Decreto Nº 19268

Número do decreto:19268

Ano do decreto:2002

Ajuda:

DECRETO N° 19.268 DE 17 DE ABRIL DE 2002

Ementa: Dispõe sobre a estrutura organizacional e regulamentação do Conselho Municipal da Gestão Democrática do Orçamento Público - COP e dos Fóruns de delegados (as) do Programa de Orçamento Participativo, funcionamento interno destes, e ainda sobre critérios de eleição dos (as) conselheiros (as) e delegados (as).

O Prefeito do Recife, nos termos do art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, do contido no art. 50, da Lei nº 16.662, publicada no DOM de 19 de junho de 2001, e,

CONSIDERANDO, a implantação do Projeto de Democratização e Elaboração Participativa do Orçamento Público local;

CONSIDERANDO, o disposto no Capítulo II da Lei Orgânica do Município, sobre a formulação de políticas de ação pública que ampliem a participação popular no âmbito da Administração Municipal;

CONSIDERANDO, o que dispõe a alínea “f” do Art. 4° da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), a qual fundamenta os princípios acima mencionados,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS FÓRUNS DE DELEGADOS (AS), COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO E POSSE

Art. 1° Os Fóruns de delegados (as) do Orçamento Participativo são instâncias de participação da sociedade civil, em nível de cada microrregião da cidade e temáticas, tendo por finalidades coordenar e fiscalizar, em sua área de atuação a execução do plano de investimentos e das políticas públicas desenvolvidas no âmbito da gestão municipal.

Art. 2° Compõem os Fóruns de delegados (as) os cidadãos maiores de 16 anos, participantes das Plenárias Regionais, Temáticas e reuniões Intermediárias eleitos (as) para representar a comunidade no processo de Orçamento Participativo.

Art. 3° Não poderão ser delegados (as) do Orçamento Participativo os (as) detentores (as) de mandato eletivo no poder público, ocupantes de cargo em comissão nos Poderes Executivo e Legislativo, do Município.

Parágrafo único. Os (As) delegados (as) não receberão qualquer espécie de remuneração e/ou gratificação pelo poder público, no exercício do mandato.

Art. 4° Só poderá ser exercido o mandato de delegado(a), em apenas uma microrregião ou uma temática.

Parágrafo único. A (O) cidadã (o) eleita (o) delegada (o), que não tomar posse em até 30 (trinta) dias após a reunião do Fórum convocada para tal fim, sem justificativa à coordenação, terá o cargo declarado vago.

Art. 5° O mandato dos (as) delegados (as) é de um ano, podendo haver reeleições.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DOS FÓRUNS DE DELEGADOS (AS)

Art. 6° Aos Fóruns de delegados (as) compete:

I - eleger e revogar o mandato da Coordenação e dos membros do Conselho Municipal da Gestão Democrática do Orçamento Público - COP;

II - apoiar os (as) conselheiros (as) e atuar na informação e divulgação para a população dos assuntos tratados no Conselho Municipal da Gestão Democrática do Orçamento Público - COP;

III - acompanhar o Plano de Investimentos, desde a sua elaboração até a conclusão das obras;

IV - discutir e propor sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

V - discutir e propor sobre as matrizes da Lei do Orçamento Anual - LOA;

VI - eleger as Comissões de Fiscalização e Acompanhamento de Obras e de Programas;

VII - votar as propostas de pauta das reuniões do Fórum;

VIII - discutir e propor sobre as alterações do Plano Plurianual - PPA, propostas pelo Governo;

IX - acompanhar a execução das políticas públicas desenvolvidas no âmbito municipal, de interesse do Fórum.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DOS FÓRUNS

Art. 7° Os Fóruns de delegados (as) terão a seguinte organização interna:

I - Coordenação;

II - Comissões de Fiscalização e Acompanhamento de Obras e de Programas;

III - Delegados (as);

IV - Comissão de Ética, a qual será regulamentada, por meio de resolução do COP.

Seção I

Da Coordenação

Art. 8° Cada Fórum de delegados (as) terá uma coordenação, a qual será composta por um membro da Administração Municipal sem direito a voto, e dois delegados (as) das microrregiões ou temáticas.

§ 1º O (A) representante da Administração Municipal na coordenação de cada Fórum Regional será o (a) coordenador (a) de microrregião da Secretaria de Orçamento Participativo.

§ 2º O (A) representante da Administração Municipal na Coordenação de cada Fórum Temático será um membro da Secretaria afim, designado (a) para esta função.

Art. 9° Competem às Coordenações dos Fóruns:

I - coordenar e planejar as atividades do Fórum;

II - convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Fórum;

III - convocar os (as) delegados (as) para se fazerem presentes às atividades necessárias para o desempenho do Fórum, dando-lhes conhecimento prévio da pauta;

IV - agendar o comparecimento dos representantes dos órgãos do Poder Público Municipal, quando a matéria em questão exigir e para os seguintes casos abaixo:

a) apresentação ao Fórum da proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Governo a ser enviada anualmente à Câmara de Vereadores;

b) apresentação ao Fórum do Plano Plurianual do Governo em vigor ou a ser enviado à Câmara de Vereadores;

c) apresentação das Matrizes Orçamentárias e projeto de Lei do Orçamento Anual - LOA.

V - discutir e propor as pautas e o calendário das reuniões ordinárias;

VI - reunir-se em sessão ordinária, preferencialmente antes de cada reunião do Fórum;

VII - prestar contas ao Fórum de suas atividades mensalmente;

VIII - coordenar o processo de eleição dos (as) substitutos (as) dos coordenadores (as), conselheiros (as) e delegados (as) que venham ter seus mandatos revogados, de acordo com os dispositivos deste regulamento no prazo de trinta dias após a destituição;

IX - reunir-se sempre que necessário com as Comissões de Fiscalização e Acompanhamento de Obras e Programas;

X - divulgar nas reuniões do Fórum, as atas das assembléias anteriores com as deliberações e encaminhamentos;

XI - mobilizar os (as) delegados (as) para acompanhar as votações na Câmara de Vereadores;

XII - propor políticas de formação e capacitação para o Fórum, e acompanhar as demais por meio do COP, da Prefeitura e de outras iniciativas afins;

XIII - conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Art. 10. Será substituído (a) o (a) delegado (a) da coordenação do Fórum que atingir 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, nas reuniões de coordenação, sem justificava por escrito para o Fórum no prazo máximo de 08 (oito) dias.

Seção II

Das Comissões de Fiscalização e Acompanhamento de Obras e de Programas

Art. 11. Cada Fórum Regional criará uma comissão específica para tratar da fiscalização e acompanhamento da execução das obras, definidas no Plano de Investimento para cada região.

Parágrafo único. As Comissões de Fiscalização e Acompanhamento das Obras e Programas, serão formadas por no mínimo 03 (três) e no máximo 07 (sete) componentes, os quais incentivarão e apoiarão o funcionamento de grupos formados por cidadãos para acompanhar obras específicas.

Art. 12. Os Fóruns temáticos criarão comissões específicas para tratar da fiscalização e acompanhamento da execução dos programas escolhidos votados nas plenárias temáticas do Orçamento Participativo.

Parágrafo único. As comissões de que trata o artigo 12, poderão ser formadas para fiscalizar 01 (um) ou mais programas, o que ficará a critério do respectivo Fórum.

Art. 13. As comissões regionais e temáticas serão formadas apenas por delegados (as) do Orçamento Participativo, eleitos (as) pelos respectivos Fóruns.

Parágrafo único. O prazo de funcionamento de cada comissão coincide com o período do mandato dos (as) delegados (as).

Art. 14. As comissões de Fiscalização e Acompanhamento das Obras e dos Programas manterão as informações atualizadas junto aos seus Fóruns, sobre o trabalho por elas desempenhadas.

Seção III

Dos (as) Delegados (as)

Subseção I

Dos Direitos

Art. 15 São direitos dos (as) delegados (as):

I - votar e ser votado (a) em eleições de representação do Fórum;

II - participar com direito a voz e voto, nas reuniões da sua microrregião ou temática;

III - discutir e propor alterações sobre este regulamento;

IV - exigir o cumprimento das resoluções e decisões tomadas pelas instâncias de deliberação do Orçamento Participativo;

V - assinar a ata de presença até 30(trinta) minutos após o início da reunião;

VI - serem informados sobre toda e qualquer deliberação do COP e da Coordenação do Fórum.

Subseção II

Dos Deveres

Art. 16. São deveres dos (as) delegados (as):

I - comparecer a todas as reuniões, plenárias e assembléias, convocadas pelo Fórum;

II - informar à organização social que o (a) elegeu, sobre as suas atividades desenvolvidas no Fórum;

III - assistir aos seminários e ciclos de capacitação, visando sua qualificação no conhecimento do ciclo do Orçamento Participativo e do Orçamento Público;

IV - informar à Coordenação do Fórum com antecedência quando de sua ausência em alguma reunião ou assembléia;

V - cumprir e fazer cumprir as resoluções e decisões tomadas pelas instâncias de deliberação do OP, e deste regulamento.

Subseção III

Da Perda do Mandato, renúncia e revogação

Art. 17. O (A) delegado (a) terá seu mandato revogado por deliberação de 2/3 (dois terços) dos presentes, do seu respectivo Fórum Regional ou Temático, em reunião convocada especificamente para este fim, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, garantindo o quorum mínimo de metade mais um dos (as) delegados (as), assegurando o direito a ampla defesa, quando do descumprimento às disposições constantes neste regulamento.

§ 1° O (A) delegado (a) que ausentar-se por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa, terá seu mandato automaticamente revogado.

§ 2° A justificativa para faltas às reuniões dos Fóruns, deverá ser por licença médica ou fato relevante impeditivo da presença do(a) delegado(a), e terá que ser encaminhada por escrito à Coordenação do Fórum, no prazo de uma semana, a contar do cometimento daquelas.

§ 3° A coordenação remeterá a justificativa para apreciação da Plenária do Fórum, o que constará em ata de reunião.

§ 4° O (A) delegado (a) que tiver o mandato revogado ou que tenha renunciado será substituído (a) pelo (a) candidato (a) não eleito (a), de votação imediatamente inferior, na respectiva plenária da organização social a qual concorreu, assim sucessivamente até o preenchimento da vaga, caso seja necessário, convocar-se-á outra Plenária Intermediária com as mesmas pessoas presentes a primeira, para eleger os (as) novos (as) delegados (as).

§ 5° A renúncia deverá ser redigida pelo (a) delegado(a), a qual deverá ser entregue à coordenação do Fórum, ou expressa em ata, devendo ser assinadas pelo(a) delegado(a) renunciante.

CAPÍTULO IV

Das Reuniões dos Fóruns de Delegados (as)

Art. 18. Os Fóruns de delegados (as) reunir-se-ão mensalmente e em caráter extraordinário quando necessário.

§ 1° Para instalação de qualquer reunião dos Fóruns é necessário quorum mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do total de delegados (as), das respectivas regiões e temáticas.

§ 2° As resoluções ordinárias serão deliberadas por 50%(cinqüenta por cento) mais um dos membros do Fórum.

§ 3° As resoluções aprovadas serão encaminhadas por escrito ao COP, a título de informação ou referendo.

§ 4° É necessário quorum especial de 2/3 (dois terços) dos membros do respectivo Fórum, para aprovar propostas de emendas a este regulamento, as quais serão acatadas ou não pelo COP, em processo de votação e submetidas ao Chefe do Executivo.

Art. 19. As reuniões dos Fóruns são públicas, sendo permitida a livre manifestação dos (as) delegados (as), conselheiros (as), coordenadores (as), dos cidadãos comuns e representantes do Município do Recife, sobre assuntos da pauta, respeitada a ordem da inscrição, que deverá ser requerida à coordenação dos trabalhos.

§ 1° O (A) delegado (a) deve assinar a ata de presença até 30 (trinta) minutos após o início da reunião do Fórum.

§ 2° Ao término das reuniões, será feita chamada nominal dos (as) delegados (as), e os (as) que se ausentarem durante estas, serão declarados (as) faltosos (as).

Art. 20. Nos momentos das deliberações terão direito a voto apenas os (as) delegados (as) do Orçamento Participativo - OP do respectivo Fórum.

CAPÍTULO V

Do Conselho Municipal da Gestão Democrática do Orçamento Público, Finalidade, Composição e Atribuições

Art. 21. O Conselho Municipal da Gestão Democrática do Orçamento Público - COP é uma instância de participação direta da sociedade civil, de caráter deliberativo, que tem por finalidade propor, fiscalizar e deliberar sobre matérias atinentes ao Orçamento do Município do Recife.

Art. 22. O Conselho Municipal da Gestão Democrática do Orçamento Público - COP será composto da seguinte forma:

I - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes eleitos em cada uma das 18 (dezoito) microrregiões do Município;

II - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente eleitos em cada uma das 07 (sete) Plenárias Temáticas do Orçamento Participativo;

III - 01 (um) membro e 01 (um) suplente de cada um dos Conselhos Setoriais existentes, e os posteriormente criados pelo Poder Público Municipal;

IV - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes do Fórum do PREZEIS;

V - 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes do Executivo Municipal das seguintes Secretarias:

a) 01 (um) representante e 01(um) suplente da Secretaria do Orçamento Participativo e Gestão Cidadã - SOPGC;

b) 01(um) representante e 01(um) suplente da Secretaria de Planejamento Urbanismo e Meio Ambiente - SEPLAM;

c) 01 (um) representante e 01 (um) suplente da Secretaria de Finanças - SEFIN.

§ 1° Os (As) conselheiros (as) indicados (as) pelos Conselhos Setoriais e pelo Fórum do PREZEIS não podem ser os representantes do Executivo Municipal.

§ 2° Os representantes do Poder Público Municipal, serão indicados pelo Prefeito, não tendo direito a voto.

Art. 23. Os (As) conselheiros (as) das microrregiões, dos Fóruns temáticos e coordenadores (as), serão eleitos (as) nos Fóruns respectivos de delegados (as), organizados pela Administração Municipal.

§ 1° Os (As) conselheiros (as) das microrregiões e Fóruns temáticos serão eleitos (as) através de votação individual dos (as) delegados (as), em cédula própria depositada na urna.

§ 2° Serão eleitos (as) conselheiros (as) os 02 (dois) delegados mais votados, sendo estes membros efetivos, e os 02 (dois) seguintes, que obtiveram votação imediatamente inferior, pela ordem decrescente, serão suplentes, cabendo aos (as) delegados (as) votar nos (as) candidatos (as) entre eles (as).

§ 3° Para todos os efeitos deste regulamento, os (as) conselheiros (as) eleitos (as) continuam sendo delegados (as), gozando dos direitos, e submetidos aos deveres estabelecidos neste regulamento, reservados àqueles.

Art. 24. Os (As) Conselheiros (as) do Fórum do Prezeis e dos Conselhos Setoriais citados no artigo 22, serão apresentados (as) por escrito à coordenação do COP, em reunião específica convocada para este fim.

Art. 25. Não poderão ser conselheiros (as) titulares ou suplentes:

I - aqueles (as) que já tiverem assento em outros Conselhos, com exceção dos (as) indicados (as) pelos Conselhos Setoriais Municipais;

II - os (as) que forem detentores (as) de mandato eletivo no poder público, ocupantes de cargos em comissão nos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito municipal, exceto os indicados pelo Prefeito.

Parágrafo único. O (A) conselheiro (a) só poderá representar um único Fórum, vedada acumulação de mais de uma representação.

Art. 26. O mandato dos (as) conselheiros (as) das microrregiões, plenárias temáticas, Conselhos Setoriais e do Fórum do Prezeis, será de 01 (um) ano, podendo haver uma reeleição consecutiva.

§ 1° O mandato dos (as) conselheiros (as) empossados (as) em 31/08/2001, será mantido até a data de nova eleição, a qual será realizada no corrente ano.

§ 2° Os (As) conselheiros (as) das Regiões ou das Temáticas serão eleitos na Assembléia do Fórum de delegados (as), ou de maneira extraordinária, pelo Fórum da região ou temática quando houver vacância do cargo.

Art. 27. O Executivo Municipal providenciará a Infra-estrutura e condições necessárias ao funcionamento do Conselho, além disso disponibilizará aos (as) conselheiros (as) cursos de qualificação técnica em área orçamentária, consultas a todas as informações relativas ao Orçamento do Município do Recife, bem como o andamento das demandas e serviços e do Plano de Investimentos, com a posição atualizada.

CAPÍTULO VI

Das Competências do COP

Art. 28. Ao Conselho Municipal de Gestão Democrático do Orçamento Público - COP compete:

I - apreciar, emitir resoluções, posicionando-se favoravelmente ou não, para alterar no todo ou em parte:

a) a proposta do Governo para a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, a ser enviada anualmente à Câmara de Vereadores;

b) a proposta de Orçamento Anual, que será apresentada pelo Executivo, antes de ser enviado a Câmara de Vereadores, em conformidade com o processo de discussão do Orçamento Participativo - OP;

d) a proposta do Plano de Investimentos, em conformidade com o processo de discussão do OP;

e) a proposta e aspectos da política tributária e da arrecadação a ser implementada pelo Executivo Municipal.

II - avaliar e divulgar a situação das demandas contidas no Plano de Investimentos do ano anterior, executadas, e em andamento, os prazos de conclusão das obras licitadas e não realizadas, a partir das informações prestadas pelo Município;

III - acompanhar a execução orçamentária anual e fiscalizar o cumprimento do Plano de Investimentos, opinando sobre eventuais incrementos, cortes de despesas, investimentos ou alterações no planejamento;

IV - opinar e decidir em comum acordo com o Executivo a metodologia e o regimento interno adequados para o processo de discussão e definição da peça Orçamentária e do plano de investimentos, para o exercício seguinte;

V - solicitar às Secretarias e Órgãos do Governo, documentos imprescindíveis à formação de opinião dos (as) conselheiros (as), fundamentalmente em questões, cujo o nível técnico e de complexidade são elevados;

VI - eleger 08 (oito) conselheiros (as) titulares, para comporem a Coordenação do COP, sendo 04 (quatro) titulares e 04(quatro) suplentes, somados aos membros indicados pelo Executivo Municipal;

VII - indicar conselheiros (as), como representantes em outros Conselhos e/ou Comissões em âmbito Municipal, Estadual ou Federal, devendo estes (as) consultar a Coordenação do Conselho sobre as propostas a serem discutidas;

VIII - apreciar recurso de votação, desde que seja apresentado por escrito à Coordenação do COP e com a presença das partes envolvidas;

IX - organizar seminários de capacitação dos (as) Delegados (as) e Conselheiros (as), sobre Orçamento Público, Critérios Gerais, Regionais e Técnicos, com a produção de material específico para melhorar a qualidade da informação.

X - apreciar, emitir opinião e deliberar sobre a política tributária e de arrecadação do Poder Público Municipal;

XI - acompanhar a tramitação, na Câmara de Vereadores, dos projetos e das leis orçamentárias do Município.

CAPÍTULO VII

Das Reuniões e Deliberações

Art. 29. O Conselho Municipal da Gestão Democrática do Orçamento Público reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e em caráter extraordinário quando necessário.

Art. 30. As reuniões do Conselho são públicas, sendo permitida a livre manifestação dos (as) conselheiros (as) titulares e suplentes.

Parágrafo único. O Conselho Municipal da Gestão Democrática do Orçamento Público poderá deliberar por conceder o direito à voz a outros cidadãos presentes, através de votação específica na reunião em curso.

Art. 31. Nos momentos das deliberações terão direito a voto apenas os (as) conselheiros (as) titulares ou os (as) suplentes no exercício da titularidade.

Art. 32. Para instalação de qualquer reunião do COP é necessário o quorum mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do total de conselheiros (as) titulares.

§ 1° Após a instalação do COP, a sua primeira reunião, definirá em Resolução, a dinâmica do seu funcionamento, e demais previsões que se fizerem necessárias, respeitando-se o disposto neste regulamento.

§ 2° As resoluções ordinárias do Conselho, serão deliberadas por 50% (cinqüenta por cento) mais um dos membros deste.

§ 3° As resoluções aprovadas serão encaminhadas ao Executivo que as acolherá ou vetará no todo ou em parte.

§ 4° Vetada a resolução, a matéria retorna ao Conselho para nova apreciação ou votação.

§ 5° É necessário quorum especial de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho para:

a) propor alterações neste regulamento;

b) rejeição ao veto do Executivo Municipal sobre resoluções do Conselho;

c) propor alterações em projetos de leis, decretos e demais normas, atinentes a legislação de matéria tributária e orçamentária.

CAPÍTULO VIII

Da Organização Interna do COP

Art. 33. O COP terá a seguinte organização interna:

I - Coordenação;

II - Secretaria Executiva;

III - Conselheiros (as).

Seção I

Da Coordenação

Art. 34. O Conselho Municipal da Gestão Democrática do Orçamento Público terá uma Coordenação composta pelos membros representantes do Executivo Municipal, na forma do inciso V do art. 2°, e 08 (oito) conselheiros (as), sendo 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes, eleitos na plenária do Conselho.

Art. 35 - À Coordenação do COP compete:

I - convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II - convocar os membros do Conselho para se fazerem presentes às atividades deste, dando-lhes conhecimento prévio da pauta a ser discutida;

III - agendar o comparecimento dos órgãos do Poder Público Municipal, quando a matéria em questão exigir;

IV - apresentar para apreciação do Conselho a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Governo a ser enviada anualmente à Câmara de Vereadores;

V - apresentar ao Conselho o Plano Plurianual do Governo em vigor ou a ser enviado à Câmara de Vereadores;

VI - apresentar para apreciação do Conselho a proposta de política tributária a arrecadação do Poder Público Municipal;

VII - apresentar para apreciação do Conselho a proposta metodológica do Governo para discussão e definição da peça Orçamentária, das obras e atividades que deverão constar no Plano de Investimentos e Custeio;

VII - encaminhar junto ao Executivo Municipal as deliberações do Conselho;

VIII - coordenar e planejar as atividades do Conselho;

IX - discutir e propor as pautas e o calendário mensal das reuniões ordinárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

X - reunir-se em sessão ordinária, uma vez por semana;

XI - prestar contas ao Conselho de suas atividades, mensalmente;

XII - informar ao Conselho, às coordenações regionais ou temáticas, quando estas não se fizerem representadas pelos (as) conselheiros (as), titulares e suplentes;

XIII - informar ao Conselho, aos Fóruns microrregionais e/ou temáticos, quando os (as) conselheiros (as), de maneira individual ausentarem-se;

XIV - organizar Seminário anual sobre a dinâmica do Orçamento Participativo, sempre no início de cada gestão do Conselho, com o objetivo de qualificar e ampliar o conhecimento dos (as) conselheiros (as) e delegados (as);

XV - discutir e apresentar propostas de solução para assuntos que envolvam duas ou mais regiões;

XVI - constituir comissão especial, que irá acompanhar de forma sempre atualizada a real carência de cada região:

XVII - conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;

Parágrafo único. A coordenação das reuniões do Conselho deverá ser efetuada em alternância, entre os representantes do Executivo e os (as) conselheiros (as) eleitos (as) nas plenárias para Coordenação.

Art. 36. A Coordenação do COP, deverá propor no início do processo de discussão do Plano de Governo e Orçamento, uma metodologia adequada para proceder ao estudo da peça Orçamentária e levantamento das prioridades da comunidade, bem como, o cronograma de trabalho.

§ 1° Após as reuniões da Coordenação do COP a mesma deverá divulgar na próxima reunião do COP, a ata da reunião com as deliberações e encaminhamentos e distribuir a todos (as) conselheiros (as).

§ 2° Será substituído (a) o (a) conselheiro (a) da Coordenação do COP que atingir 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, podendo o mesmo justificar até 04 (quatro) faltas, com aval da plenária do Conselho.

Seção II

Da Secretaria Executiva

Art. 37. A Secretaria Executiva do COP será mantida pela Administração Municipal, e exercida por um membro da Secretaria do Orçamento Participativo e Gestão Cidadã, sem direito a voto, com as seguintes atribuições:

I - elaborar a ata das reuniões do Conselho e apresentá-la na reunião posterior aos (as) conselheiros (as);

II - realizar o controle de freqüência nas reuniões do Conselho, informando à Coordenação do COP mensalmente, para análise e providências;

III - organizar o cadastro dos (as) conselheiros (as);

IV - organizar e manter toda a documentação e informações sobre o Conselho, proporcionando livre acesso aos (as) conselheiros (as);

V - informar as Coordenações dos Fóruns, daqueles (as) conselheiros (as) ausentes, por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, às reuniões plenárias.

Parágrafo único. As coordenações das microrregiões e temáticas deverão, entregar a relação de seus (as) delegados (as) empossados (as), até o 5° (quinto) dia útil do término das reuniões dos Fóruns, de que trata o Parágrafo Único do Art. 4° deste Decreto, para cadastramento da Secretaria Executiva.

Seção III

Dos (as) Conselheiros (as)

Subseção I

Dos Direitos

Art. 38. São direitos dos (as) conselheiros (as):

I - votar e ser votado (a) em eleições de representação do Conselho;

II - participar com direito a voz e voto nas rodadas e reuniões da sua microrregião ou temática;

III - exigir o cumprimento das resoluções e decisões tomadas pelo Conselho.

Subseção II

Dos Deveres

Art. 39. São deveres dos (as) conselheiros (as):

I - conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

II - comparecer a todas às reuniões, plenárias e assembléias convocadas pelo Conselho, Fóruns regionais e temáticos;

III - prestar informações sobre o processo de discussão no Conselho, sempre que solicitado pelo respectivo Fórum que representa;

IV - assistir aos Seminários do COP visando sua qualificação no conhecimento do ciclo do Orçamento Participativo e do Orçamento Público;

V - informar a Coordenação do Conselho com antecedência quando de sua ausência de alguma reunião ou assembléia;

VI - comprometer-se a não alterar posteriormente, as decisões anteriores da comunidade no processo das prioridades da cidade, a não ser por justificativa técnica, financeira ou legal depois de efetuada a análise pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. Nas reuniões do Conselho no prazo de até 30 (trinta) minutos após o início efetivo destas, e em quaisquer atividades do Conselho, o (a) suplente do (a) conselheiro (a) faltoso (a), assumirá automaticamente com direito a voz e voto.

Subseção III

Da Perda Do Mandato dos (as) Conselheiros (as)

Art. 40. Os (As) Conselheiros (as) perderão seus mandatos nos seguintes casos:

I - por deliberação de 2/3 (dois terços) dos presentes no Fórum de delegados (as) Regional ou Temático do Orçamento Participativo, garantindo o quorum mínimo de metade mais um dos (as) delegados (as) eleitos, com direito a ampla defesa;

II - o (a) conselheiro (a) titular e/ou o suplente, no exercício da representação, que se ausentar das reuniões do Conselho por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas sem justificativa terá seu mandato revogado, e sendo substituído (a) pelo (a) suplente, não havendo suplentes para substituí-lo (a), será realizada assembléia da região ou temática, convocada para eleger novos (as) representantes;

III - a região, temática e entidade que não se fizer presente pelos (as) conselheiros (as) titulares ou suplentes em 03 (três) reuniões consecutivas ou (05) cinco alternadas, deverá realizar nova escolha de conselheiros (as) titulares e suplentes, em assembléia geral, convocada pelo Conselho, através da Coordenação do COP;

IV - a justificativa para as ausências dos (as) conselheiros (as), serão por escrito, dirigida à Coordenação do COP, para sua apreciação, e o prazo para apresentação é de uma semana, a contar da falta.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

Art. 41. Os casos omissos a este Regulamento deverão ser encaminhado à Coordenação do COP, por escrito.

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 31 de agosto de 2001.

Recife, 17 de abril de 2002.

JOÃO PAULO

Prefeito

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Secretário

BRUNO ARIOSTO

Secretário