Decreto Nº 20154

Número do decreto:20154

Ano do decreto:2003

Ajuda:

DECRETO Nº 20.154 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003

Ementa: Regulamenta o parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 15.838, de 22 de dezembro de 1993, estabelecendo normas e procedimentos para progressão funcional do Quadro de Assessor Jurídico do Município do Recife.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso de suas atribuições que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o § 2º, do art. 3º, da Lei nº 15.838, de 22 de dezembro de 1993, para estabelecer normas e procedimentos que possibilitem a progressão funcional dos integrantes do Quadro de Assessor Jurídico do Município de Recife.

DECRETA:

Art. 1º Os critérios e condições para progressão funcional de que trata o parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 15.838/93, serão efetivados de acordo com as normas e procedimentos definidos neste Decreto.

Art. 2º A progressão funcional de uma categoria para outra imediatamente superior de que trata a Lei nº 15.838/93, obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada.

§ 1º Consideram-se vagas, para efeito de promoção à classe hierarquicamente superior as decorrentes de aposentadoria e falecimento de seus titulares.

§ 2º A antiguidade será apurada pelo tempo no serviço público municipal resolvendo-se o empate de classificação em favor do candidato que tiver:

a) maior tempo de serviço público municipal;

b) idade mais avançada;

c) maior prole.

Art. 3º Para efeito de progressão funcional por merecimento serão obedecidos os seguintes critérios:

I - competência profissional demonstrada através da execução de tarefas no exercício do cargo - 05 a 10 pontos;

II - assiduidade, dedicação ao cargo e espírito de colaboração - 03 a 07 pontos;

III - participação em curso de extensão, congressos e seminários de natureza jurídica 01(um ponto) por cada participação, até o máximo de 05 pontos;

IV - participação em comissão ou grupo de trabalho 01(um ponto) por cada participação, até o máximo de 05 pontos.

Art. 4º As progressões funcionais serão realizadas por ato do Prefeito.

Parágrafo único. O mérito, para efeito de progressão, será aferido pelo Secretário de Assuntos Jurídicos, mediante provocação do diretor ou superior imediato, onde se encontre lotado o servidor.

Art. 5º Não será beneficiado pela progressão funcional, o servidor que, no mês de sua progressão estiver:

I - no exercício de mandato eletivo;

II - com vínculo funcional suspenso;

III - cumprindo pena de suspensão ou tenha cumprido nos doze meses anteriores;

IV - afastado de suas funções para apuração de irregularidades, ou indiciado em inquérito administrativo;

V - à disposição de órgão da União, Estados ou outro Município.

Art. 6º A Secretaria de Administração, no prazo de 06 (seis) meses, baixará uma instrução normativa instituindo a progressão por merecimento.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 26 de novembro de 2003

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos

CARLOS ALBERTO SOARES PADILHA

Secretário de Administração