Número do decreto:19724
Ano do decreto:2003
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 19.724 DE 10 DE MARÇO DE 2003
Ementa: Estabelece normas de operacionalização do Orçamento Anual do Município do Recife, para o exercício financeiro de 2003.
O Prefeito do Recife, no uso de atribuições previstas no art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife e tendo em vista o disposto nos artigos nºs 6º ao 8º, 11, 13, a 19, 21, 22, 24, 25, 29, 40 a 45 da Lei nº 16.784/2002, de 10 de julho de 2002 e nos artigos 8º a 16 e 19 da Lei nº 16.815, 13 de dezembro de 2002.
DECRETA:
CAPÍTULO - I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece normas de operacionalização para o Orçamento Anual do Município do Recife, para o exercício financeiro de 2003, abrangendo todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Parágrafo único. Fica estabelecido, para todos os Órgãos e entidades da administração direta e indireta, o Detalhamento da Despesa por Elemento DDE integrado ao anexo II da Lei nº 16.815, de 13 de dezembro de 2002 - Lei Orçamentária Anual do Município do Recife 2003.
CAPÍTULO - II
DAS OPERAÇÕES DE LANÇAMENTO DO ORÇAMENTO
Art. 2º Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, constantes da Lei Orçamentária Anual 2003 e de créditos adicionais, serão efetuados pela Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente através da Diretoria Geral de Orçamento do Município - DIRORC, segundo a origem dos recursos, mediante registro contábil, diretamente no Sistema Orçamentário e Financeiro - SOFIN, independente de formalização legal específica.
Parágrafo único. A discriminação dos valores iniciais do detalhamento da despesa por elemento encontra-se adicionada a Lei Orçamentária Anual 2003 e estará disponibilizada, continuamente, no SOFIN em todos os registros a que se refere o caput e demais alterações previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO - III
DAS SOLICITAÇÕES DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 3º As alterações de dotação orçamentária obedecerão ao disposto nos artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no artigo 7º, § 1º da Lei nº 16.784/2002 e nos artigos 8º a 11 da Lei Municipal nº 16.815/2002, e, ainda, ao que determina este Decreto.
Art. 4º As alterações orçamentárias que incidam na inclusão de projeto, atividade ou operação especial nos termos do art. 13, inciso I da Lei nº 16.815/2002 somente poderão ser implantadas após atualização, por Lei, do Plano Plurianual vigente.
Art. 5º As solicitações de alterações na Lei Orçamentária Anual e respectivo Detalhamento da Despesa por Elemento serão encaminhadas ao Secretário de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, através de ofício do Presidente da Câmara Municipal do Recife e dos Secretários Municipais aos quais estão subordinadas as Unidades Orçamentárias da Administração Direta e Indireta com a indicação de valores a serem acrescidos, destinação das despesas e origem dos recursos que darão suporte as referidas alterações.
Art. 6º Os órgãos solicitantes de créditos adicionais e demais alterações no Orçamento 2003, juntamente com o ofício de solicitação, encaminharão:
I - informações que identifiquem o tipo de alteração solicitado, os códigos e valores relacionados a cada projeto, atividade ou operação especial, bem como a fundamentação da despesa para qual solicita alteração, por meio do Formulário I, anexo ao presente Decreto.
II - discriminação das fontes de recursos e respectivos valores que suprirão as alterações, utilizando os seguintes instrumentos:
§ 1º Formulário II, em anexo, com as dotações oferecidas para anulação, após avaliação e confirmação da disponibilidade dos saldos existentes.
§ 2º Formulário III, em anexo, com a classificação e respectivos valores das receitas não previstas.
III - informações complementares relativas a:
§ 1º comprovantes bancários da existência de saldos de convênios, contratos ou transferências de outros órgãos, bem como de saldos financeiros de recursos próprios da Administração Indireta, cujos valores não integram o orçamento 2003.
§ 2º demonstrativos da realização de receitas, mês a mês, do exercício 2003 e período equivalente de 2002, cujos valores evidenciem tendência de excesso de arrecadação.
§ 3º cópias de convênios, contratos ou transferências, cujos recursos sejam oriundos do governo federal, estadual, instituição privada ou de órgãos financiadores de operações de crédito e respectivo plano de trabalho com cronograma de liberação de recursos.
Art. 7º A formalização e implantação das alterações no Orçamento 2003 obedecerão o disposto na Lei nº 16.784/2002, art. 15, 16, 17, 18 e art. 24 e na Lei nº 16.815/2002 art. 13, utilizando-se dos instrumentos descritos a seguir:
I - Decreto para Crédito Especial, quando se tratar da inclusão de Órgão, Programa, Projeto, Atividade ou Operação Especial, desde que haja autorização para a sua abertura em lei específica.
II - Decreto para Crédito Suplementar, quando se trata de inclusão ou alteração de Fonte de Recurso, Modalidade de Aplicação e Grupo de Despesa ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial existente na LOA e em créditos adicionais vigentes.
Parágrafo único. Os decretos a que se referem o caput serão implantados a partir de sua publicação no Diário Oficial do Município com assinaturas do Prefeito, juntamente com os Secretários, titulares ou adjuntos, de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, de Finanças e de Assuntos Jurídicos.
II - Portaria conjunta dos Secretários de Planejamento e Finanças para ajustes de valores nas dotações de um mesmo projeto, atividade ou operação especial aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos especiais, sem alteração do seu total, considerando as fontes de recursos.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 10 de Janeiro de 2003.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
FRANCISCO SALES CARTAXO ROLIM
Secretário de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente
JOSÉ EDUARDO SANTOS VITAL
Secretário de Finanças
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos