, se encarregará de adotar as providências pertinentes, visando ao cumprimento deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 4 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Antônio Farias, 16 de setembro de 1999
ROBERTO MAGALHÃES
Prefeito
GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS NEVES
Secretário de Assuntos Jurídicos
CELECINA PONTUAL
Secretária de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente
(Republicado por ter saído com incorreções)