Decreto Nº 19197

Número do decreto:19197

Ano do decreto:2002

Ajuda:

DECRETO Nº 19.197 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002

Ementa: Estabelece normas para o recadastramento dos táxis e dos permissionários do Sistema Municipal de Transporte por táxi do Recife, referente ao exercício de 2002.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições previstas no artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 12.914, de 09 de novembro de 1977;

CONSIDERANDO o contido no artigo 10, § 1º, do Decreto nº 11.135, de 09 de outubro de 1978;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 18.477, de 21 de fevereiro de 2000.

DECRETA:

Art. 1º Ficam convocados os permissionários autônomos, as empresas permissionárias e os condutores auxiliares do Sistema Municipal de Transporte por Táxis do Recife a comparecerem ao recadastramento anual, referente ao exercício de 2002, a ser realizado pela Prefeitura do Recife, em conjunto com a Companhia e Trânsito e Transporte Urbano - CTTU, de acordo com o calendário de recadastramento constante no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O recadastramento será executado no Posto de Atendimento ao Taxista, instalado no Sindicato dos Condutores de Pernambuco, sito à Rua Júlio Verne, nº 60, Imbiribeira, neste município, nos dias 25 de fevereiro a 29 de novembro de 2002, em dias úteis, no horário das 08h30 às 13h00, ou em outro local indicado previamente pela CTTU.

Art. 2º No ato do recadastramento são exigidos dos permissionários autônomos:

I - Porte da caixa luminosa e dos adesivos padronizados, no táxi, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 17.737, de 01/10/1997;

II - Vistoria veicular, realizada pela CTTU;

III - Certificado de verificação do taxímetro, referente ao exercício de 2001, expedido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Pernambuco - IPEM/PE;

IV - Termo de permissão do exercício de 2001, expedido pela Prefeitura do Recife;

V - Ficha de Identidade e Credenciamento em vigor, expedida pela Prefeitura do Recife;

VI - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, atualizado;

VII - Carteira Nacional de Habilitação - tipo B, atualizada;

VIII - Certidão de motorista de táxi expedida pelo INSS, Declaração expedida pelo Sindicato da categoria ou comprovação de pagamento da Contribuição Sindical;

IX - 02 (duas) fotos 3 x 4.

Art. 3º No ato do recadastramento são exigidos das empresas permissionárias:

I - Porte da caixa luminosa e dos adesivos padronizados, no táxi, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto n° 17.737, de 01/10/1997;

II - Vistoria veicular, realizada pela CTTU;

III - Certificado de verificação do taxímetro, do exercício de 2001, expedido pelo IPEM/PE;

IV - Termo de permissão do exercício de 2001, expedido pela Prefeitura do Recife;

V - Certificado de registro e licenciamento do veículo, atualizado;

VI - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, atualizado;

VII - Certidão negativa expedida pelo INSS, Declaração da Entidade da Categoria ou comprovação de pagamento da Contribuição Sindical.

Art. 4º No ato do recadastramento são exigidos dos condutores auxiliares:

I - Ficha de Identidade e Credenciamento, em vigor, expedida pela Prefeitura do Recife, que será recolhida no ato do recadastramento;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Carteira de Identidade ou outro documento expressamente reconhecido por Lei;

IV - Comprovante de residência;

V - Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;

VI - Carteira Nacional de Habilitação - tipo B, atualizada;

VII - Certidões negativas, federal e estadual, de antecedentes criminais, fornecida por autoridade competente;

VIII - Atestado de sanidade física e mental fornecida por autoridade competente;

IX - 02 (duas) fotos 3x4.

Art. 5º Os novos condutores auxiliares ficam convocados para se cadastrarem, durante o período disposto no Anexo Único deste Decreto, mediante apresentação da seguinte documentação, em original e cópia:

I - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - Carteira de Identidade ou outro documento expressamente reconhecido por lei;

III - Comprovante de residência;

IV - Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;

V - Carteira Nacional de Habilitação - tipo B, atualizada;

VI - Certidões negativas, federal e estadual, de antecedentes criminais, fornecida por autoridade competente;

VII - Atestado de sanidade física e mental fornecida por autoridade competente;

VIII - 02 (duas) fotos 3x4.

Parágrafo único. As fichas de identidade e credenciamento - FIC dos condutores auxiliares têm validade até o exercício 2003.

Art. 6º Os permissionários que não recadastrarem seus táxis nas datas previstas no Calendário de Recadastramento, estarão sujeitos à multa de valor equivalente a 50 (cinqüenta) quilômetros tarifários.

Art. 7º Os permissionários que não recadastrarem seus táxis em exercícios anteriores, estarão sujeitos à multa cumulativa de valor equivalente a 200 (duzentos) quilômetros tarifários, por ano de atraso.

Parágrafo único. O recadastramento de que trata o caput deste artigo, somente será feito mediante requerimento à CTTU e prévio recolhimento da multa.

Art. 8º Os proprietários dos táxis que, por motivo de caso fortuito ou força maior, não tiverem condições de efetuar o recadastramento podem ser isentos das multas, desde que comuniquem o fato à CTTU, em tempo hábil, considerando o calendário contido no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Os permissionários que se recadastrarem fora do período de isenção, por motivos provocados pela CTTU, ficam desobrigados das multas.

Art. 9º Os táxis recadastrados recebem o selo de credenciamento de exercício de 2002, que será afixado no pára-brisa dianteiro.

Parágrafo único. O selo de credenciamento somente será afixado no veículo depois de atendidos todos os dispositivos deste Decreto.

Art. 10. O Permissionário, que opera no Serviço Especial de Hotéis, deve apresentar, no ato do recadastramento, a declaração de operação do exercício de 2002, expedida pelo Hotel ao qual o veículo estiver vinculado.

Art. 11. O Permissionário, que opera no Serviço Especial do Aeroporto Internacional dos Guararapes, deve apresentar, no ato do recadastramento, a declaração de operação do exercício de 2002, expedida pela Cooperativa do Serviço Especial de Táxi do Aeroporto - COOPSETA.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 28 de fevereiro de 2002

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

JOSÉ AILTON DE LIMA

Secretário de Serviços Públicos

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 19.197/ 2002

CALENDÁRIO DO RECADASTRAMENTO DE 2002

PLACA

PERÍODO

Terminação 1 e 2

04/03/02 até 30/04/02

Terminação 3

01/04/02 até 31/05/02

Terminação 4

02/05/02 até 28/06/02

Terminação 5

03/06/02 até 31/07/02

Terminação 6

01/07/02 até 30/08/02

Terminação 7

01/08/02 até 30/09/02

Terminação 8

02/09/02 até 31/10/02

Terminação 9

01/10/02 até 29/11/02

Terminação 0

01/11/02 até 31/12/02

Recife, 28 de fevereiro de 2002

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

JOSÉ AILTON DE LIMA

Secretário de Serviços Públicos

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício

 

ERRATA:

No Decreto nº 19.197, publicado no Diário Oficial do Recife, datado de 02/03/2002, às fl. 09.

Onde se lê: no Parágrafo único in fine: o recadastramento será executado no Posto de Atendimento, ..., nos dias 25 de fevereiro a 29 de Novembro de 2002,..

Leia-se: o recadastramento será executado no Posto de Atendimento,..., nos dias 04 de Março a 31 de Dezembro de 2002,..

Recife, 09 de março de 2002

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

JOSÉ AILTON DE LIMA

Secretário de Serviços Públicos

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício