Decreto Nº 19215

Número do decreto:19215

Ano do decreto:2002

Ajuda:

DECRETO Nº 19.215 DE 14 DE MARÇO DE 2002.

Ementa: Dispõe sobre os procedimentos e documentos necessários a comprovação da dependência econômica nas hipóteses do artigo 29, da Lei nº 16.730, de 28 de dezembro de 2001.

O Prefeito do Recife, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 54, IV, da Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art. 1º Para a comprovação de dependência econômica para efeito dos vínculos de união estável e do companheiro ou companheira homossexual e dos demais beneficiários de que trata o artigo 29, da Lei nº 16.730/2001, serão admitidos os seguintes documentos:

I - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

II - disposições testamentárias;

III - declaração especial feita perante tabelião;

IV - prova de mesmo domicílio;

V - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VI - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

II - conta bancária conjunta;

VIII - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

IX - anotação constante de ficha funcional do servidor;

X - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XI - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XIII - declaração de não emancipação de dependente menor de vinte e um anos

XIV - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

§ 1º Para os casos de união estável serão admitidos, ainda, os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - anotação constante na Carteira Profissional, nas hipóteses em que o servidor mantenha atividade remunerada acumulada com as atividades do Município, desde que de acordo com o disposto no art. 37, XVI, da Constituição Federal;

§ 2º Para comprovação da dependência econômica de que trata este artigo, devem ser apresentados, no mínimo, três documentos dos previstos nos incisos I a XIII, e/ou nos incisos I e II do § 1º deste artigo;

§ 3º A observância do disposto no parágrafo anterior não prejudica a realização de diligências, realizadas pela Secretaria de Administração, com o objetivo de atestar a existência do vínculo apontado.

Art. 2º Este decreto terá vigência até a regulamentação pela Entidade Gestora do Sistema Previdenciário Municipal de que trata o § 5º, do artigo 29, da Lei nº 16.730/2001.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 14 de março de 2002

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

DANILO CABRAL

Secretário de Administração

MAURÍCIO RANDS

Secretário de Assuntos Jurídicos