Número do decreto:19456
Ano do decreto:2002
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 19.456 DE AGOSTO DE 2002
Ementa: Regulamenta a Lei nº 16.731, de 27 de Dezembro de 2001.
O Prefeito do Recife, no uso das atribuições contidas no inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o disposto na Lei nº 16.731, de 27 de dezembro de 2001.
DECRETA:
Art. 1º O apoio financeiro de que trata a Lei Municipal nº 16.731/01 às empresas produtoras de tecnologia da informação e serviços associados, participantes do projeto Porto Digital, deve ser concedido de acordo com os procedimentos definidos neste Decreto.
Art. 2º Consideram-se serviços associados, para os efeitos da Lei Municipal nº 16.731/01, os definidos em Resolução Normativa do Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital.
Art. 3º Fica o Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital responsável pela definição, implementação e acompanhamento dos processos que tenham os seguintes objetivos:
I - habilitação de empresas;
II - seleção de projetos;
III - avaliação e acompanhamento dos projetos;
IV - renovação ou cancelamento do benefício;
V - repasse do incentivo às empresas.
Art. 4º O funcionamento do Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital deve ser definido em regimento próprio, que deve ser aprovado na primeira reunião ordinária.
Art. 5º Está habilitada a receber o apoio financeiro de que trata este Decreto a empresa que, em relação a cada projeto apresentado, atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - estar na situação cadastral de ativo regular, de acordo com o art. 4º, I, a do Decreto Municipal nº 18.697, de 10 de novembro de 2000;
II - estar adimplente com todos os atributos e obrigações municipais;
III - instalar-se no âmbito do Plano de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife;
IV - estar cadastrada no sistema de informações Catálogo do Software Brasileiro ou outro sistema que venha a substituí-lo, a critério do Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital;
V - promover inovação tecnológica em seus produtos ou serviços;
VI - gerar novos empregos por meio de contratação de mão-de-obra local especializada;
VII - ser empresa de tecnologia da informação e de serviços associados.
Parágrafo único. O atendimento aos requisitos mencionados nos incisos IV, V e VI deve ser acompanhado periodicamente pelo Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, ouvidos os Órgãos competentes.
Art. 6º A habilitação deve ser concedida por meio de resolução do Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital , mediante requerimento da empresa interessada, depois de comprovado pelos órgãos competentes o atendimento aos requisitos previstos neste Decreto.
Art. 7º As empresas interessadas apresentarão seus projetos até o quinto dia útil de cada mês, em formulário e em meio digital, à Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. Os formulários referidos no caput deste artigo, conforme definição do Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital estarão, disponíveis na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e na página do município na Internet.
Art. 8º O apoio financeiro às empresas é dado mediante avaliação e seleção de projetos de inovação tecnológica com pesquisa e desenvolvimento de produtos, serviços ou processos organizacionais.
Art. 9º Os recursos do apoio financeiro de que trata este Decreto devem ser aplicados exclusivamente nos estabelecimentos localizados no Plano de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife, em ações internas que tenham por objetivo a melhoria de seus produtos, seus serviços ou sua tecnologia.
Art. 10. As empresas apoiadas devem apresentar mensalmente relatórios, cujo formato é definido pelo Comitê de Apoio ao Porto Digital, comprovando o atendimento das determinações constantes neste decreto.
Art. 11. O Comitê de Apoio ao Porto Digital deve suspender o apoio financeiro de que trata a Lei n º 16.731/01, sempre que houver desvio de finalidade por parte da empresa apoiada.
Art. 12. O prazo máximo para execução dos projetos propostos é de 12 meses, podendo haver única renovação da concessão de apoio financeiro, por igual período, mediante avaliação de desempenho pelo Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital.
Art. 13. O valor destinado ao financiamento do apoio financeiro previsto no art. 7º da Lei 16.731/01 deve ser rateado de acordo com o valor do faturamento relativo a cada projeto apresentado pelos interessados, observado o limite constante do § 1º deste artigo.
§ 1º O valor repassado às empresas apoiadas é calculado considerando-se até 3% (três por cento) do montante correspondente a 20 (vinte) vezes o total do imposto recolhido ao erário municipal no exercício anterior sobre os serviços definidos no caput do artigo 1º deste Decreto, prestados pelo estabelecimento localizado no âmbito do plano de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife.
§ 2º As empresas de produção de software livre, conforme definido no artigo 1º da Lei nº 16.639, de 16 de abril de 2001, terão prioridade nos processos de avaliação e seleção quando vinculados às áreas de saúde, educação, ou qualquer outra sobre a qual o Município do Recife tenha manifestado interesse específico, podendo nestas hipóteses, o limite estabelecido no parágrafo anterior alcançar o percentual de até 4% (quatro por cento).
Art. 14. As empresas instaladas a menos de 12 (doze) meses, no âmbito do plano de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife devem apresentar previsão de recolhimento anual, para a determinação do valor do apoio financeiro, limitando-se aos previstos no art. 13 deste Decreto.
Art. 15. Os recursos serão repassados mensalmente sempre no mês seguinte ao vencimento da parcela estabelecida no projeto da empresa e depois do recolhimento total dos impostos municipais.
Art. 16. A forma da prestação de contas, os formulários necessários, bem como o relatório referido no art. 10, serão definidos pelo Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, observando-se a legislação específica pertinente.
Art. 17. O valor do apoio financeiro para cada projeto está sujeito a revisões periódicas, de acordo com o desempenho real da empresa ao longo do prazo de duração do projeto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 5 de abril de 2002.
Art. 19. Fica revogado o Decreto Municipal nº 19.253, de 5 de abril de 2002.
Recife, 26 de agosto de 2002.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos
FRANCISCO JOSÉ COUCEIRO DE OLIVEIRA
Secretário de Desenvolvimento Econômico