Número do decreto:20893
Ano do decreto:2005
Prefeitura da Cidade do Recife
DECRETO Nº 20.893, DE 12 DE JANEIRO DE 2005
Ementa: Estabelece normas para o recadastramento dos autorizatários e cadastramento dos interessados em prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife-SETCER, referente ao exercício 2005.
O Prefeito do Recife, no uso de suas atribuições e com fundamentação no inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7° da Lei n° 16.600, de 27 de setembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1° Ficam convocados todos os interessados para o cadastramento do Serviço de Transporte Escolar do RECIFE - SETCER e, para o recadastramento, os autorizatários e motoristas eventuais, referente ao exercício de 2005, ambos realizados pela Prefeitura do Recife, em conjunto com a Companhia de Trânsito e Transporte Urbano - CTTU/Recife, no período de 03 a 31 de janeiro de 2005.
Parágrafo único. O cadastramento e recadastramento será executado na sede da CTTU, sito à Rua Frei Cassimiro, 91, Santo Amaro, nesta cidade, em dias úteis, no horário das 08h00 às 12h00.
Art. 2° Os interessados em prestar o Serviço do Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER devem apresentar no ato do cadastramento os documentos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 16.600/2000.
I - para os agentes autônomos
a) declaração em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo município, que comprove a necessidade da prestação do serviço, expedida por estabelecimento de ensino ou pelo sindicato da categoria;
b) comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social - INSS, como profissional autônomo;
c) comprovante de inscrição na Prefeitura da Cidade do Recife, como profissional autônomo;
d) carteira de identidade;
e) cadastro de pessoa física;
f) carteira nacional de habilitação, categoria E ou D;
g) comprovante de quitação eleitoral;
h) comprovante de quitação militar, no caso de homem;
i) certificado de aprovação do curso de condutores de veículos escolares, devidamente averbado pelo DETRAN;
j) comprovante de residência;
k) certidão de antecedentes criminais;
l) atestado médico de sanidade física e mental;
m) 2(duas) fotos 3x4 coloridas; e
n) comprovante de quitação anual da contribuição sindical, junto ao sindicato da categoria.
II - para as empresas
a) declaração em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo município, que comprove a necessidade de prestação do serviço, expedida por estabelecimento de ensino ou pelo sindicato da categoria;
b) contrato social registrado na junta comercial ou em cartório de registro civil das pessoas jurídicas;
c) alvará de localização e funcionamento, expedido pela Prefeitura da Cidade do Recife;
d) certificado de regularidade jurídica fiscal - CRJF;
e) certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas;
f) certidão do INSS;
g) certidões negativas das fazendas públicas federal, estadual e municipal; e
h) comprovante de quitação anual da contribuição sindical, junto ao sindicato da categoria.
III - para os estabelecimentos de ensino
a) declaração em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo município, que presta o serviço de transporte coletivo aos seus alunos;
b) contrato social, devidamente registrado nos órgãos componentes;
c) registro junto a secretaria de educação do município;
d) alvará de localização e funcionamento, expedido pela Prefeitura da Cidade do Recife;
e)certificado de registro junto ao MEC;
f) certificado de regularidade jurídica fiscal - CRJF;
g) contratos de terceirização do serviço, quando couber; e,
h) comprovante de quitação anual da contribuição sindical, junto ao sindicato da categoria.
IV - para os condutores eventuais
a) declaração de responsabilidade de modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo município, expedida pelos operadores ou Sindicato da Categoria;
b) categoria de identidade;
c) cadastro de pessoa física;
d) carteira nacional de habilitação, categoria E ou D;
e) comprovante de quitação eleitoral;
f) comprovante de quitação militar, no caso de homem;
g) certificado de aprovação do curso de condutores de veículos escolares, devidamente averbado pelo DETRAN;
h) comprovante de residência;
i) certidão de antecedentes criminais;
j) atestado médico de sanidade física e mental;
k) 2(duas) fotos 3X4 coloridas; e,
l) comprovante de quitação anual da contribuição sindical, junto ao Sindicato da Categoria.
V - para os veículos dos operadores:
a) certificado de registro e licenciamento do veículo, averbado pelo DETRAN/PE, como veículo escolar;
b) laudo de vistoria expedido pelo DETRAN/PE; e,
c) seguro DPVAT, quitado na categoria 3.
Art. 3º No ato do recadastramento são exigidos dos autorizatários:
I - para os agentes autônomos:
a) comprovante de regularização do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS;
b) comprovante de regularização do Cadastro de Inscrição Municipal -CIM do Município do Recife;
c) comprovante de residência;
d) certidão negativa, federal e estadual de antecedentes criminais, fornecida pela autoridade competente;
e) atestado médico de sanidade física e mental;
f) relatório de pontuação emitido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco - DETRAN/PE;
g) comprovante de quitação anual da contribuição sindical;
h) pagamento da taxa no valor de R$ 31,63 (trinta e um reais e sessenta e três centavos);
i) crachá de identificação;
j) carteira nacional de habilitação, categoria D ou E, em caso de renovação;
II - para as empresas:
a) certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas;
b) certidão negativa expedida pelo INSS;
c) certidão negativa da fazenda pública federal, estadual e municipal;
d) comprovante de quitação anual da contribuição sindical;
e) pagamento de taxa no valor de R$ 47,46 (quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos) por veículo;
f) certificado de regularidade jurídica fiscal - CRJF;
g) cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ.
III - para os estabelecimentos de ensino:
a) certidão negativa expedida pelo INSS;
b) comprovante de quitação anual da contribuição sindical;
c) pagamento da taxa no valor de R$ 47,46 (quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos) por veículo;
d) certificado de regularidade jurídica fiscal - CRJF;
e) cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ.
IV - para os condutores eventuais:
a) declaração de responsabilidade em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo Município, expedida pelos operadores ou sindicato da categoria;
b) comprovante de residência;
d) certidão negativa, federal e estadual de antecedentes criminais, fornecida pela autoridade competente;
e) atestado médico de sanidade física e mental;
f) relatório de pontuação emitida pelo DETRAN/PE;
g) comprovante de quitação anual da contribuição sindical;
h) pagamento da taxa no valor de R$ 15,82 (quinze reais e oitenta e dois centavos);
i) crachá de identificação;
j) carteira nacional de habilitação, categoria D ou E, em caso de renovação.
Art. 4º No ato de recadastramento deve ser exigido dos veículos:
I - certidão de registro e licenciamento de veículo - CRLV, averbado pelo DETRAN/PE;
II - seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestres - DPVAT, quitado na categoria 3;
III - certificado de verificação expedido pelo INMETRO atualizado;
IV - pagamento da taxa no valor de R$ 63,27 (sessenta e três reais e vinte e sete centavos);
V - vistoria veicular do DETRAN/PE, exercício 2005;
VI - selo de credenciamento aposto no pára-brisa do veículo;
VII - adesivos de identificação apostos nas portas;
VIII - termo de credenciamento, exercício 2004.
Art. 5° Os credenciados que não se recadastrarem nas datas previstas no Calendário de Recadastramento estão sujeitos a:
I - multa do valor equivalente a R$ 118,43 (cento e dezoito reais e quarenta e três centavos), nos termos do art. 18, inciso II, alínea "a", da Lei n° 16.600/2000;
II - medida administrativa: apreensão do Termo de Credenciamento -TC e/ou do Crachá de Identificação - CI, até a devida regularização.
§ 1º Os credenciados sem condições de recadastramento, por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados, ficarão isentos das multas, desde que formalizem sua situação a CTTU, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o término do período recadastramento, considerando o calendário deste Decreto.
§ 2º Os credenciados que se recadastrarem fora do período de isenção, por motivos provocados pela CTTU, ficam desobrigados das multas e medidas administrativas.
Art. 6º Os agentes autônomos recebem, após o cadastramento, documentos seguintes, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 16.600/2000:
I - Termo de Credenciamento - TC;
II - Crachá de Identificação - CI.
Art. 7º As empresas e os estabelecimentos de ensino recebem, após o cadastramento e recadastramento, o Termo de Credenciamento - TC, expedidos por cada veículo de sua propriedade, nos termos do art. 6º, inciso II da Lei nº 16.600/2000.
Art. 8º Os condutores eventuais recebem o Crachá de Identificação-CI, após o cadastramento e recadastramento, nos termos do art. 6º, inciso III, alínea "a" da Lei nº 16.600/2000.
Art. 9º Os veículos, após o cadastramento e recadastramento, devem portar, nos termos do art. 6º, inciso I da Lei nº 16.600/2000:
I - Selo de Credenciamento - SC;
II - Adesivos de Identificação - AI.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 12 de janeiro de 2005
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
DILSON PEIXOTO
Secretário de Serviços Públicos
RAIMUNDO FERNANDES DE SOUZA
Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos