Decreto Nº 18575

Número do decreto:18575

Ano do decreto:2000

Ajuda:

DECRETO Nº 18.575 DE 19 DE JULHO DE 2000.

Ementa: Estabelece normas de controle financeiro no âmbito da Administração Municipal e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 54, IV, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 42 e 72 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,

CONSIDERANDO a necessidade de novos controles no que concerne à disponibilidade de caixa da Administração Municipal para 31.12.2000 e ao controle das despesas com serviços de terceiros,

CONSIDERANDO a uniformização nos procedimentos de licitação e contratação no âmbito da Administração Municipal,

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de preservação da continuidade do funcionamento da Administração Municipal,

DECRETA:

Art. 1º Na solicitação de realização de processos licitatórios, dispensas e inexigibllidades de licitação, fica vedada a estipulação de prazo de vigência contratual que ultrapasse a data de 31/01/2001, ressalvados os casos devidamente justificados e autorizados pelo Conselho de Política Financeira do Município.

Parágrafo único. Os bloqueios de saldo de que trata o artigo 2º do Decreto 18.116 de 23/12/98 somente poderão conter valores necessários e suficientes às estimativas da despesa para o prazo contratual estipulado de acordo com o “caput” deste artigo.

Art. 2º Nos processos licitatórios para obras e serviços cuja execução, devidamente justificada pelo ordenador de despesas, seja necessária até a data de 31/01/2001, deverá ser incluída a seguinte cláusula, no edital da licitação e na respectiva minuta de contrato, ou nos contratos para esses objetos, firmados em decorrência de dispensas e inexigibilidades de licitação:

“O Contrato vigorará desde a sua assinatura até 31.01.2001, observado o art. 42 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, assegurada a disponibilidade de caixa necessária.

Parágrafo único. Será admitida sua prorrogação nas hipóteses previstas no art. 57 da Lei Federal n° 8.666/93”.

Art. 3º Na hipótese de aditamento de contrato em vigor na data de publicação deste Decreto, cuja necessidade de execução se estenda até 31.01.2001, devidamente justificado pelo ordenador de despesas, deverá constar do Termo Aditivo a seguinte cláusula:

“Constitui objeto do presente Termo Aditivo a prorrogação do prazo contratual, com termo inicial em __/__/___ e final em 31.01.2001, observado o art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.”

Art. 4º Ressalvados os casos devidamente justificados e autorizados pelo Conselho de Política Financeira do Município, os contratos com prazo de vigência superior a 31.01.2001, firmados no período de 05.05.2000 até a data da publicação deste Decreto, deverão ser renegociados pelo ordenador de despesas do órgão/entidade contratante, com os respectivos contratados, redefinindo-se seus termos finais para 31.01.2001, observado o disposto no inciso II do § 2° do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.

§ 1° Quaisquer alterações decorrentes das renegociações de que trata o “caput” deste artigo serão formalizadas mediante Termo Aditivo solicitado ao setor competente do respectivo órgão ou entidade, observando-se a proporcional redução do valor contratual.

§ 2° Na hipótese de não haver acordo entre as partes, o contrato será rescindido com base no inciso XII do artigo 78 da Lei n° 8.666/93.

§ 3° No mês de janeiro de 2001, fica admitida uma nova renegociação dos prazos de vigência dos contratos a que alude este artigo, desde que haja interesse do Município e correspondente bloqueio orçamentário e financeiro, retomando-se o cronograma originalmente previsto no processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade correspondente, observado o disposto no inciso V do § 1° do artigo 57 da Lei n° 8.666/93.

Art. 5º Para fins de cumprimento no art. 72 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04.05.2000, as licitações e contratações de despesas de serviços de terceiros somente poderão ser realizadas mediante aprovação prévia do Conselho de Política Financeira, para controle do limite estabelecido no referido artigo.

Art. 6° As entidades da Administração Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, fundações e fundos municipais) deverão enviar à Secretaria de Finanças:

I - no prazo de até 15 (quinze) dias a partir da publicação deste Decreto:

a) relatório indicando o montante das receitas próprias arrecadadas pela entidade (fonte 40), no ano de 1999 e no período de janeiro a junho/2000;

b) planilha detalhada com a indicação de suas despesas com serviços de terceiros no ano de 1999 e no período de janeiro a junho/2000, realizadas com recursos do tesouro municipal (fonte 00) e com recursos próprios (fonte 40);

c) relação dos contratos e convênios que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte;

d) relação dos convênios que tenham contrapartida do Município, com a indicação dos valores a serem desembolsados pelo tesouro municipal no exercício seguinte.

II - até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, relatório indicando o montante das receitas próprias arrecadadas pela entidade (fonte 40) e planilha detalhada com a indicação das despesas com serviços de terceiros empenhadas no mês imediatamente anterior, realizadas com recursos do tesouro municipal (fonte 00) e com recursos próprios (fonte 40).

Art. 7° As entidades da Administração Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, fundações, e fundos municipais) não poderão emitir empenho ou efetuar despesas, com recursos provenientes do Tesouro Municipal, além das transferências recebidas dos órgãos a que estão vinculados.

Art. 8º Este Decreto aplica-se à Administração Municipal Direta e Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, fundações e fundos municipais).

Art. 9° Excetuam-se das regras contidas neste Decreto:

I - os contratos de seguro, de financiamento, de locação de bens imóveis em que o Poder Público seja locatário e aqueles em que a Administração for parte como usuária de serviço público;

II - os contratos de direito administrativo celebrados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal nº 15.612 de 20/03/1992 e respectivos Decretos autorizativos.

III - os convênios de caráter social assinados até a data da publicação deste Decreto.

§ 1° Caberá às Secretarias que mantêm contratos e convênios indicados no § 14 deste artigo informar à Secretaria de Finanças, no prazo de até 15 (quinze) dias a partir da publicação deste Decreto, os valores a serem pagos até o final da sua vigência, para fins de controle das disponibilidades de caixa.

§ 2° A partir da publicação deste Decreto, pedidos de celebração de novos convênios deverão ser previamente submetidos à apreciação do Conselho de Política Financeira.

Art. 10. Na hipótese de se constatar que as medidas de controle estabelecidas neste Decreto não sejam suficientes ao atendimento do disposto nos artigos 42 e 72 da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000, poderá o Conselho de Política Financeira adotar novas medidas contenedoras de despesas, a exemplo da limitação de empenho, etc.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Antônio Farias, 19 de julho de 2000.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Prefeito da Cidade do Recife

LUIZ GONZAGA LEITE PERAZZO

Secretário de Finanças

EMÍLIO PAULO PINHEIRO D'ALMEIDA LINS

Secretário de Assuntos Jurídicos

CELECINA DE SOUSA PONTUAL

Secretária de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente