Número do decreto:20406
Ano do decreto:2004
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 20.406, DE 3 DE MAIO DE 2004
Ementa: Regulamenta a Lei nº 16.365, de 06/01/1998, alterada pela Lei nº 16.939, de 29/12/2003, que redefine o Adicional de Remuneração de Produtividade para os servidores da Diretoria Geral de Coordenação e Controle Urbano e Ambiental - DIRCON e da Diretoria Geral de Meio Ambiente - DIRMAM, vinculadas à Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente - SEPLAM.
O Prefeito do Município do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, e com fundamento no art. 11 da Lei nº 16.365, de 6 de janeiro de 1998, alterada pela Lei nº 16.365, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Adicional de Remuneração por Produtividade - AP, redefinido pela Lei nº 16.939, de 29 de dezembro de 2003, será aferido e pago de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º O AP será atribuído mensalmente aos servidores das Diretoria Geral de Coordenação e Controle Urbano e Ambiental - DIRCON, e Diretoria Geral de Meio Ambiente - DIRMAM, vinculadas à Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente - SEPLAM, que estejam no efetivo exercício de suas funções nas referidas Diretorias, desempenhando atividades que importem na aplicação e controle da legislação urbanística e ambiental, mediante a prestação de serviços de orientação e licenciamento, bem como de fiscalização, através do exercício do Poder de Polícia.
Art. 3º O servidor afastado de suas funções não fará jus ao AP, durante o período correspondente aos afastamentos, mesmo nos casos legalmente previstos.
Parágrafo único. Os descontos pelas ausências serão considerados por dias de falta ao serviço, descontados em percentual conforme o quadro abaixo:
Ocorrência % por dia
Afastamentos legais 3,3
Faltas justificadas 3,3
Faltas não justificadas 6,6
Art. 4º A atribuição do AP dependerá do implemento das seguintes condições:
I - que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos processos protocolos na DIRCON/SEPLAM, no mês de referência, sejam devidamente analisados e concluídos;
II - que os custos com o pagamento do AP não ultrapassem o total da receita gerada pelas ações da DIRCON/SEPLAM e DIRMAM/SEPLAM no mês de referência.
§ 1º Nas Unidades em que o número dos processos analisados e concluídos (PA) for inferior a 80% (oitenta por cento) dos processos protocolados (PP), os cargos em comissão, naquele período de referência, perceberão:
AP = 100 x PA
80 PP
§ 2º Para remuneração do AP serão adotados os seguintes critérios:
I - pagar-se-á o AP dos servidores lotados na DIRCON, desde que não ultrapasse o total da receita do período;
II - uma vez pago o AP dos servidores lotados na DIRCON, nos termos do inciso anterior, pagar-se-á o AP dos servidores da DIRMAM.
Art. 5º Para fins do disposto no artigo anterior, considera-se:
I - mês de referência: o período compreendido entre o dia 21 do mês e o dia 20 do mês subseqüente;
II - processos protocolados: aqueles registrados no balcão das Regionais com o DAM pago, os redistribuídos pelo Coordenador da Regional e os gerados pela fiscalização, através do Sistema de Apoio à Fiscalização - SPAF;
III - processos concluídos: aqueles que atenderem às exigências legais e às normas de procedimentos, conforme os quadros constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 6º Para efeito de remuneração do AP, os servidores lotados na DIRCON/SEPLAM e DIRMAM/SEPLAM serão divididos em 2 (dois) grupos e esses em 3 (três) subgrupos cada, da forma que se segue:
I - Grupo I: Servidores lotados na DIRCON:
a) SUBGRUPO I: Técnicos de Nível Superior;
b) SUBGRUPO II: Técnicos de Nível Médio;
c) SUBGRUPO III: Fiscal;
d) SUBGRUPO IV: Apoio administrativo.
II - Grupo II: Servidores lotados na DIRMAM:
a) SUBGRUPO I: Técnicos de Nível Superior;
b) SUBGRUPO II: Técnicos de Nível Médio;
c) SUBGRUPO III: Fiscal;
d) SUBGRUPO IV: Apoio administrativo.
Art. 7º A aferição do AP far-se-á mensalmente em função dos atos e procedimentos executados nos processos analisados e concluídos e demais atividades desenvolvidas pelos servidores da DIRCON/SEPLAM e DIRMAM/SEPLAN.
Art. 8º O valor definido para pagamento do AP aos subgrupos não poderá ser superior à remuneração paga aos cargos comissionados, na forma estabelecida no Anexo III deste Decreto.
Art. 9º Os integrantes dos cargos em comissão farão jus a 100% do valor do cargo comissionado que ocupam, a título de Remuneração por Produtividade - AP, obedecidas as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 1º Os valores pagos aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, acrescidos do AP, não poderão ultrapassar, em hipótese alguma, a 90% (noventa por cento) do valor referente à remuneração paga ao Secretário Adjunto, símbolo DS-1.
§ 2º Quando o AP dos cargos comissionados for menor que a remuneração paga ao seu grupo de referência, os seus ocupantes serão incluídos no subgrupo de sua categoria profissional, respeitados os limites constantes do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 10. O servidor detentor de estabilidade financeira, para efeito de aferição do AP, poderá optar entre o seu grupo de referência ou valor da sua estabilidade, não podendo ultrapassar o valor do AP pago aos Subgrupos I, II, III e IV.
Art.11. A Avaliação da Produção Individual - API, para efeito de atribuição do AP, será efetuada pela chefia imediata e ratificada pelo Coordenador da Regional da DIRCON/SEPLAM, que fará a aferição das ocorrências e encaminhará as informações correspondentes ao seu Diretor Geral.
§ 1º A Avaliação da Produção Individual - API, para efeito de atribuição do AP dos servidores da DIRMAM/SEPLAM, será efetuada pela chefia imediata, ratificada pela sua Diretoria Geral e encaminhada ao Diretor Geral da DIRCON.
§ 2º O Diretor Geral da DIRCON encaminhará ao Secretário da SEPLAM a API da DIRCON e da DIRMAM.
Art. 12. A avaliação pela chefia imediata se dará à vista dos relatórios e boletins recebidos e dos documentos constantes nos processos tramitados no mês de referência.
§ 1º Os relatórios e boletins não atestados serão devolvidos aos servidores para retificação ou substituição, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas pertinentes.
§ 2º As planilhas com as avaliações finais da produção devidamente preenchidas pelas chefias imediatas e atestadas pelo Coordenador da Regional, serão encaminhadas ao Diretor Geral da DIRCON/SEPLAM, que as atestará e as encaminhará ao Secretário da SEPLAM.
§ 3º As planilhas, com as avaliações finais da produção dos servidores da DIRMAM/SEPLAM, devidamente preenchidas pelas chefias imediatas e atestadas pelo seu Diretor Geral, serão encaminhadas ao Diretor Geral da DIRCON/SEPLAM, para que sejam reunidas às suas e encaminhadas ao Secretário da SEPLAM.
Art. 13. Os critérios para Avaliação Gerencial da Produção Individual - AGPI serão diferenciados por subgrupo de referência e seus pesos serão os estabelecidos nos Formulários de Apuração do AP, constantes nos Anexos IV, V deste Decreto.
§ 1º A avaliação dos servidores terá como base os indicadores de produção individual e será feita mensalmente com a pontuação da produção, definida conforme quadro abaixo:
Avaliação Pontuação
Ótima 10 ou 9
Boa 8, 7 ou 6
Regular 5, 4 ou 3
Insatisfatória 2, 1 ou 0
§ 2º Para o cálculo do AP, considera-se Total Geral o somatório dos produtos dos pesos pelas pontuações de todos os indicadores, aplicando-se a seguinte fórmula:
AP = Total Geral x Valor do Símbolo da Gratificação referente ao Subgrupo
100
Art. 14. É, ainda, atribuição do Diretor Geral da DIRCON/SEPLAM e DIRMAM/SEPLAM:
I - verificar o implemento das condições estabelecidas no art. 4º deste Decreto;
II - encaminhar ao Secretário de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, a planilha consolidada com os comentários críticos sobre a produtividade do mês de referência.
Art. 15. O Secretário da SEPLAM, à vista das avaliações e informações recebidas dos Diretores Gerais da DIRCON/SEPLAM e DIRMAM/SEPLAM, autorizará, se for o caso, o pagamento do AP aos servidores e ocupantes dos cargos comissionados, na forma prevista na Lei nº 16.365, de 06 de janeiro de 1998, alterada pela Lei nº 16.939, de 29 de dezembro de 2003, e neste Decreto.
Art. 16. A aplicação da Lei nº 16.365, de 6 de janeiro de 1998, alterada pela Lei nº 16.939, de 29 de dezembro de 2003, e deste Decreto não implicará, em hipótese alguma, aos servidores lotados na DIRCON/SEPLAM e DIRMAM/SEPLAM, qualquer alteração no regime jurídico a que estejam originariamente submetidos.
Art. 17. Os recursos financeiros para o pagamento do AP correrão por conta do tesouro municipal e terão como base de cálculo, para efeito de rateio do referido adicional, a receita oriunda dos processos que são de responsabilidade da DIRCON/SEPLAM, à exceção daquela advinda de impostos.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revoga-se o Decreto nº 17.940/98.
Recife, 3 de maio de 2004
João Paulo Lima e Silva
Prefeito
Bruno Ariosto Luna de Holanda
Secretario de Assuntos Jurídicos
Djalma Souto Maior Paes Junior
Secretário de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente
Carlos Alberto Soares Padilha
Secretário de Administração
ANEXO I
PROCESSO DE LICENCIAMENTO - DIRCON/DIRMAM
(*) Serão considerados concluídos os processos que forem arquivados face exigência de retificação judicial ou atestado liberatório de órgãos federais ou estaduais
| ABREVIATURA | PROCESSO | TIPOS | CONCLUSÃO |
| TER | TERRENO(*) | LOTEAMENTO, DEMARCAÇÃO, DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO. | DEFERIDO INDEFERIDO EXIGÊNCIA |
| PJ | PROJETO | INICIAL, REFORMAS, LEGALIZAÇÃO, ALTERAÇÃO, OBRA DE ARTE, REVALIDAÇÃO. | DEFERIDO INDEFERIDO EXIGÊNCIA |
| LC | LICENÇA DE CONSTRUÇÃO (*) | INICIAL, ALTERAÇÃO, RENOVAÇÃO. | DEFERIDO INDEFERIDO EXIGÊNCIA |
| CE | CERTIDÃO | TODAS | EXIGÊNCIA EXPEDIDO ATENDIDO |
| HA | HABITE-SE | DEFERIDO INDEFERIDO EXIGÊNCIA | |
| AC | ACEITE-SE | DEFERIDO INDEFERIDO EXIGÊNCIA | |
| SE | SERVIÇO SEM REFORMA DA EDIFICAÇÃO | DEFERIDO INDEFERIDO EXIGÊNCIA | |
| LO | FIRMA | DEFERIDO INDEFERIDO EXIGÊNCIA | |
| DOC.ESPECIAL | DOCUMENTO ESPECIAL | DEFERIDO INDEFERIDO EXIGÊNCIA | |
| EV | EVENTUAIS/ANÚNCIO | DEFERIDO INDEFERIDO EXIGÊNCIA |
ANEXO II
PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO - DIRCON/DIRMAM
OBSERVAÇÕES:
1 - Os documentos poderão ser parcial ou totalmente emitidos, dependendo do tipo de categoria aplicada;
2 - Serão também considerados processos concluídos
2.1 - Reversões das irregularidades pelo proprietário/responsável ou pelo Departamento de Apreensão;
2.2 - Na quitação do Auto de Infração referente a carga/descarga, morte e/ou mutações de árvores e material apreendido.
| CATEGORIA | DOCUMENTOS | CONCLUSÃO |
| Construção: Considera-se tanto obra nova quanto a alteração em edificação. Ações especiais / ações imediatas. | Intimação; Ordem de serviço; Auto de infração; Ocorrência; Notificação | Geração dos documentos pela fiscalização (Último documento de cada caso) |
| Instalação: Circo, coberta, cerca parque, palanque, trailer, banca de revista, fiteiro e palhoção. Ações especiais/ações imediatas. | Intimação; Ordem de serviço; Auto de infração; Ocorrência; Notificação. | Geração dos documentos pela fiscalização (Último documento de cada caso) |
| Atividades: Firma (Alvará de Localização); Carga / descarga; Ações imediatas. | Intimação; Ordem de serviço; Auto de infração; Ocorrência; Notificação | Geração dos documentos pela fiscalização (Último documento de cada caso) |
| Publicidade: Placas / anúncio, faixa, letreiros, top light, outdoor. Ações imediatas | Intimação; Ordem de serviço; Auto de infração; Ocorrência; Notificação. | Geração dos documentos pela fiscalização (Último documento de cada caso) |
| Ocupação de logradouro: Material de construção, depósito de armazém de construção e ações especiais. | Intimação; Ordem de serviço; Ocorrência; Notificação | Geração dos documentos pela fiscalização (Último documento de cada caso) |
| Controle ambiental: Caixa de som, cornetas, som ao vivo, som de vitrola, morte de árvore, efluentes líquidos, poluição ambiental e ações ambientais. | Intimação; Ordem de serviço; Ocorrência; Notificação | Geração dos documentos pela fiscalização (Último documento de cada caso) |
| Documento Especial (Reclamação) | Intimação; Ordem de serviço; Ocorrência; Notificação | Atendido; Indeferido; Exigência. |
ANEXO III
SUBGRUPOS TETO *
SUBGRUPO I: Técnicos de Nível Superior DDP
SUBGRUPO II: Técnicos de Nível Médio DDI
SUBGRUPO III: Fiscal de controle urbanístico e ambiental CS
SUBGRUPO IV: Apoio administrativo CTOR
* DDP - Diretor de Departamento, DDI - Diretor de Divisão, CS - Chefe de Serviço, CTOR - Chefe de Setor