Número do decreto:19742
Ano do decreto:2003
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 19.742/2003
Ementa: Aprova o Regimento Interno do Conselho Tutelar.
O Prefeito do Recife, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica do Município do Recife e pelo art. 38 da Lei nº 16.776, de 19 de junho de 2002; e,
CONSIDERANDO que o texto do Regimento Interno do Conselho Tutelar foi elaborado pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e dos Adolescentes - COMDICA,
DECRETA:
Art.1º Fica aprovado o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares do Recife, na forma do texto em anexo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 5 de Fevereiro de 2003.
LUCIANO ROBERTO ROSA DE SIQUEIRA
Prefeito do Recife em exercício
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos
ANA MARIA DE FARIAS LIRA
Secretária de Política da Assistência Social
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DA CIDADE DO RECIFE
CAPÍTULO I
NATUREZA, FINS E FUNCIONAMENTO.
Art. 1º O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, e reger-se-á pelo presente regimento, segundo as diretrizes da Lei Federal nº 8.069/90 e regulamentado pelas Leis Municipais nº 16092/95; 16587/00 e 16.776/02.
Art. 2º O Conselho Tutelar será instalado em local de fácil acesso, localizado na área de sua competência.
Art. 3º O Conselho Tutelar atenderá ao público das 8:00 às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira com a presença de no mínimo 02 (dois) conselheiros.
Parágrafo único. Haverá intervalo de 02 (duas) horas reservado para o almoço, sendo assegurada, neste horário, a presença de pelo menos 1 (um) Conselheiro.
Art. 4º O Conselho Tutelar atuará através do recebimento de denúncias:
I - da criança ou adolescente;
II - dos pais ou responsáveis;
III - do próprio conselheiro;
IV - de qualquer cidadão; e,
V - de entidades.
Art. 5º A Comunicação de denúncia ao Conselho Tutelar poderá ser feita por escrito, por telefone ou qualquer outro meio.
Art. 6º As decisões do Conselho Tutelar somente terão validade quando tomadas pelo colegiado, salvo em regime de plantão e em casos emergências, que deverão ser referendadas na imediata reunião do colegiado, da respectiva RPA.
Art. 7º Os recambiamentos de crianças e adolescentes para outros Municípios ou Estados, serão realizados por funcionários/educadores dos próprios abrigos onde os mesmos(as) estiverem abrigados(as).
Art. 8º Os plantões dos conselheiros tutelares são centralizados no complexo do Juizado da Infância e da Juventude, DPCA e Promotoria, com a presença de dois conselheiros de diferentes RPAS, de segunda à sexta - feira no horário das 18:00 às 08:00h, nos sábados, domingos e feriados, será de 08:00 às 20:00h e de 20:00 às 08:00h. (arrumar a grade do plantão).
Parágrafo único. Os conselheiros tutelares de plantão folgarão à tarde do dia anterior ao plantão e folgarão no dia seguinte ao plantão.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO GERAL
Art. 9º A Coordenação Geral será composta pelos Coordenadores de cada RPA, que exercerão as seguintes atribuições:
I - Coordenar e organizar o Plantão Central;
II - Providenciar todo material de expediente e limpeza, necessários para o bom funcionamento do Plantão Central;
III - Providenciar a escala do Plantão Central e distribuir aos órgãos competentes.
IV - Convocar reuniões plenárias dos 30 Conselheiros Tutelares da Cidade do Recife para deliberação de questões de interesse comum;
V - A convocação só poderá ser realizada por, no mínimo, 04 (quatro) dos 06 (seis) coordenadores gerais das RPAs, ou 1/3 dos Conselheiros Tutelares, observando-se o prazo de 48 horas de antecedência;
VI - As deliberações das plenárias dos 30 Conselheiros Tutelares só terão validade quando tomadas por 50% mais 01(um) em primeira convocação; e, 30(trinta) minutos após, em segunda convocação, com qualquer número de Conselheiros presentes;
Art. 10. As decisões plenárias serão registradas em ata, subscrita por todos (as) os presentes e encaminhadas aos diversos atores operadores do Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 11. As decisões da Coordenação dos Conselhos Tutelares não poderão interferir na regra de competência determinada do art. 147 do ECA.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 12. Aos Conselheiros Tutelares compete exercer as atribuições constantes na Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 13. Visando o aperfeiçoamento na execução de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá realizar reunião ordinária, pelo menos, uma vez por semana ou extraordinariamente quando assim necessitar, restritamente entre seus membros, para definir questões administrativas, plano de trabalho, aplicar as medidas previstas na Lei, discutir e encontrar soluções dos casos, que serão registrados em livro próprio e aprovados na referida reunião.
Art. 14. Os casos atendidos pelo Conselho Tutelar serão sistematizados trimestralmente, com apoio técnico e administrativo do Município.
Art. 15. Os Conselheiros Tutelares escolherão entre si, por votação direta, o Coordenador e o Secretário;
§ 1º O mandato do Coordenador e do Secretário a que se refere o caput deste artigo será de 01 (um) ano, permitindo uma re-eleição.
§ 2º Deverá o resultado constar em ata e ser comunicado ao Conselho Municipal de Promoção de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA.
§ 3º O coordenador não poderá tomar decisões isoladamente.
Art. 16. Ao Coordenador compete:
I - Coordenar as atividades administrativas e o pessoal de apoio do Conselho Tutelar;
II - Assinar os encaminhamentos aos órgãos competentes decididos pelo pleno do Conselho Tutelar de sua RPA;
III - Requisitar ao órgão do Executivo Municipal próprio a disponibilidade de funcionários e bens necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar;
IV - Manter controle de freqüência dos membros do Conselho Tutelar e pessoal de apoio, analisar e deliberar as justificativas de ausência;
V - Zelar e administrar o patrimônio do Conselho Tutelar, tomando as providências necessárias para a apuração dos danos a ele causado;
VI - Coordenar em conjunto com o Secretário, os trabalhos do Conselho Tutelar e acompanhar as atividades da equipe técnica;
VII - Representar oficialmente o Conselho Tutelar.
Art. 17. Compete ao Secretário:
I - Substituir o Coordenador em sua ausência ou impedimento;
II - Manter sob sua guarda livros, fichas, documentos e controle de almoxarifado;
III - Prestar informações que lhe forem requisitadas;
IV - Orientar, coordenar e fiscalizar os serviços de recepção e secretaria executados pelo pessoal de apoio.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do coordenador e do secretário, será eleito pela maioria, no momento, o conselheiro que irá representá-lo.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE TÉCNICA
Art. 18. Compete à Equipe Técnica dar parecer nos casos solicitados pelos conselheiros tutelares.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS E FÉRIAS DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 19. As férias dos Conselheiros Tutelares da Cidade do Recife atenderão às seguintes determinações:
I - Cada Conselho Tutelar só poderá ter um conselheiro em férias, por mês;
II - O Coordenador de Cada Conselho Tutelar encaminhará ao órgão competente a escala de férias de seus conselheiros;
III - As faltas não justificadas do conselheiro tutelar serão descontadas na sua remuneração, conforme estatuto do servidor público.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. A proposta de alteração do presente regimento pode ser encaminhada ao Prefeito por decisão do Pleno do COMDICA a partir da decisão encaminhada por 50% (cinqüenta por cento) mais um dos conselheiros tutelares, precedida de reunião ampliada.
Art. 21. Este Regimento Interno foi construído coletivamente e aprovado no Pleno do Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA.