Decreto Nº 20893

Número do decreto:20893

Ano do decreto:2005

Ajuda:

DECRETO Nº 20.893, DE 12 DE JANEIRO DE 2005

Ementa: Estabelece normas para o recadastramento dos autorizatários e cadastramento dos interessados em prestar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Recife-SETCER, referente ao exercício 2005.

O Prefeito do Recife, no uso de suas atribuições e com fundamentação no inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7° da Lei n° 16.600, de 27 de setembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1° Ficam convocados todos os interessados para o cadastramento do Serviço de Transporte Escolar do RECIFE - SETCER e, para o recadastramento, os autorizatários e motoristas eventuais, referente ao exercício de 2005, ambos realizados pela Prefeitura do Recife, em conjunto com a Companhia de Trânsito e Transporte Urbano - CTTU/Recife, no período de 03 a 31 de janeiro de 2005.

Parágrafo único. O cadastramento e recadastramento será executado na sede da CTTU, sito à Rua Frei Cassimiro, 91, Santo Amaro, nesta cidade, em dias úteis, no horário das 08h00 às 12h00.

Art. 2° Os interessados em prestar o Serviço do Transporte Coletivo de Escolares do Recife - SETCER devem apresentar no ato do cadastramento os documentos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 16.600/2000.

I - para os agentes autônomos

a) declaração em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo município, que comprove a necessidade da prestação do serviço, expedida por estabelecimento de ensino ou pelo sindicato da categoria;

b) comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social - INSS, como profissional autônomo;

c) comprovante de inscrição na Prefeitura da Cidade do Recife, como profissional autônomo;

d) carteira de identidade;

e) cadastro de pessoa física;

f) carteira nacional de habilitação, categoria E ou D;

g) comprovante de quitação eleitoral;

h) comprovante de quitação militar, no caso de homem;

i) certificado de aprovação do curso de condutores de veículos escolares, devidamente averbado pelo DETRAN;

j) comprovante de residência;

k) certidão de antecedentes criminais;

l) atestado médico de sanidade física e mental;

m) 2(duas) fotos 3x4 coloridas; e

n) comprovante de quitação anual da contribuição sindical, junto ao sindicato da categoria.

II - para as empresas

a) declaração em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo município, que comprove a necessidade de prestação do serviço, expedida por estabelecimento de ensino ou pelo sindicato da categoria;

b) contrato social registrado na junta comercial ou em cartório de registro civil das pessoas jurídicas;

c) alvará de localização e funcionamento, expedido pela Prefeitura da Cidade do Recife;

d) certificado de regularidade jurídica fiscal - CRJF;

e) certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas;

f) certidão do INSS;

g) certidões negativas das fazendas públicas federal, estadual e municipal; e

h) comprovante de quitação anual da contribuição sindical, junto ao sindicato da categoria.

III - para os estabelecimentos de ensino

a) declaração em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo município, que presta o serviço de transporte coletivo aos seus alunos;

b) contrato social, devidamente registrado nos órgãos componentes;

c) registro junto a secretaria de educação do município;

d) alvará de localização e funcionamento, expedido pela Prefeitura da Cidade do Recife;

e)certificado de registro junto ao MEC;

f) certificado de regularidade jurídica fiscal - CRJF;

g) contratos de terceirização do serviço, quando couber; e,

h) comprovante de quitação anual da contribuição sindical, junto ao sindicato da categoria.

IV - para os condutores eventuais

a) declaração de responsabilidade de modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo município, expedida pelos operadores ou Sindicato da Categoria;

b) categoria de identidade;

c) cadastro de pessoa física;

d) carteira nacional de habilitação, categoria E ou D;

e) comprovante de quitação eleitoral;

f) comprovante de quitação militar, no caso de homem;

g) certificado de aprovação do curso de condutores de veículos escolares, devidamente averbado pelo DETRAN;

h) comprovante de residência;

i) certidão de antecedentes criminais;

j) atestado médico de sanidade física e mental;

k) 2(duas) fotos 3X4 coloridas; e,

l) comprovante de quitação anual da contribuição sindical, junto ao Sindicato da Categoria.

V - para os veículos dos operadores:

a) certificado de registro e licenciamento do veículo, averbado pelo DETRAN/PE, como veículo escolar;

b) laudo de vistoria expedido pelo DETRAN/PE; e,

c) seguro DPVAT, quitado na categoria 3.

Art. 3º No ato do recadastramento são exigidos dos autorizatários:

I - para os agentes autônomos:

a) comprovante de regularização do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS;

b) comprovante de regularização do Cadastro de Inscrição Municipal -CIM do Município do Recife;

c) comprovante de residência;

d) certidão negativa, federal e estadual de antecedentes criminais, fornecida pela autoridade competente;

e) atestado médico de sanidade física e mental;

f) relatório de pontuação emitido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco - DETRAN/PE;

g) comprovante de quitação anual da contribuição sindical;

h) pagamento da taxa no valor de R$ 31,63 (trinta e um reais e sessenta e três centavos);

i) crachá de identificação;

j) carteira nacional de habilitação, categoria D ou E, em caso de renovação;

II - para as empresas:

a) certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas;

b) certidão negativa expedida pelo INSS;

c) certidão negativa da fazenda pública federal, estadual e municipal;

d) comprovante de quitação anual da contribuição sindical;

e) pagamento de taxa no valor de R$ 47,46 (quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos) por veículo;

f) certificado de regularidade jurídica fiscal - CRJF;

g) cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ.

III - para os estabelecimentos de ensino:

a) certidão negativa expedida pelo INSS;

b) comprovante de quitação anual da contribuição sindical;

c) pagamento da taxa no valor de R$ 47,46 (quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos) por veículo;

d) certificado de regularidade jurídica fiscal - CRJF;

e) cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ.

IV - para os condutores eventuais:

a) declaração de responsabilidade em modelo padronizado, na forma a ser estabelecida pelo Município, expedida pelos operadores ou sindicato da categoria;

b) comprovante de residência;

d) certidão negativa, federal e estadual de antecedentes criminais, fornecida pela autoridade competente;

e) atestado médico de sanidade física e mental;

f) relatório de pontuação emitida pelo DETRAN/PE;

g) comprovante de quitação anual da contribuição sindical;

h) pagamento da taxa no valor de R$ 15,82 (quinze reais e oitenta e dois centavos);

i) crachá de identificação;

j) carteira nacional de habilitação, categoria D ou E, em caso de renovação.

Art. 4º No ato de recadastramento deve ser exigido dos veículos:

I - certidão de registro e licenciamento de veículo - CRLV, averbado pelo DETRAN/PE;

II - seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestres - DPVAT, quitado na categoria 3;

III - certificado de verificação expedido pelo INMETRO atualizado;

IV - pagamento da taxa no valor de R$ 63,27 (sessenta e três reais e vinte e sete centavos);

V - vistoria veicular do DETRAN/PE, exercício 2005;

VI - selo de credenciamento aposto no pára-brisa do veículo;

VII - adesivos de identificação apostos nas portas;

VIII - termo de credenciamento, exercício 2004.

Art. 5° Os credenciados que não se recadastrarem nas datas previstas no Calendário de Recadastramento estão sujeitos a:

I - multa do valor equivalente a R$ 118,43 (cento e dezoito reais e quarenta e três centavos), nos termos do art. 18, inciso II, alínea "a", da Lei n° 16.600/2000;

II - medida administrativa: apreensão do Termo de Credenciamento -TC e/ou do Crachá de Identificação - CI, até a devida regularização.

§ 1º Os credenciados sem condições de recadastramento, por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados, ficarão isentos das multas, desde que formalizem sua situação a CTTU, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o término do período recadastramento, considerando o calendário deste Decreto.

§ 2º Os credenciados que se recadastrarem fora do período de isenção, por motivos provocados pela CTTU, ficam desobrigados das multas e medidas administrativas.

Art. 6º Os agentes autônomos recebem, após o cadastramento, documentos seguintes, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 16.600/2000:

I - Termo de Credenciamento - TC;

II - Crachá de Identificação - CI.

Art. 7º As empresas e os estabelecimentos de ensino recebem, após o cadastramento e recadastramento, o Termo de Credenciamento - TC, expedidos por cada veículo de sua propriedade, nos termos do art. 6º, inciso II da Lei nº 16.600/2000.

Art. 8º Os condutores eventuais recebem o Crachá de Identificação-CI, após o cadastramento e recadastramento, nos termos do art. 6º, inciso III, alínea "a" da Lei nº 16.600/2000.

Art. 9º Os veículos, após o cadastramento e recadastramento, devem portar, nos termos do art. 6º, inciso I da Lei nº 16.600/2000:

I - Selo de Credenciamento - SC;

II - Adesivos de Identificação - AI.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 12 de janeiro de 2005

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

DILSON PEIXOTO

Secretário de Serviços Públicos

RAIMUNDO FERNANDES DE SOUZA

Secretário Adjunto de Assuntos Jurídicos