Decreto Nº 19648

Número do decreto:19648

Ano do decreto:2002

Ajuda:

DECRETO Nº 19.648 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002.

Ementa: Regulamenta a Lei nº 16.732, de 27 de dezembro de 2001, que criou o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária - Fundo Recife Sol.

O Prefeito do Recife, nos usos das atribuições que lhe confere o art. 54, IV, da Lei Orgânica do Município do Recife e o art. 33 da Lei nº 16.732, de 27 de dezembro de 2001.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS E OBJETIVOS

Art. 1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária - Fundo Recife Sol, criado através da Lei Municipal nº 16.732, de 27.12.2001, será implementado na forma definida naquela Lei e no presente Decreto.

Art. 2º O Fundo Recife Sol objetiva promover os micro empreendimentos, formais ou informais, as organizações econômicas de caráter coletivo e solidário, assim como iniciativas de geração de trabalho, renda e melhoria da qualidade de vida, inclusive aquelas de construção e/ou de beneficiamento habitacional que estimulem a inclusão social das pessoas a elas vinculadas.

§ 1º Os objetivos serão alcançados através da concessão de financiamentos de micro-crédito e de concessão de aval em operações de micro-crédito realizadas por instituições financeiras ou entidades especializadas em projetos previamente aprovados pelo Conselho de Gestão do Fundo.

§ 2º Para realização do seu objetivo o Fundo Recife Sol firmará convênios ou termos de parcerias com instituições da sociedade civil que atendam aos seguintes requisitos:

I - sejam executoras de programas ou linhas de micro-crédito há, no mínimo, seis meses a contar da data da apresentação do pleito e que esses programas ou linhas de micro-crédito atuem, no mínimo, junto aos potenciais beneficiários e de conformidade com as finalidades previstas para utilização dos recursos do Fundo Recife Sol;

II - atuem sem fins lucrativos e desenvolvam suas atividades dentro de critérios de sustentabilidade;

III - possuam Conselho de Administração ou órgão similar superior constituído por instituições da sociedade civil com sede ou filial em Recife;

IV - incluam no seu Conselho de Administração ou órgão similar superior um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico da Prefeitura da Cidade do Recife, na vigência dos convênios ou termos de parceria;

V - estejam em dia com suas obrigações fiscais e tributárias junto ao Município e outras instituições públicas;

VI - apresentem pleito detalhado na forma definida neste Decreto.

CAPÍTULO II

BENEFICIÁRIOS E FINALIDADES

Art. 3º Poderão ser beneficiados com recursos do Fundo Recife Sol organizações que integrem a economia popular e solidária, tais como:

I - micro empreendimentos informais, individuais ou familiares, com capacidade de faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) na data da apresentação da proposta;

II - cooperativas e associações de produção e trabalho regularmente constituídas;

III - micro empresas ou sociedades de cotas limitadas cujo faturamento anual seja igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) na data da apresentação da proposta;

IV - organizações econômicas coletivas, em formação ou já constituídas, não enquadradas nos itens anteriores.

§ 1º Informações sobre os faturamentos estabelecidos neste artigo serão obtidas através de informações dos próprios beneficiários, por escrito, e confirmados por levantamentos técnicos realizados por funcionários habilitados das instituições conveniadas e, no caso de instituição iniciante, o faturamento será o previsto para os próximos doze meses.

§ 2º Serão priorizados como beneficiários:

I - os empreendimentos formais e informais chefiados por mulheres;

II - aqueles implementados por famílias em condições de risco e;

III - aqueles empreendedores já atendidos pelas políticas públicas sociais compensatórias na área de geração de trabalho e renda.

§ 3º Os beneficiários deverão atender, também, às seguintes condições:

I - desenvolver atividades que não prejudiquem o meio-ambiente;

II - desenvolver atividades em condições de higiene;

III - desenvolver atividades que não se caracterizem como delituosa;

IV - ter dificuldade de acesso às formas convencionais de crédito, face à falta de garantias reais, ou pela inadaptação às condições dos mesmos.

Art. 4º Os créditos concedidos com recursos do Fundo Recife Sol contemplarão os programas e linhas de crédito já operacionalizadas pelas instituições definidas no Parágrafo 2º do Art. 2º deste Decreto regulamentador e poderão contemplar:

I - capital de Giro destinado à aquisição de mercadorias, matérias-primas, insumos e outros itens ligados a manutenção da atividade;

II - capital Fixo destinado à aquisição, com comprovação de procedência, de:

a) ferramentas, máquinas, equipamentos e veículos utilitários novos e usados; recuperação e/ou conserto de máquinas, de veículos utilitários e de equipamentos, efetuados por empresa tecnicamente idônea e que dê garantia de funcionamento;

b) melhoria e/ou ampliação de instalações, desde que destinados ao negócio e não comprometa mais de 50 % (cinqüenta por cento) do financiamento;

c) melhoria da habitação do próprio beneficiário e sua família, exclusivamente para os residentes em Recife.

III - capital misto, destinado a capital de giro e fixo.

CAPÍTULO III

GESTÃO

Art. 5º Os órgãos de gestão do Fundo Recife Sol, definidos na Lei nº 16.732/2001, são o Conselho de Gestão, a Coordenação Executiva e o Comitê de Análise de Projetos, que desempenharão suas atividades conforme as definições contidas nesse Decreto.

Art. 6º São atribuições do Conselho de Gestão:

I - estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do fundo;

II - fiscalizar os objetivos, garantindo a correta utilização dos recursos disponibilizados;

III - aprovar os balancetes mensais e balancetes anuais, bem como fiscalizar a execução orçamentária e a aplicação de recursos;

IV - prestar contas ao Poder Legislativo do Município, através da apresentação de balancetes e balanços anuais;

V - elaborar, a cada ano, o seu Plano Anual de Metas, para o ano seguinte e

VI - apresentar um Plano Plurianual de Metas, com previsão, no mínimo, trienal.

VII - homologar os pareceres do comitê técnico quanto aos projetos apresentados.

§ 1º O Conselho de Gestão será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico do Município;

§ 2º Os membros do Conselho de Gestão terão mandatos de um (1) ano, renováveis uma vez, por igual período;

§ 3º As reuniões do Conselho de Gestão ocorrerão com a presença de, no mínimo, dois membros representantes do poder público e dois membros das entidades da sociedade civil e suas decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes à reunião, inclusive naquelas convocadas na forma do § 3º, do artigo 18, da Lei Municipal nº 16.732/2001.

§ 4º As reuniões ordinárias do Conselho de Gestão ocorrerão na primeira quinta-feira considerada dia útil de cada trimestre e reuniões extraordinárias poderão ser convocadas, seja por seu Presidente, seja por um terço de seus membros, seja, ainda, pelo Prefeito do Recife.

§ 5º As deliberações do Conselho de Gestão serão registradas em forma de Resoluções para que possam produzir efeitos legais, sendo as mesmas numeradas e datadas, iniciando-se, a cada ano civil, uma nova série, devendo ser encaminhada cópia de cada Resolução ao Presidente do Poder Legislativo do Município;

§ 6º O Conselho de Gestão poderá formar grupos de trabalho, dentre os seus membros, para discutir e propor ações voltadas ao desenvolvimento da economia popular e solidária, podendo mobilizar para tais trabalhos colaboração técnica e/ou serviços de consultoria junto ao governo municipal ou sociedade civil.

Art. 7º A Coordenação Executiva que responderá pela administração do Fundo Recife Sol tem as seguintes atribuições:

I - analisar e enquadrar os projetos do Fundo Recife Sol nos respectivos planos de desenvolvimento integrado e sustentável do Município;

II - avaliar os resultados obtidos pelo Fundo Recife Sol;

III - movimentar a conta de depósito do Fundo Recife Sol;

IV - aprovar e acompanhar, diretamente ou através de equipe técnica, os projetos do Fundo Recife Sol, devidamente analisados pelo Comitê de Análise de Projetos do Fundo Recife Sol.

§ 1º A Coordenação Executiva será composta por um Presidente, um Secretário Executivo e um Tesoureiro, sendo o Presidente o Secretário de Desenvolvimento Econômico do Município ou outro integrante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico por ele designado.

§ 2º A Secretaria Executiva e a Tesouraria serão exercidas por servidores públicos da Diretoria de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária, indicados pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico.

Art. 8º São atribuições do Presidente da Coordenação Executiva:

I - responder por todas as ações da Coordenação Executiva do fundo;

II - assinar cheques, em conjunto com o Tesoureiro, autorizar despesas e prestar contas da plicação dos recursos do fundo;

III - representar os interesses do Fundo;

IV - convocar e presidir as reuniões da Coordenação Executiva;

V - proceder à prestação de contas do fundo, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhando-a trimestralmente ao Conselho de Gestão e às demais instituições públicas, de acordo com a legislação em vigor e em especial as normas contidas neste regulamento;

VI - encaminhar aos órgãos competentes, em conjunto com o Secretário Executivo, todas as decisões do Conselho de Gestão e demais instituições, inclusive aquelas conveniadas;

VII - abrir conta específica, junto a uma instituição financeira oficial, em nome do Fundo Recife Sol, obedecendo todos os procedimentos definidos pela Secretaria de Finanças do Município e a legislação orçamentária;

VIII - assinar convênios e termos de parcerias com as entidades que tenham seus projetos aprovados no âmbito do Fundo Recife Sol;

IX - liberar os recursos para as entidades conveniadas, em conjunto com o Tesoureiro;

X - exigir das entidades conveniadas, relatório de desempenho mensal bem como a prestação de contas dos recursos liberados acompanhados de cópia do extrato da conta corrente onde os recursos repassados pelo Fundo tenham sido ou estejam depositados.

Art. 9º São atribuições do Secretário Executivo:

I - registrar e fazer publicar as deliberações do Conselho de Gestão, da Coordenação Executiva e do Comitê de Análise de Projetos, utilizando os meios usuais, inclusive o Diário Oficial do Município, quando necessário;

II - executar e fazer executar as decisões dos órgãos de gestão do Fundo;

III - apresentar, em conjunto com o Presidente Executivo, as propostas sobre as atividades de Fundo Recife Sol, inclusive o Plano Plurianual de Metas;

IV - exercer o acompanhamento do desempenho das entidades conveniadas, esclarecendo dúvidas e mantendo-as atualizadas quanto as decisões dos órgãos gestores do Fundo;

V - manter a organização dos documentos e atos oficiais do Conselho de Gestão, quando solicitado por este;

VI - manter os órgãos de gestão do Fundo devidamente informado sobre decisões e normas que estejam vinculadas ou afetem o desempenho do Fundo ou seus órgãos;

Art. 10. São atribuições do Tesoureiro:

I - abrir conta corrente junto a uma instituição financeira oficial, na forma definida na letra g, item I, acima;

II - assinar cheques, em conjunto com o Presidente da Coordenação Executiva;

III - realizar a contabilidade do Fundo Recife Sol, emitindo os relatórios, balancetes mensais e balanços de gestão, sob sua responsabilidade;

IV - acompanhar a aplicação dos recursos disponíveis, inclusive aqueles repassados para entidades conveniadas;

V - analisar e comentar com os demais membros da coordenação executiva os números apresentados pelas instituições conveniadas em seus balancetes e balanços.

Parágrafo único. Os documentos emitidos pela Coordenação Executiva deverão ser assinados por todos os seus membros, exceto expedientes rotineiros que poderão ser assinados apenas pelo Presidente ou pelo Secretário.

Art. 11. O Comitê de Análise de Projeto, composto pelo Presidente da Coordenação Executiva, pelo Tesoureiro da Coordenação Executiva e por um representante técnico das organizações civis que compõem o Conselho de Gestão, é o órgão técnico responsável pela aprovação técnica e social dos projetos e pleitos apresentados no âmbito do Fundo Recife Sol, competindo-lhe:

I - analisar e aprovar os laudos das operações de apoio;

II - analisar e aprovar pareceres técnicos de concessão de aval;

III - subsidiar com informações o Conselho de Gestão;

IV - encaminhar as resoluções à Coordenação Executiva;

§ 1º Para realização de suas atividades, o Comitê de Análise de Projetos:

I - reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente da Coordenação Executiva;

II - emitirá parecer relativamente ao pleito em análise, contendo:

a) nome, endereço, número do CNPJ e da inscrição municipal, nome e endereço do representante da instituição pleiteante;

b) valor do projeto e valor pleiteado ao FUNDO RECIFE SOL;

c) fatores significativos que subsidiaram a decisão do comitê;

d) decisão final do comitê.

III - decidirá sempre por critérios técnicos fundamentados;

IV - utilizará as instalações da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município para realização das suas atividades, contando com a estrutura física da Diretoria de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária, a qual disponibilizará um funcionário para assessorar o comitê em suas reuniões e atividades;

V - enviará suas decisões à Coordenação Executiva que decidirá pela aprovação do pleito.

§ 2º O Comitê de Análise de Projetos manterá seus documentos e materiais necessários ao desenvolvimento das suas atividades organizados e arquivados junto a Diretoria de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município, em local de fácil acesso para seus membros.

CAPÍTULO IV

CONVÊNIOS E PARCERIAS

Art. 12. Para promover o cumprimento dos seus objetivos e o desenvolvimento econômico, a inclusão social e o combate à pobreza, os recursos do Fundo Recife Sol poderão ser destinados, por convênio e termo de parceira, às instituições civis, sem fins lucrativos, conforme disposto no art. 2º, § 2º, desse Decreto.

Art. 13. Os convênios e termos de parcerias a que se refere o artigo 12 desse Decreto deverão conter:

I - objetivos;

II - obrigações específicas das partes signatárias;

III - o prazo de vigência e forma de reembolso dos recursos repassados;

IV - o valor a ser repassado;

V - as condições de remuneração dos recursos;

VI - outros itens julgados importantes pela Coordenação Executiva do Fundo.

Art. 14. Os pleitos deverão ser apresentados ao Presidente da Coordenação Executiva, contendo:

I - projeto Executivo com histórico da instituição, objetivos do pleito, estrutura organizacional, valor pleiteado, contrapartida oferecida pela instituição, área de atuação, experiência na área de microcrédito, expectativa quanto ao mercado de atuação, número de beneficiários;

II - planilhas contendo as premissas básicas praticadas pela instituição, a evolução da carteira projetada para os próximos três anos, quadro dos investimentos a serem realizados para atendimento do convênio, quadro das despesas operacionais, demonstrativo do fluxo de caixa e demonstrativo de resultado para os próximos três anos;

III - cópia dos seguintes documentos:

a) estatuto;

b) ata de eleição e posse da diretoria atual;

c) documento de aprovação da entidade como OSCIP;

d) regulamento de crédito contendo, inclusive, a forma de classificação dos inadimplentes e procedimentos para recuperação dos créditos inadimplidos;

e) balanço e demonstrativo de resultados do último ano civil ou de um balancete do último mês, caso a organização tenha menos de um ano de funcionamento;

f) CNPJ;

g) inscrição municipal;

h) certidão de regularidade com o Município;

i) documentos, filmagens, reportagens e qualquer material promocional julgado importante pela direção da entidade;

IV - correspondência, endereçada ao Presidente da Coordenação Executiva, solicitando o apoio e caracterizando as necessidades de recursos e do enquadramento do pleito nas normas e regulamentos do Fundo Recife Sol, bem como autorizando o livre acesso aos seus documentos e locais onde opere o projeto.

Art. 15. Os projetos aprovados pela Coordenação Executiva terão as seguintes condições para administração e devolução dos recursos alocados:

I - valor: os valores serão analisados de acordo com as especificidades de cada projeto apresentado, sendo que as instituições pleiteadoras de recursos deverão apresentar uma contrapartida total de, no mínimo, 15% de recursos próprios ou de terceiros;

II - forma de desembolso: respeitará o cronograma de desembolso e operacional do projeto apresentado bem como os recursos disponíveis no Fundo Recife Sol, cujo valor será creditado em conta corrente específica e exclusiva aberta junto a instituição financeira oficial;

III - encargos financeiros devidos ao Fundo Recife Sol: taxa de juros de longo prazo;

IV - prazo e reembolso: os recursos serão alocados à entidade conveniada ou parceira pelo prazo máximo de cinco (5) anos, iniciando-se o reembolso a partir do vigésimo quarto (24º) mês, a partir da data da assinatura do convênio, e as demais parcelas vencíveis no 30º, no 36º, no 42º, no 48º, no 54º, e no 60º, mês após a assinatura do convênio correspondentes as três primeiras a 10 % cada uma do valor repassado, as três seguintes correspondentes a 15 % cada uma do valor repassado e a última de 25 % do valor repassado.

Parágrafo único. As parcelas a serem devolvidas serão atualizadas pela TJLP até a data dos vencimentos. A TJLP calculada durante o primeiro ano de vigência do convênio ou termo de parceria deverá ser reembolsada ao Fundo Recife Sol no 13o mês da sua vigência.

Art. 16. Os valores aprovados poderão contemplar condições especiais quanto a destinação dos recursos e encargos financeiros em função do enquadramento do projeto em programas prioritários definidos pelo Conselho de Gestão do Fundo Recife Sol.

Art.17. Os recursos aprovados serão utilizados pela entidade conveniada ou parceira exclusivamente através de suas linhas normais de financiamento, com beneficiários cujos empreendimentos estejam localizados em Recife.

Art.18. O risco operacional dos recursos repassados é exclusivo da instituição conveniada.

Art.19. Os contratos realizados com os beneficiários finais deverão ser endossados em favor do Fundo Recife Sol, até o montante repassado pelo fundo, em garantia aos recursos conveniados, consignando-se a expressão: Endosso: Este contrato é endossado em favor do Fundo Recife Sol, objeto da Lei Municipal Nº 16.732/2001, em garantia ao Convênio Nº X.x.x/2______

Art. 20. Os valores utilizados de forma diferente daquelas prevista no convênio e respectivo projeto apresentado pela instituição ou fora das normas deste decreto regulamentador e da Lei Municipal nº 16.732/2001, imputarão à instituição beneficiária a imediata devolução dos recursos, acrescido dos mesmos encargos incidentes sobre a atualização dos tributos municipais em atraso, vigentes na data da ocorrência e calculados desde o mês em que tiver ocorrido a irregularidade.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Cabe ao Conselho de Gestão, ouvida a Coordenação Executiva, a deliberação em assuntos não tratados neste decreto ou na legislação em vigor.

Art. 22. Cabe ao Presidente de cada órgão de gestão do Fundo Recife Sol proferir o voto de qualidade, quando necessário.

Art. 23. Os membros do Conselho de Gestão e da Secretaria executiva não responderão pelas obrigações e encargos do Fundo Recife Sol mas serão responsáveis pelo correto cumprimento das suas atribuições.

Art. 24. Os membros do Conselho de Gestão não serão remunerados em nenhum hipótese mas poderão ter ressarcidas despesas realizadas para o desempenho de suas atribuições devidamente comprovadas e amparadas na legislação orçamentária do Município e do Fundo.

Art. 25. No caso de renúncia do representante ou dissolução de entidade componente do Conselho de Gestão, o Prefeito do Recife indicará nova entidade ou representante, conforme o caso, por recomendação do Presidente do Conselho de Gestão.

Parágrafo único. Em caso de extinção da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município as funções delegadas a essa Secretaria, no âmbito do Fundo Recife Sol, serão repassadas para o órgão que assumir as atribuições da referida Secretaria.

Art. 26. É vedada a contratação de pessoal diretamente com recursos do Fundo Recife Sol.

Art. 27. O representante do município do Recife no Conselho de Administração das entidades conveniadas ou parceiras será o Secretário de Desenvolvimento Econômico do Município ou representação por ele indicada.

Art. 28. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 6 de Dezembro de 2002.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos

JOSÉ EDUARDO SANTOS VITAL

Secretário Adjunto de Finanças em exercício

FRANCISCO JOSÉ COUCEIRO DE OLIVEIRA

Secretário Desenvolvimento Econômico