Decreto Nº 20165

Número do decreto:20165

Ano do decreto:2003

Ajuda:

DECRETO Nº 20.165 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003

Ementa: Regulamenta a fiscalização e vigilância sanitária dos serviços de tatuagens e adornos (piercings) e disciplina os locais apropriados para estes fins.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Lei Orgânica Municipal, e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 71, da Lei Municipal nº 16.004, de 20 de janeiro de 1995, que autoriza o Poder Executivo a normatizar o funcionamento, o controle e a fiscalização dos serviços de interesse à saúde;

CONSIDERANDO o alto risco de contaminação inerente à prática de tatuagem e de adornos (piercing), em especial moléstias infecto-contagiosas como AIDS (Vírus HIV), Hepatite B, Hepatite C e outras;

CONSIDERANDO as determinações da Lei Municipal nº 16.818, de 13 de dezembro de 2002, que proíbe a aplicação de tatuagens e adornos em menores de idade, nos termos da legislação civil em vigor, sem autorização dos pais;

CONSIDERANDO a necessidade urgente de se disciplinar as ações de Fiscalização e Vigilância Sanitária em tais áreas, com o objetivo a proteger a saúde da população;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico do consumidor, a proteção à saúde e segurança contra os riscos provocados na prestação inadequada de serviços.

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do anexo único, a Norma Técnica Especial nº 01/2003, complementar à Lei Municipal nº 16.004, de 31 de janeiro de 1995, visando à fiscalização e à Vigilância Sanitária sobre os serviços de tatuagens, adornos (piercings) e congêneres no âmbito do município do Recife.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 28 de novembro de 2003.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

GUSTAVO DE AZEVEDO COUTO

Secretário de Saúde

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos Jurídicos

ANEXO ÚNICO

NORMA TÉCNICA ESPECIAL Nº 001/2003 QUE DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE REALIZEM APLICAÇÃO DE TATUAGENS E ADORNOS (PIERCINGS) SEDIADOS NO MUNICÍPIO DE RECIFE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Norma Técnica Especial dispõe sobre a Fiscalização e Vigilância Sanitária da prática de tatuagens e de adornos (piercings), disciplina os locais para este fim sediados no município do Recife, suas unidades, extensões e serviços e a técnica para sua realização.

Art. 2º Para os efeitos desta Norma, são adotadas as seguintes definições:

I - prática de tatuagem: emprego de técnicas com o objetivo de pigmentar a pele;

II - procedimentos inerentes à prática de tatuagem: procedimentos invasivos que consistem na introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas ou dispositivos que cumpram igual finalidade;

III - substâncias corantes: tintas atóxicas fabricadas especificamente para o uso em tatuagens;

IV - gabinete de tatuagem: é o estabelecimento de interesse à saúde que desenvolve a prática de tatuagem;

V - tatuador prático: é o indivíduo que domina técnicas destinadas a pigmentar a pele;

VI - prática de piercing: emprego de técnicas com o objetivo de fixar adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, na pele ou membro do corpo humano;

VII - procedimentos inerentes à prática de piercing: procedimentos invasivos que consistem na introdução, através da pele, de adornos objetivando fixá-los no corpo humano;

VIII - gabinete de piercing: é o estabelecimento de interesse à saúde que desenvolve a prática de piercing;

IX - prático em piercing: é o indivíduo que domina técnicas destinadas a introduzir e fixar adornos no corpo humano.

Art. 3º Os procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing incluem-se no grupo de atividades de interesse à saúde, que, para os efeitos desta Norma Técnica Especial, passarão a ser denominados procedimentos de embelezamento.

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO

Art. 4º Os gabinetes de tatuagens e os gabinetes de piercings sediados no município, que se enquadrem nas disposições desta Norma Técnica Especial, somente funcionarão quando devidamente autorizados pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, que, depois de atendidas todas as exigências previstas neste instrumento legal, sem prejuízo da fiscalização e vigilância sanitária exercida pelos órgãos competentes da esfera estadual e federal, expedirá a licença sanitária de funcionamento.

Art. 5º O requerimento de licenciamento sanitário para gabinetes de tatuagem ou gabinetes de piercing deverá ser apresentado no nível central da Vigilância Sanitária do Recife.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

Art. 6° Os gabinetes regulamentados nesta Norma Técnica Especial deverão ser instalados em locais adequados, não sendo permitida sua localização próxima a fontes poluidoras que possam trazer riscos de contaminação aos produtos e equipamentos.

Art. 7° Para concessão do licenciamento sanitário para prática de tatuagem e piercing, os gabinetes definidos nesta Norma Técnica Especial deverão observar as seguintes condições:

I - Área mínima de 6 metros quadrados, com largura mínima de 2,50 metros;

II - Paredes e tetos com material de acabamento resistentes, lisos, de cores claras, impermeáveis e laváveis, em bom estado de conservação;

III - interligação com os sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;

IV - Construção sólida, sem defeitos de edificação, tais como rachaduras que comprometam a sua estrutura física, vazamentos ou outros que desaconselhem a sua autorização sanitária;

V - Boas condições de iluminação e ventilação, naturais ou artificiais;

VI - Bancada impermeável e resistente com pia, água corrente tratada e torneiras acionadas sem o comando das mãos (cotovelo, pedal, fotocelular, outros), sabão líquido e toalha descartável. A pia não precisa estar acoplada à bancada.

VII - Pisos com material de acabamento resistente, impermeável e lavável, de cor clara, em bom estado de conservação.

VIII - Instalações sanitárias adequadas, independentes e distintas, para uso de funcionários e clientes, com paredes, tetos e piso impermeabilizados com material de acabamento resistente, de cor clara, em bom estado de conservação e provida de lavatório, com toalheiro de papel descartável e sabão líquido e lixeira com tampa, pedal e saco plástico.

§ 1º O instrumental utilizado deverá ser submetido a processo de desinfecção e esterilização, de acordo com normas técnicas de enfermagem adequadas, com exceção das agulhas e lâminas barbeadoras, que serão descartáveis, de uso único e com reutilização proibida;

§ 2º Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano, os adornos deverão ser submetidos à processo de desinfecção e/ou esterilização.

§ 3º A desinfecção citada no parágrafo anterior deverá ser iniciada por lavagem criteriosa com água e sabão e seguida de sua imersão completa por 30 (trinta) minutos em qualquer das seguintes soluções:

a) Solução aquosa de hipoclorito de sódio a 1% (um por cento);

b) Solução de glutaraldeídeo a 2% (dois por cento);

§ 4º A esterilização do instrumental deverá ser realizada por meio de autoclave ou estufa térmica, esta equipada com termostato e ventilador, à temperatura de 170º C (cento e setenta graus centígrados) durante 60 (sessenta) minutos no mínimo, contados após a temperatura atingir 170º C, e já com os instrumentos colocados. O procedimento na autoclave deve seguir os tempos, temperaturas e pressão conforme recomendação do fabricante;

§ 5º As tintas utilizadas deverão ser atóxicas e ter sua fabricação especificada para uso em tatuagens e o fracionamento das tintas deverá ser individual para cada cliente, sendo proibida a utilização do restante;

§ 6º Os adornos (piercings) deverão ser de material antialérgico, e as jóias devem apresentar o respectivo certificado.

§ 7º As soluções anti-sépticas nos recipientes deverão ser substituídas a cada 7 (sete) dias, e os recipientes higienizados a cada 15 (quinze) dias. Os recipientes deverão trazer por escrito os referidos prazos de validade.

§ 8º Os estabelecimentos instalados em galerias e Shoppings Centers poderão dispor das instalações sanitárias constantes destes centros, desde que presentes todos os requisitos exigidos pelo inciso VIII deste artigo.

Art. 8º Na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing, o tatuador prático e o prático em piercing deverão:

I - antes de iniciar o procedimento, realizar anti-sepsia das mãos, na vista do cliente, com água potável e sabão, escovando a região entre os dedos e sob as unhas, seguida da desinfecção com álcool iodado a 2% (dois por cento) ou a álcool etílico a 70% (setenta por cento).

II - calçar um par de luvas, estéril, descartável e de uso único, proibida a reutilização. O uso de luvas não dispensa a lavagem das mãos antes e após contatos que envolvam sangue ou outros fluídos corpóreos do cliente;

III - realizar a limpeza da pele do cliente com água potável e sabão/detergente apropriado e eficaz para esta finalidade e, se necessário, tricotomia por aparelhos barbeadores descartáveis, desprezados imediatamente em local adequado, na vista do cliente.

IV - após a limpeza descrita no inciso anterior, proceder à anti-sepsia da pele do cliente empregando álcool etílico a 70% (setenta por cento), com tempo de exposição mínimo de 3 (três) minutos.

Art. 9º É proibida a prática de tatuagem, permanente ou não, piercings e congêneres em menor de idade, nos termos da legislação civil em vigor, sem autorização por escrito dos pais ou responsável legal, que deverá ficar arquivada durante cinco anos pelo profissional que realizou o serviço no gabinete onde ele exerce sua atividade, conforme modelo constante do Anexo I.

§ 1º Excetua-se da proibição disposta neste artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.

§ 2º O cliente deverá assinar Termo de Responsabilidade, afirmativo das suas condições de saúde para se submeter ao procedimento da tatuagem, também arquivado por cinco anos, conforme modelo constante do Anexo II.

Art. 10. Não poderá ser realizada tatuagem em áreas cartilaginosas do corpo humano, tais como orelha, nariz, entre outras.

Parágrafo Único. Pessoas com histórico de alergia a corante, usado em tatuagem anterior, deverão ser avaliadas por médico, que emitirá laudo sobre o fato, a fim de se evitar o uso do corante responsável pela referida alergia.

Art. 11. As agulhas deverão ser retiradas de seu invólucro lacrado e soldadas ou montadas à máquina de tatuagem à vista do cliente. Logo após o uso, deverão ser descartadas em local apropriado, também à vista do cliente.

Art. 12. As prescrições de medicamentos para uso sistêmico ou tópico, necessárias ou recomendadas nos procedimentos de tatuagens e suas complicações, serão de competência exclusiva de médico.

Art. 13. No caso de inflamação, infecção, alergia, rejeição ou qualquer outra complicação decorrente direta ou indiretamente da prática de tatuagem ou piercing, o profissional responsável deverá prestar todas as informações exigidas pelo médico do serviço que atende ao paciente. Entre uma semana e duas semanas após o procedimento, o cliente deverá consultar-se com um médico para avaliação da ferida e prescrição de cuidados médicos necessários. No caso de qualquer anormalidade no processo cicatricial, a consulta deverá acontecer a qualquer momento.

Art. 14. Os profissionais de tatuagem, de piercings e todos os seus auxiliares só poderão exercer a atividade se considerados aptos em exames médicos periódicos, nos termos das normas de medicina e segurança do trabalho vigentes, com prova de imunização para Hepatite B nas doses necessárias e dos reforços periódicos.

Art. 15. Nos Gabinetes de Tatuagem e de Piercing, produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos, deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam mantidos fechados.

Parágrafo único. Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios.

Art. 16. Para os efeitos desta Portaria, os resíduos sólidos que apresentam risco potencial à Saúde Pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos, deverão obedecer à legislação pertinente em vigor.

Art. 17. Os resíduos das tintas usadas na aplicação de tatuagens, que não entraram em contato com fluidos corpóreos do cliente, deverão ser descartados ao término de cada procedimento, como resíduos comuns.

Art. 18. Nos Gabinetes de Tatuagem e de Piercing, os resíduos comuns deverão ser acondicionados de acordo com a legislação municipal pertinente.

Parágrafo único. Os resíduos comuns deverão ser coletados pelo órgão municipal de limpeza urbana e serão objeto de disposição final semelhante à dos resíduos domiciliares.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os gabinetes de tatuagem e de piercing deverão conter:

I - horário de funcionamento afixado em local apropriado e visível ao público;

II - nome do responsável pela execução da prática;

III - livro próprio, organizado de tal forma que possa ser objeto de rápida verificação por parte das autoridades sanitárias competentes, contendo a identificação das pessoas que foram submetidas à tatuagem, com nome completo, idade, sexo, endereço completo e data de atendimento, bem como os atestados, autorizações paternas, se necessárias, e evoluções médicas respectivas;

Art. 20. Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Norma Técnica Especial deverão garantir a prestação de informações a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução de procedimentos, com aviso fixado na recepção.

Parágrafo único. Nos gabinetes de tatuagem, todos os clientes deverão ser informados, antes da execução de procedimentos, a respeito das dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens permanentes.

Art. 21. Fica proibida a execução ao ar livre de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing, definidos nesta Norma Técnica Especial.

Art. 22. A Fiscalização e Vigilância Sanitária das práticas de tatuagem e piercing, regulamentadas nesta Norma Técnica Especial, será de competência da Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 23. O descumprimento do estabelecido nesta Norma Técnica Especial constitui infração sanitária, sujeitando o infrator à suspensão imediata de suas atividades, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, previstas em lei, mediante processo administrativo em que sejam garantidos a ampla defesa e o contraditório.

Art. 24. Fica concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação às normas ora exigidas, devendo, para tanto, ser protocolado requerimento de licença sanitária para prática de tatuagem e de piercing.

Recife, 28 de novembro de 2003.

GUSTAVO COUTO

Secretário de Saúde

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