Número do decreto:19376
Ano do decreto:2002
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 19.376/2002
Ementa: Autoriza a Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, a executar atividades concernentes ao gerenciamento do trânsito e transporte público municipal.
O Prefeito do Recife, no uso de suas atribuições previstas no artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, inciso II, da Lei Municipal nº 16.534, de 24/11/99;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 21 e 24 da Lei Federal nº 9.503, de 25/09/97;
CONSIDERANDO o contido no inciso IV do parágrafo único do artigo 18 da Lei Municipal nº 15.645, de 19/06/92;
CONSIDERANDO o teor da Lei Municipal nº 12.914, de 18/11/77;
CONSIDERANDO os artigos 51 e seguintes da Lei nº 15.547/91 - Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife;
CONSIDERANDO o artigo 84, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01.
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, a executar as seguintes atividades, referentes ao gerenciamento do trânsito no Município do Recife:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com órgãos de polícia ostensiva de trânsito e com o órgão municipal de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo do trânsito;
VI - fiscalizar, em conjunto com o órgão municipal de trânsito, o cumprimento da norma do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que estabelece que nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;
VII - implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias do Município;
VIII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
IX - credenciar os serviços de escolta e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
X - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XIII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal;
XIV - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XV - conceder autorização para conduzir veículos do tipo funerário;
XVI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XVII - articular-se, em conjunto com o órgão municipal de trânsito, com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, objetivando o cumprimento das obrigações existentes no CTB;
XVIII - analisar e aprovar os projetos de edificações geradores e atrativos de tráfego de veículos e de pedestres, com o objetivo de reduzir o impacto do trânsito em suas imediações e atender ao disposto no CTB;
XIX - aplicar a receita proveniente da arrecadação dos valores das multas de trânsito em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, conforme o disposto no CTB;
XX - recolher para seus pátios ou depósito e manter sob sua guarda, os veículos removidos pela fiscalização a serem liberados mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica, ficando a retirada dos veículos apreendidos condicionadas, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento e, caso o reparo demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para sua reapresentação e vistoria.
Art. 2º Fica autorizada, a Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, a gerenciar e a supervisionar a operação do Sistema de Transporte Urbano do Recife, com exceção do Sistema Viário, especificamente:
I - promover condições adequadas de transporte público de passageiros à população, em termos quantitativos e qualitativos, compatíveis com as suas necessidades de deslocamento e condições de pagamento;
II - planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar a execução do Sistema de Transporte Público de Passageiros - STPP;
III - estabelecer, avaliar e controlar, com a participação dos usuários, a execução do STPP/Recife;
IV - promover a licitação para contratação de empresas prestadoras do serviço público de transporte municipal;
V - atender e solucionar, de maneira eficaz, as reclamações e sugestões dos usuários;
VI - especificar os equipamentos obrigatórios sem prejuízo daqueles previstos na legislação de trânsito, bem como os parâmetros técnico-operacionais e de comunicação visual dos veículos de transporte e dispositivos de sinalização, com base na regulamentação pertinente e em normas e instruções complementares;
VII - dimensionar e monitorar o custo de produção do serviço de transporte, aprovando e atualizando planilha específica;
VIII - fixar as características operacionais das linhas de transporte, inclusive itinerário, ponto de retorno, ponto terminal, pontos de parada, horário e freqüência, modalidades de serviço e de veículo, regras de operação e frota;
IX - calcular, acompanhar e controlar a receita do Sistema advinda da venda antecipada de passagens, receitas extratarifárias e das tarifas aprovadas pelo Conselho Municipal de Trânsito e Transportes - CMTT/Recife;
X - avaliar e fiscalizar os desempenhos operacional, técnico, econômico, financeiro, administrativo, contábil e comercial nas empresas operadoras e demais agentes integrantes do Sistema, através de quaisquer meios de aferição;
XI - construir, manter e administrar diretamente ou por delegação, abrigos, terminais de ônibus, pátios de estacionamento e demais equipamentos necessários ao funcionamento adequado do STPP/Recife;
XII - definir e administrar a forma de operação do STPP/Recife;
XIII - conceder licenças, autorizações e permissões a pessoas físicas ou jurídicas, para operar em caráter delegado, os serviços de transporte público;
XIV - estabelecer uma política de recursos humanos para o pessoal de operação do STPP/Recife;
XV - intervir no STPP/Recife, utilizando ou delegando os meios necessários à prestação dos serviços de transporte público de passageiros, de forma a garantir a continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação ou interrupção total ou parcial dos serviços;
XVI - estabelecer critérios para o transporte de cargas no Município;
XVII - executar as atividades de organização, disciplinamento e estruturação do transporte individual por táxi, nas categorias de Serviços Especial e Comum, exercidos mediante delegação do Município do Recife, no âmbito de sua circunscrição, com fulcro na Lei Municipal nº 12.914/1977 e suas alterações.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 5 de julho de 2002.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito do Recife
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos
ALBERTO NEVES SALAZAR
Secretário Interino de Serviços Públicos