Decreto Nº 18557

Número do decreto:18557

Ano do decreto:2000

Ajuda:

DECRETO Nº 18.557 DE 20 DE JUNHO DE 2000

Ementa: Estabelece normas para a Cessão de Permissão do Serviço de Taxi do Recife e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 54, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Cessão de Permissões já deferidas, do Serviço de Táxi do Recife, com vistas a otimizar o serviço;

CONSIDERANDO que as permissões de que se trata, somente podem ser cedidas excepcionalmente, por ato do Poder Público Municipal, consoante prescreve o Art. 59 “f” da Lei Municipal nº 12.914/77; e,

CONSIDERANDO que a Permissão do Serviço de Taxi do Recife é ato de delegação a título precário da Administração Pública Municipal, de caráter unilateral e “intuitu personae”.

DECRETA

Art. 1º O Permissionário do Serviço de Táxi do Recife, denominado condutor autônomo, somente poderá ceder o direito de permissão que lhe foi deferido, mediante as normas dispostas no Art. 2º deste decreto.

Art. 2º Para efeito de acompanhamento e controle do Poder Permitente as Permissões do Serviço de Táxi do Recife, terão a seguinte classificação e normas de cessão de direito:

I - Tipo A - permissão deferida a condutores autônomos, originariamente, pelo Poder Permitente;

II - Tipo B - permissão deferida a condutores autônomos, por transferência e em decorrência de cessão de direitos da permissão Tipo A, podendo ser cedida novamente, a qualquer época, somente nas hipóteses previstas nas alíneas B, D e E do Art. 5º da lei n° 12.914/77, mantendo-se sempre como Tipo B;

III - Tipo C - permissão deferida, originariamente ou por transferência, em decorrência de cessão de direitos da permissão Tipo A, a condutores autônomos que reíngressarem na atividade, após o decurso de 5 (cinco) anos, podendo ser cedida novamente, a qualquer época, somente nas hipóteses previstas nas alíneas B D E do Art. 5º da Lei n° 12.914/77, mantendo-se sempre como Tipo C; e

IV - Tipo D - permissão deferida a empresas, originariamente ou por transferência em decorrência de cessão de direitos da permissão Tipo A, podendo ser cedida novamente, a qualquer época, somente nas hipóteses previstas na alínea a do Art. 5° da Lei n° 12.914/77, mantendo-se sempre como Tipo D;

Parágrafo único. As transferências e cessões de direito a que se refere este artigo, serão atendidas mediante documentação exigida pelo Município e autorização do Secretário de Serviços Públicos, em prazo a ser estabelecido pelo órgão Gestor.

Art. 3° O Poder Público Municipal somente poderá disponibilizar de novas Permissões, observado o que dispõe o Art. 2° da Lei n° 12914/77.

Art. 4° As Permissões canceladas eventualmente, por iniciativa dos permissionários ou do Poder Permitente, não poderão ser destinadas a outro interessado, durante o tempo em que perdurar a vigência das normas referidas no Art. 3º deste decreto.

Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Antônio Farias, em 20 de junho de 2000

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Prefeito da Cidade do Recife

HERALDO BORBOREMA HENRIQUES

Secretário de Serviços Públicos

GERALDO DE OLIVEIRA SANTOS NEVES

Secretário de Assuntos Jurídicos