Número do decreto:19464
Ano do decreto:2002
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 19.464/2002
Ementa: Estabelece regras para a eleição de diretor e vice das escolas da Rede Municipal de Ensino.
O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e;
CONSIDERANDO o que estabelece o Art. 206, VI da Constituição Federal de 1988; o Art. 3º, VIII da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional; o Art. 132, VII da Lei Orgânica do Município do Recife e o Art. 10, V da Lei 16.768, de 16 de maio de 2002- que cria o Sistema Municipal de Ensino do Recife - SMER;
CONSIDERANDO propostas apresentadas pela Conferência Municipal de Educação - COMUDE, realizada em março do corrente ano; do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria de Educação;
CONSIDERANDO as atribuições do Conselho Municipal de Educação e sua concordância em coordenar o processo eleitoral a seguir regulamentado.
DECRETA:
Art. 1º A escolha dos ocupantes das funções técnico-pedagógicas de diretor e vice-diretor das escolas públicas do Sistema Municipal de Ensino do Recife - SMER, até que seja promulgada a lei específica a que se refere o art. 10, inciso V, da Lei nº 16.768/2002, dar-se-á por eleição direta e secreta, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, mediante sufrágio universal e facultativo, observadas as determinações contidas no presente decreto.
Parágrafo único. Para efeito deste decreto, denominam-se diretor e vice as atuais funções de Administrador e Dirigente das escolas da Rede Municipal de Ensino e seus respectivos vices.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Educação coordenar todo o processo eleitoral em âmbito municipal, deliberando, inclusive sobre as normas complementares e calendário.
Art. 3º A Secretaria de Educação garantirá a infra-estrutura necessária à realização de todo o processo eleitoral.
Art. 4º Só poderão realizar eleição para as funções de diretor e vice-diretor as escolas que possuam Conselho Escolar em efetivo funcionamento há pelo menos 02 (dois) meses do início do processo eleitoral.
Art. 5º As escolas que não atenderem às exigências do artigo anterior, por ocasião do primeiro calendário eleitoral definido pelo Conselho Municipal de Educação, terão até o mês de junho de 2003 para reunir as condições necessárias à realização do pleito.
Art. 6º Poderão candidatar-se às funções de diretor e vice-diretor os professores I, classes B a E, e os professores II que atendam os seguintes critérios:
I - ter cumprido estágio probatório;
II - estar lotado e em efetivo exercício em unidade escolar, há pelo menos seis meses;
III - não ter recebido penalidade equivalente ou superior à suspensão, resultante de processo administrativo disciplinar, desde janeiro de 2001.
§ 1º Quando se tratar de escolas que atendam apenas turmas de educação infantil e/ou anos iniciais do Ensino Fundamental, poderão concorrer professores I A, desde que regularmente matriculados em curso de licenciatura plena.
§ 2º Os candidatos apresentarão, no ato da inscrição, plano de gestão que contemple as necessidades específicas da escola onde estejam concorrendo, observadas as diretrizes da política educacional e as normas do sistema de ensino.
§ 3º O professor só poderá candidatar-se em uma escola.
Art. 7º Poderão votar, em cada escola:
I - os candidatos às funções de diretor e vice-diretor da unidade;
II - professores e servidores do quadro efetivo, em exercício na unidade escolar;
III - alunos regularmente matriculados com idade igual ou superior a 11 anos;
IV - mãe ou pai ou responsável legal do aluno regularmente matriculado na escola;
V - representantes da comunidade que fazem parte do Conselho Escolar;
§ 1º Somente será permitido um único voto por família, manifestado pela mãe ou pai ou responsável pelo aluno, independentemente do número de filhos matriculados na Unidade.
§ 2º O eleitor que possua vínculo, nos termos do caput, em mais de uma unidade escolar, poderá exercer o direito de voto em cada uma delas.
§ 3º Em nenhuma hipótese um eleitor terá direito a mais de um voto em cada unidade escolar.
Art. 8º O Conselho Escolar nomeará uma Comissão Eleitoral que terá por finalidade a organização, coordenação e fiscalização do processo eleitoral de cada unidade.
Art. 9º A Comissão Eleitoral será composta por um representante titular e um suplente de cada um dos segmentos da comunidade escolar com assento no Conselho, não sendo permitida a participação dos candidatos e dos atuais ocupantes das funções de diretor e vice-diretor.
§ 1º A Comissão Eleitoral só poderá funcionar com pelo menos 03 (três) integrantes.
§ 2º O presidente e o secretário da Comissão Eleitoral deverão ser eleitos, entre os seus membros, na primeira reunião.
§ 3º Aos membros da Comissão Eleitoral é vedada qualquer tipo de manifestação de apoio a candidatos.
Art. 10. A eleição será por chapa, composta por Diretor e Vice-Diretor, proclamando-se eleita aquela que obtiver a maioria simples dos votos válidos.
§ 1º Em caso de empate, considerar-se-á vencedora a chapa cujo candidato a Diretor possuir maior titulação.
§ 2º Persistindo o empate, considerar-se-á, sucessivamente, o candidato que contar com maior tempo de serviço na Rede; o que tiver maior tempo de serviço na Escola e, finalmente, o de mais idade.
Art. 11. A Comissão Eleitoral enviará a ata do pleito para homologação pelo Conselho Escolar que, por sua vez, a encaminhará, até às 17 horas do segundo dia útil após a homologação, ao Conselho Municipal de Educação que providenciará a divulgação oficial do resultado.
Art. 12. Divulgado o resultado nos termos do artigo anterior, qualquer eleitor poderá interpor recurso junto ao Conselho Municipal de Educação, por escrito e devidamente fundamentado.
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso, que não terá efeito suspensivo, inicia-se no momento da proclamação do resultado pelo Conselho Municipal de Educação e se encerra às 17 horas do segundo dia útil após a proclamação.
Art. 13. O Prefeito nomeará e dará posse aos eleitos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da divulgação oficial do resultado pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. Para que seja garantida a posse, cada chapa eleita deverá apresentar quadro com disponibilidade de, pelo menos, 8 (oito) horas diárias de cada um dos membros, distribuídas de modo a cobrir todos os turnos de funcionamento da escola.
Art. 14. No prazo máximo de 10 (dez) dias após a posse dos eleitos, a direção anterior deverá apresentar ao Conselho Escolar relatório do acervo documental, inventário patrimonial e material da unidade escolar e a prestação de contas dos recursos recebidos.
Art. 15. O mandato da chapa eleita nos termos deste decreto encerra-se em 30 de junho de 2004, permitida uma única reeleição para mandato subseqüente de 02 (dois) anos.
Art. 16. Ocorrendo a vacância da função de diretor, o vice-diretor assume automaticamente a função vaga.
Art. 17. No caso de vacância da função de vice-diretor, o Conselho Escolar convocará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, eleição para a função vaga, obedecendo às normas deste decreto.
Art. 18. Na hipótese da vacância simultânea das funções de diretor e de vice-diretor, o Conselho Escolar convocará nova eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, obedecendo às normas deste decreto.
Parágrafo único. O Prefeito nomeará professor, indicado pela Secretaria Municipal de Educação, para responder pela direção escolar até que seja realizada a eleição prevista no caput.
Art. 19. A Secretaria de Educação do Recife promoverá capacitações para os diretores e vice-diretores eleitos.
Art. 20. A Secretaria de Educação elaborará e implementará, ouvido o Conselho Municipal de Educação, procedimentos de avaliação e acompanhamento da gestão das unidades escolares.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 30 de agosto de 2002.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
EDLA DE ARAÚLO LIRA SOARES
Secretária de Educação
RAIMUNDO FERNANDES DE SOUZA
Secretário de Assuntos Jurídicos em Exercício
(Republicado por ter saído com numeração incorreta)