Decreto Nº 19164

Número do decreto:19164

Ano do decreto:2002

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DECRETO Nº 19.164/2002

Ementa: Regulamenta a cessão de servidores/empregados municipais previstas no Art. 31 da Lei nº 16.729/2001 e dá outras providências.

O Vice Prefeito do Recife no Exercício do Cargo de Prefeito, no uso de suas atribuições que lhe confere o Inciso 4º, do Art. 54, da Lei Orgânica Municipal de 04.04.1990, e tendo em vista o que dispõe o Art. 31 da Lei Municipal 16.729, de 27.12.2001.

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a cessão temporária de servidores/empregados municipais à Autarquia Previdenciária do Município do Recife - RECIPREV.

§ 1º A cessão de trata o caput, se dará através da aprovação e classificação em processo seletivo interno, executado pela Secretaria de Administração.

§ 2º Os servidores/empregados serão cedidos, sem prejuízo de sua remuneração e farão jus a uma gratificação denominada de Gratificação de Atividade Previdenciária - GAP, nos termos do supracitado artigo 31, da Lei n.º 16.729/2001.

§ 3º O prazo de cessão dar-se-á nos termos do § 4º, do artigo 31, da Lei n.º 16.729/2001, findo o qual, os servidores/empregados retornarão às Unidades Administrativas em que se encontravam à época da cessão.

Art. 2º Compete à Secretaria de Administração a elaboração de portaria regulamentando o processo seletivo, bem como, adoção das medidas necessárias à realização do referido processo.

Art. 3º A seleção interna consistirá de duas etapas eliminatórias e classificatórias, onde, na primeira (eliminatória e classificatória) os candidatos se submeterão às provas de redação, legislação previdenciária, informática e avaliação psicológica e na segunda, ( classificatória) de treinamento específico.

Parágrafo único. Com o resultado final da citada seleção, será formado um Banco de Reserva, contendo por ordem de classificação todos os servidores/empregados aprovados no processo seletivo para desempenhar as atividades previstas no § 1º e § 2º do Art. 31, da Lei Municipal nº 16.729/2001.

Art. 4º Estão aptos a participar do processo seletivo, servidores/empregados, com vínculo efetivo, ativos, das administrações direta e indireta do município, ocupantes de cargo/emprego de nível superior (NS), de nível técnico (NT) e de nível administrativo (NA), devidamente comprovado através de contra-cheque, tendo disponibilidade para uma jornada diária de 08 horas.

§ 1º Os servidores/empregados ocupantes de cargo/emprego de Nível Superior (NS), só poderão concorrer a Gratificação de Atividade Previdenciária - GAP 1 e os de Nível Técnico (NT) e de Nível Administrativo (NA), concorrerão as Gratificações GAP -2 e GAP - 3;

§ 2º Excluir-se-ão do processo seletivo e conseqüente cessão de servidores à RECIPREV:

I - Servidores ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas;

II - Da Segurança Municipal (Guarda, Subinspetor e Inspetor);

III - Da DIRCOM (exceto os ocupantes de cargos administrativos);

IV - Da CODECIR (exceto os ocupantes de cargos administrativos);

V - Da Secretaria de Educação (exceto os ocupantes de cargos administrativos);

VI - Da Secretaria de Saúde ( exceto os ocupantes de cargos administrativos);

VII - Dos cargos efetivos de Procurador, Assessor Jurídico, Auditor Fiscal e Assistente Técnico Financeiro.

Art. 5º A cessão de servidores/empregados requisitados para o exercício das atividades de secretário(a) e motorista, não estará restrita ao Banco de Reserva nem a processo de seleção interna.

Parágrafo Único. Os servidores/empregados de que trata o caput, que exercerem as atividades de secretário(a), farão jus a Gratificação GAP - 2 e a de motorista, fará jus a GAP - 3.

Art. 6º A RECIPREV devolverá à Prefeitura do Recife os servidores/empregados que não se adequem às suas atividades, devendo recorrer ao Banco de Reserva para sua substituição.

Art. 7º Não existindo servidores/empregados classificados no Banco de Reserva, para o exercício de qualquer das atividades da RECIPREV, será dispensado o processo seletivo de que trata este Decreto.

Art. 8º Os casos não tratados por este Decreto e que se relacionem ao processo seletivo, desde a inscrição até a publicação da classificação final, serão definidos pela coordenação do processo seletivo, a ser designada pelo Secretário de Administração, cabendo recursos para o próprio Secretário de Administração, em última instância.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 30 de janeiro de 2002.

LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA

Prefeito em exercício