Número do decreto:19817
Ano do decreto:2003
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO N° 19.817/2003
Ementa: Regulamenta a Lei nº 16.832, de 27 de dezembro de 2002.
O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 16.832, de 27 de dezembro de 2002, que estabelece a forma do custeio da Verba Honorária de Atividade Jurídica a ser paga aos Procuradores Judiciais do Município.
Art 2º A Secretaria de Finanças informará à Secretaria de Administração, até o final de cada mês, os valores recolhidos no mês anterior aos cofres municipais, a título de receita de honorários advocatícios.
Art. 3º A Secretaria de Administração fará o pagamento da Verba Honorária de Atividade Jurídica, em folha, apurado conforme o valor geral fornecido pela Secretaria de Finanças e individualizados conforme a metodologia própria descrita no artigo 4o deste Decreto.
§ 1º Estarão habilitados a perceberem a referida Verba Honorária de Atividade Jurídica, os Procuradores Judiciais lotados na Procuradoria Geral do Município.
§ 2º Os valores devidos aos inativos e pensionistas serão custeados pelo regime previdenciário, na proporção dos repasses realizados pelo Município, na forma do art. 4°, II e do art. 5°, deste Decreto, combinado com o § 8º do Artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 4º As parcelas não utilizadas para a remuneração da Verba Honorária de Atividade Jurídica serão destinadas às ações de aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município e aos cofres do Tesouro, nas seguintes condições:
I - Os valores destinados aos Procuradores Judiciais, e que efetivamente não forem pagos em face da extrapolação do teto remuneratório, serão destinados às ações de aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município;
II - O valor referente às parcelas devidas aos inativos e pensionistas, constituirá receita do Município;
§ 1° A Secretaria de Administração informará à Secretaria de Assuntos Jurídicos, até o 5o dia útil de cada mês, os valores que não foram pagos no mês anterior na forma de que trata o inciso I deste artigo.
§ 2° Nas situações em que se tiver que optar entre o pagamento da receita honorária e outra de qualquer natureza, por decorrência do teto remuneratório, pagar-se-á esta última, destinando-se a receita honorária às ações de aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município, conforme inciso I deste artigo.
Art. 5º O valor individual da Verba Honorária de Atividade Jurídica, devido em cada mês, será obtido pela divisão do valor total dos recebimentos de honorários do mês anterior dividido pelo número de Procuradores Judiciais lotados no órgão indicado no § 1° do art. 3°, acrescido do número de procuradores inativos e do número de pensões previdenciárias, representado na seguinte fórmula:
VI = HR / PJ + PJI + PPJ
Onde:
HR = Honorários recebidos
PJ = Procuradores Judiciais lotados da Procuradoria Geral do Município
PJI = Procuradores Judiciais Inativos
PPJ = Pensões de Procuradores Judiciais
VI = Valor individual da Verba Honorária de Atividade Jurídica.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto o número de pensões previdenciárias corresponde ao número de ex-segurados e não ao número de beneficiários.
Art. 6º Os recursos de que trata o inciso I do artigo 4o serão apropriados em ação específica visando ao aperfeiçoamento da Procuradoria Geral do Município e ao incremento da cobrança da dívida ativa.
Parágrafo único. Os valores efetivamente destinados ao pagamento da Verba Honorária de Atividade Jurídica serão apropriados em despesas com pessoal, despesas correntes, outras despesas variáveis.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e os efeitos financeiros retroagirão a 1º de Janeiro de 2003.
Recife, 14 de Abril de 2003.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA
Secretário de Assuntos Jurídicos
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
Secretário de Administração
JOSÉ EDUARDO SANTOS VITAL
Secretário de Finanças