Decreto Nº 19723

Número do decreto:19723

Ano do decreto:2003

Ajuda:

DECRETO Nº 19.723/2003

Ementa: Estabelece normas para o recadastramento dos autorizatários e cadastramento dos interessados em prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER, referente ao exercício 2003.

O Prefeito do Recife, no uso de suas atribuições e com fundamentação no inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica do Município, e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7° da Lei n° 16.600, de 27 de setembro de 2000.

DECRETA:

Art. 1º Ficam convocados todos os interessados para o cadastramento do Serviço de Transporte Escolar do RECIFE SETCER e para o recadastramento os autorizatários e motoristas eventuais, referente ao exercício de 2003, ambos realizados pela Prefeitura do Recife, em conjunto com a Companhia de Trânsito e Transporte Urbano - CTTU/Recife.

Parágrafo único. O recadastramento será executado na sede da CTTU, sito à Rua Frei Cassimiro, 91, Santo Amaro, nesta cidade, no período de 06/01/2003 a 28/02//2003, em dias úteis, no horário das 08h às 11h30min e 14h às 16h.

Art. 2º Os interessados em prestar o Serviço do Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER devem apresentar no ato do cadastramento os documentos estabelecidos no Art. 5º da Lei nº 16.600/2000.

Art. 3º No ato do recadastramento são exigidos dos autorizatários:

I - para os agentes autônomos:

a) comprovante de regularização do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS;

b) comprovante de regularização do Cadastro de Inscrição Municipal -CIM do Município do Recife;

c) comprovante de residência;

d) certidão negativa, federal e estadual de antecedentes criminais, fornecida pela autoridade competente;

e) atestado médico de sanidade física e mental;

f) relatório de pontuação emitido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco - DETRAN/PE;

g) comprovante de quitação anual da contribuição sindical;

h) pagamento da taxa no valor de R$ 28,05 (vinte e oito reais e cinco centavos);

i) crachá de identificação;

j) carteira nacional de habilitação, categoria D ou E;

II - para as empresas:

a) certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas;

b) certidão negativa expedida pelo INSS;

c) certidão negativa da fazenda pública federal, estadual e municipal;

d) comprovante de quitação anual da contribuição sindical;

e) pagamento de taxa no valor de R$ 41,03 (quarenta e um reais e três centavos) por veículo;

f) certificado de regularidade jurídica fiscal - CRJF;

g) cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ.

III - para os estabelecimentos de ensino:

a) certidão negativa expedida pelo INSS;

b) comprovante de quitação anual da contribuição sindical;

c) pagamento da taxa no valor de R$ 41,03 (quarenta e um reais e três centavos) por veículo;

d) certificado de regularidade jurídica fiscal - CRJF;

e) cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ.

IV - para os condutores eventuais:

a) declaração de responsabilidade em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo Município, expedida pelos operadores ou sindicato da categoria;

b) comprovante de residência;

d) certidão negativa, federal e estadual de antecedentes criminais, fornecida pela autoridade competente;

e) atestado médico de sanidade física e mental;

f) relatório de pontuação emitida pelo DETRAN/PE;

g) comprovante de quitação anual da contribuição sindical;

h) pagamento da taxa no valor de R$ 15,06 (quinze reais e seis centavos);

i) crachá de identificação;

j) carteira nacional de habilitação, categoria D ou E.A.

Art. 4º No ato de recadastramento devem ser exigidos dos veículos:

I - certidão de registro e licenciamento de veículo - CRLV, averbado pelo DETRAN/PE;

II - seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestres - DPVAT, quitado na categoria 3;

III - certificado de verificação expedido pelo INMETRO atualizado;

IV - pagamento da taxa no valor de R$ 54,02 (cinqüenta e quatro reais e dois centavos);

V - vistoria veicular do DETRAN/PE, exercício 2003;

VI - selo de credenciamento aposto no pára-brisa do veículo;

VII - adesivos de identificação apostos nas portas;

VIII - termo de credenciamento, exercício 2002.

Art. 5º Os credenciados que não se recadastrarem nas datas previstas no Calendário de Recadastramento estão sujeitos a:

I - multa do valor equivalente a R$ 105,97 (cento e cinco reais e noventa e sete centavos), nos termos do Art. 18 inciso II, alínea a, da Lei n° 16.600/2000;

II medida administrativa: apreensão do Termo de Credenciamento -TC e/ou do Crachá de Identificação - CI, até a devida regularização.

§ 1º Os credenciados sem condições de recadastramento, por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, ficarão isentos das multas, desde que formalizem sua situação a CTTU, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o término do período recadastramento, considerando o calendário deste Decreto.

§ 2º Os credenciados que se recadastrarem fora do período de isenção, por motivos provocados pela CTTU, ficam desobrigados das multas e medidas administrativas.

Art. 6º Os agentes autônomos recebem, após o cadastramento, os documentos seguintes, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 16.600/2000:

I - Termo de Credenciamento - TC;

II -Crachá de Identificação - CI.

Art. 7º Os agentes autônomos recebem, após o recadastramento, o Termo de Credenciamento - TC, nos termos do art. 6º, inciso I, alínea a da Lei nº 16.600/2000.

Art. 8º As empresas e os estabelecimentos de ensino recebem, após o cadastramento e recadastramento, o Termo de Credenciamento - TC, expedido por cada veículo de sua propriedade, nos termos do art. 6º, inciso II da Lei nº 16.600/2000.

Art. 9º Os condutores eventuais recebem o Crachá de Identificação-CI, após o cadastramento e recadastramento, nos termos do art. 6º, inciso III, alínea a da Lei nº 16.600/2000.

Art. 10. Os veículos, após o cadastramento e recadastramento, devem portar, nos termos do art. 6º, inciso I da Lei nº 16.600/2000:

I - Selo de Credenciamento - SC;

II - Adesivos de Identificação - AI.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 6 de Janeiro de 2003.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

ALBERTO NEVES SALAZAR

Secretário de Serviços Públicos

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos